TJSC - 5067648-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067648-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BLUE CAPITAL INCORPORACOES NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB SP116827)ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLAUDIONOR GUIDINIADVOGADO(A): JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Blue Capital Incorporações Negócios e Participações Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Condomínio Residencial Claudionor Guidini (autos n. 5007584-60.2021.8.24.0064), a qual, ao apreciar requerimentos formulados, indeferiu o pedido de designação de audiência para a oitiva da perita judicial (evento 188 dos autos de origem). É o relatório.
A despeito dos argumentos declinados na minuta do reclamo, tem-se que o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela "taxatividade mitigada" das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, consoante se depreende da tese fixada em julgado representativo da controvérsia (Tema n. 988/STJ): "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1.7045.20/MT e REsp 1.696.396/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05-12-2018).
Acerca dessa espécie recursal, traz-se à baila o magistério sempre preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado.
O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento).
Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 514).
Por oportuno, destaca-se a normativa processual em comento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, a discussão a respeito da necessidade de produção de prova requerida, prima facie, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 da novel codificação, tampouco reveste da urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol legal acoimado.
Assinala-se, ainda, que "caso a ausência da prova perseguida venha a acarretar algum prejuízo ao ora recorrente - o que só ocorrerá se o resultado do julgamento (por óbvio) lhe for desfavorável - eventual cerceamento poderá ser sopesado e apreciado em fase seguinte do processo, não existindo o risco de inutilidade do julgamento na hipótese de ser examinada em eventual curso de apelação, circunstância que não justifica a mitigação admitida pelo STJ (Tema Repetitivo 988)." (decisão monocrática exarada no Agravo de Instrumento nº 5052525-93.2021.8.24.0000/SC, datada de 15/03/2022, de lavra do Des. Sebastião Cesar Evangelista).
Deste modo, eventual insatisfação da parte recorrente no que tange à decisão recorrida poderá ser suscitada como preliminar do recurso de apelação, nos moldes do que prescreve o artigo 1.009, § 1º, do CPC.
Dessarte, não se enquadrando o decisum em nenhuma das hipóteses previstas na lei processual, não há que se conhecer do recurso.
Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Comunique-se à instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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29/08/2025 15:30
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067648-92.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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27/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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26/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - GUIDINI INCORPORACOES LTDA - Guia 840019 - R$ 685,36
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26/08/2025 17:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 188 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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