TJSC - 5066058-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5066058-80.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DOUGLAS LEANDRO BOOS ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) AGRAVANTE: SCHWEERS METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
03/09/2025 16:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM6 -> GCOM0604
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03/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066058-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DOUGLAS LEANDRO BOOSADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590)ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)AGRAVANTE: SCHWEERS METALURGICA LTDAADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590)ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO DOUGLAS LEANDRO BOOS e SCHWEERS METALURGICA LTDA interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5108264-06.2023.8.24.0930, rejeitou a impugnação da avaliação (evento 98, DESPADEC1). Inconformados, os agravantes alegam ter sido surpreendidos com decisão que, embora reconheça a fé pública da avaliação realizada pelo oficial de justiça, ignora a ausência de critérios técnicos mínimos para aferição do valor real dos bens.
Asseveram que os imóveis penhorados — apartamento e vagas de garagem situados em Balneário Camboriú/SC — foram avaliados sem inspeção interna, desconsiderando aspectos relevantes como padrão de acabamento, estado de conservação, benfeitorias e vista, o que comprometeria a precisão do laudo.
Aduzem ter requerido, com fundamento nos artigos 870, parágrafo único, e 873, I, do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação por perito habilitado, diante da manifesta precariedade do procedimento anterior.
Sustentam que o próprio oficial de justiça reconheceu não ter acesso ao interior dos imóveis, limitando-se a estimativas genéricas, o que configuraria erro apto a justificar nova perícia.
Impugnam, também, o segundo fundamento da decisão, segundo o qual eventual subavaliação seria corrigida pelos lances ofertados em leilão.
Argumentam que essa premissa subverte a lógica da execução, pois o laudo de avaliação constitui parâmetro mínimo de justiça para a expropriação, sendo essencial para evitar alienações por preço vil.
Defendem que iniciar o leilão com valor depreciado desestimula a concorrência e favorece arrematações por valores irrisórios, em prejuízo dos executados.
Invocam, ainda, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sustentando que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor.
Afirmam que permitir a alienação com base em avaliação sabidamente precária representa forma injusta e excessivamente onerosa de condução do processo.
Em sede de tutela de urgência recursal, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar a realização de qualquer ato de leilão até o julgamento final do recurso, sob pena de dano irreparável.
Alegam existir periculum in mora, diante da iminência da alienação dos bens por valor vil, e fumus boni iuris, evidenciado pela ilegalidade da decisão agravada.
Por fim, pleiteiam o provimento integral do recurso, com o acolhimento da impugnação à avaliação e a consequente determinação de nova perícia técnica, a ser realizada por corretor de imóveis devidamente habilitado, conforme previsão legal. É o breve relato.
Decido. Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, ao menos em análise sumária, não se verifica a probabilidade de êxito do recurso, pois a impugnação apresentada na origem (evento 95, PET1) limitou-se a afirmar genericamente que a avaliação não teria considerado os atributos do imóvel e supostas melhorias internas no apartamento, como padrão de acabamento, estado de conservação, benfeitorias e vista.
No entanto, não trouxe qualquer elemento técnico idôneo que demonstrasse erro, dolo ou equívoco substancial na avaliação realizada, ônus que lhe competia nos termos do art. 873, incisos I e III, do CPC.
Ademais, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a desconstituição da avaliação judicial somente é admissível diante de prova robusta de erro material, dolo ou omissão relevante no laudo pericial — circunstâncias que, no caso concreto, não foram minimamente demonstradas.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL ACERCA DOS PARÂMETROS PARA AVALIAR O VALOR DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
AVALIAÇÃO REALIZADA EM LAUDO COMPLETO E DE ACORDO COM DIRETRIZES TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA A RESOLUÇÃO DO ESTUDO REQUISITADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES APTAS A DERRUIREM A PROVA TÉCNICA APRESENTADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO DE MÉRITO COM MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ACERCA DA INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055264-34.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 23.1.2025).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE E HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Execução de título extrajudicial em que a parte executada alegou impenhorabilidade de valores bloqueados e de imóvel, bem como a nulidade da avaliação imobiliária realizada pelo oficial de justiça.
A decisão de primeiro grau indeferiu as alegações de impenhorabilidade e homologou a avaliação do bem.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da parte executada; (ii) Analisar a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.142, sob fundamento de bem de família; (iii) Examinar a validade da avaliação do imóvel penhorado, realizada pelo oficial de justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Inexistência de prova, pela parte executada, de que os valores bloqueados possuam natureza de poupança ou destinação à subsistência, não incidindo, na hipótese, a regra do art. 833, X, do CPC, sendo lícita a penhora dos valores existentes em conta corrente; (ii) O imóvel de matrícula nº 13.142, dado voluntariamente em garantia hipotecária pela parte executada sócio-administrador da empresa, garantidor e único proprietário do bem, não goza da proteção conferida ao bem de família, porquanto ausente prova de que a dívida não revertesse em benefício da entidade familiar; (iii) A avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça encontra-se devidamente fundamentada e revestida de presunção de veracidade, inexistindo elementos concretos apresentados pela parte executada que infirmem o valor atribuído, sendo desnecessária a realização de nova avaliação.IV.
DISPOSITIVO: Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, restando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Dispositivos citados: CPC, arts. 373, I; 833, IV e X; 854, § 3º, I.Jurisprudência citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5073869-62.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5030784-89.2024.8.24.0000, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024; EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078773-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037997-15.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025).
Diante do contexto, o pedido de nova avaliação do imóvel não encontra respaldo documental, tendo sido formulado sem a apresentação de nenhum elemento que indicasse divergência nos valores atribuídos.
Os recorrentes, embora tenham articulado diversas alegações, não as instruíram com provas capazes de suscitar dúvida razoável quanto à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no evento 75, CERT1.
Por conseguinte, não lograram demonstrar, em sede preliminar, a probabilidade de êxito do recurso.
Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido.
Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional.
Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).
No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio.
In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se).
Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de demonstração da probabilidade de êxito do recurso, o que também torna desnecessária a análise do periculum in mora. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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27/08/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066058-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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22/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:16
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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21/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2025 16:11:10). Guia: 11120165 Situação: Baixado.
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21/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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