TJSC - 5120957-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5120957-51.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ALAMIR LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIO CAVILIA (OAB SC022695) DESPACHO/DECISÃO I- Acolho a competência.
II- Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009). (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, declarando e comprovando documentalmente: a- ainda que aproximadamente, seus rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b- a propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência, ou a respectiva certidão negativa; c- seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência. d - rendimentos de pessoa jurídica que figure como sócio, sociedade individual ou MEI, devendo informar expressamente caso não tenha participação em nenhuma das pessoas jurídicas mencionadas.
Caso não o faça, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, limitado a 03 (três) parcelas (em caso de pagamento via boleto bancário), nos termos da Lei estadual n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais) e do artigo 5º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 (que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina).
As custas também podem ser pagas por meio de cartão de débito e/ou crédito (para tanto, acessar as “formas de pagamento” na aba “custas processuais”), opção que permite o parcelamento em até 12 (doze) vezes. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5120957-51.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: ALAMIR LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): FLÁVIO CAVILIA (OAB SC022695) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, a Vara Estadual de Direito Bancário detém competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação a eventual demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2.
Ação de produção antecipada de prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção antecipada de provas é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 5.
Por sua natureza, a produção antecipada de provas não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Juízo Cível, não havendo fundamento para a competência do Juízo Bancário.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Competência do Juízo Cível. 7.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020194-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). (Grifou-se).
ANTE O EXPOSTO, declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5120957-51.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:49
Terminativa - Declarada incompetência
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02/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAMIR LUIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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