TJSC - 5066844-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0302
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000935-92.2017.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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29/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066844-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELZA ROTTADVOGADO(A): PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780)ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELZA ROTT, contra a decisão da lavra da Juíza de Direito, Dra. QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA PERES, da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000935-92.2017.8.24.0008/SC apresentado pela Agravante, contra a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, oera Agravada, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Exequente contra o pronunciamento judicial que, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Executada e fixou o valor do débito em R$ 1.424,53 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) - em 20/6/2016), observado o cálculo do (evento 148, CALC2) ( evento 164, DESPADEC1 e evento 164, DESPADEC1 ).
Inconformada, a Exequente interpôs o presente recurso, no qual pugna a reforma da decisão recorrida, argumentando em síntese: a) impossibilidade de amortização das ações emitidas, uma vez que não recebeu ações oriundas da telefonia celular; b) equívoco no cáculo referente ao fator e conversão da Telesc Celular S.A em Telepar S.A.; c) opção da parte Exequente em habilitar o crédito; d) natureza concursal do crédito em relação a 2ª Recuperação Judicial da empresa Executada, o que implica a atualização monetária até 1/3/2023; e) readequação do ônus de sucumbência fixado em desfavor da parte Exequente; f) minoração do valor da verba honorária arbitrada.
Diante de tais argumentos, pugna a suspensão da decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o breve relatório.
O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), sendo a Agravante dispensada do recolhimento preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, I, do CPC/2015.
A apreciação do efeito suspensivo encontra respaldo no art. 995, parágrafo único, da nova Legislação Processual Civil, no qual o acolhimento da pretensão dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo.
Analisando o caderno processual, verifico que embora a Agravante tenha discorrido a respeito dos pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo, não logrou demonstrá-los no caso em apreço, porquanto limitou-se a verberar argumentos de mérito, os quais podem aguardar o julgamento do Colegiado. Outrossim, não resultou minimamente demonstrado o efetivo dano de difícil ou impossível reparação incidente no caso, motivo pelo qual, nesta fase de cognição sumária, constato que os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo não se encontram satisfeitos.
Assim sendo, tratando-se de requisitos cumulativos, ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desnecessário perquirir acerca da existência de probabilidade de provimento do recurso.
Por conta disso, admito o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se o Magistrado a quo.
Cumpra-se o art. 1.019, II do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019/CM.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066844-27.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 17:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0502 para GCOM0302)
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25/08/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DCDP
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25/08/2025 17:28
Determina redistribuição por incompetência
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25/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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25/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/08/2025 09:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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25/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZA ROTT. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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