TJSC - 5066885-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066885-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)AGRAVANTE: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470)AGRAVADO: MICHELI GONCALVES BACKADVOGADO(A): LETICIA RODRIGUES QUEIROZ (OAB SC069226B)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. da decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba.
A decisão agravada é a seguinte (307.1): Cuida-se de pedido de desconstituição da penhora realizada nos autos, formulado no evento 299, sob alegações genéricas de ilegalidade da decisão e ausência de fundamentação.
O bloqueio de valores decorre do reiterado descumprimento de ordem judicial por parte da ré, sendo que este juízo, em diversas oportunidades, adotou medidas alternativas à constrição patrimonial, como a imposição de multa.
Contudo, a parte ré permanece inerte e desrespeitosa em relação ao direito da autora, usuária e consumidora do plano de saúde administrado pela ré, de pleitear os tratamentos necessários à preservação de sua saúde e, sobretudo, de sua vida.
Alega ainda a parte ré que sua saúde econômica pode ser abalada em decorrência dos bloqueios judiciais.
Entretanto, além de não haver comprovação inequívoca de risco concreto à continuidade da atividade empresarial, é importante destacar que empresas que atuam no setor da saúde suplementar não apenas auferem vantagens econômicas com os pagamentos mensais realizados por seus usuários, mas também assumem a obrigação contratual de fornecer, com regularidade e eficiência, os serviços pactuados.
O inadimplemento dessa contraprestação, especialmente em situações de urgência e risco à vida, configura grave violação contratual e legal.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE IMPÔS À DEMANDADA A COBERTURA DE EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO E DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES PARA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.INSURGÊNCIA DA OPERADORA DEMANDADA.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS COMO MEDIDA COERCITIVA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO.
SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE ALTO RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO ALEGADO POTENCIAL AVILTANTE ÀS FINANÇAS DA OPERADORA RÉ. EVENTUAL BLOQUEIO DE VALORES QUE SOMENTE OCORRERÁ EM CASO DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 139, IV E 297 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA BENEFICIÁRIA. REJEIÇÃO.
PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA REVERSÃO DE MEDIDAS DEFERIDAS QUE PODERÃO SER APURADOS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081726-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
A alegação de ilegalidade da decisão não merece acolhida, pois a medida encontra respaldo legal, jurisprudencial e principiológico.
Ilegais, na verdade, são os sucessivos descumprimentos das determinações judiciais por parte da ré, conforme se verifica nos eventos 48, 65, 167, 194, 207, 230, 239, 280 e 292, nos quais se constata a suspensão reiterada do plano de saúde da autora, que se encontra em estado clínico delicado, internada para tratamento de complicações infecciosas decorrentes de quadro oncológico, conforme laudo médico juntado no evento 287, doc. 6.
A conduta da ré afronta diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da proteção à saúde (arts. 6º e 196 da CF), da boa-fé objetiva nas relações de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC), bem como o princípio da efetividade da jurisdição, que exige do Poder Judiciário não apenas a prestação da tutela, mas sua concretização.
Ademais, quanto à alegada necessidade de caução, esta inviabilizaria a concretização da medida antecipatória, esvaziando sua finalidade protetiva e contrariando a própria urgência que motivou o deferimento judicial.
A exigência de caução em demandas que envolvem direito à saúde deve ser afastada diante da hipossuficiência da parte autora e da gravidade do quadro clínico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, colaciona-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL COM UTI.
BLOQUEIO DE VALORES.
CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME [...] .5.
A alegação de excesso no bloqueio com base em tabela contratual não prospera, pois se trata de descumprimento de decisão judicial que fixou parâmetros específicos, sendo inaplicável a limitação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.6. A exigência de caução inviabilizaria a efetividade da tutela de urgência deferida, diante da hipossuficiência da parte autora e da gravidade do quadro clínico comprovado nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1.
A alegação de ilegitimidade passiva não é passível de análise por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2.
A ausência de comprovação de hospital com estrutura compatível e UTI qualificada caracteriza descumprimento da decisão judicial anterior. 3.
Não cabe alegar excesso de bloqueio com base em tabela da operadora quando a medida visa garantir o cumprimento de ordem judicial. 4.
A exigência de caução em demandas sobre direito à saúde pode ser afastada diante da hipossuficiência da parte e da urgência demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 300, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082502-28.2024.8.24.0000, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024028-64.2024.8.24.0000, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23.07.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5003308-92.2022.8.24.0082, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006861-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
A postura da ré configura, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV, e 80, IV, do Código de Processo Civil, justificando a aplicação de multa no patamar máximo, como medida coercitiva e pedagógica.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte ré no evento 299 e determino: a) Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor da parte autora; a.2) Expeça-se alvará em favor da parte ré dos valores depositados em juízo pela autora (evento 303), a título de mensalidade do plano de saúde; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante do destino dos valores recebidos; c) Aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, IV, do CPC; d) Considerando o novo descumprimento da ordem judicial referente à reativação do plano de saúde da autora e a ineficácia das medidas anteriormente fixadas, majoro a multa diária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo a parte ré reestabelecer o plano de saúde, em 24h. e) Diante do não cumprimento da decisão de evento 292, e com vistas à garantia da saúde e da vida da parte autora, proceda-se ao bloqueio do montante de R$ 32.046,27 (trinta e dois mil, quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), nas contas bancárias das rés (CNPJ/CPF nº 00.***.***/0001-00 e 76.***.***/0001-17), por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de assegurar o custeio dos procedimentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade da parte autora, nos termos dos fundamentos desta decisão e art. 300 do CPC. f) Determino o encaminhamento de cópia integral dos autos à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para apuração dos crimes de desobediência e demais infrações que entender cabíveis diante dos fatos narrados.
Intime-se pessoalmente a parte ré.
Cumpra-se.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento. A parte ré levantou, em seu recurso, os seguintes pontos de insurgência (1.1): a) ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros, por ausência de previsão legal como medida coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer, defendendo que o CPC (arts. 536 e 537) prevê apenas multa como meio de coerção; b) necessidade de prestação de caução prévia para o levantamento dos valores, com base no art. 520, IV, do CPC, a fim de resguardar eventual reversão da medida e evitar risco de dano irreparável à operadora e à coletividade de beneficiários; c) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), por se tratar de empresa solvente e apta a suportar futura condenação, sendo a penhora de valores medida excessiva e desproporcional; d) inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, afirmando que não houve descumprimento de ordem judicial, mas apenas exercício regular do direito de defesa, e que a decisão confundiu indevidamente os institutos de ato atentatório (arts. 77 e 774 do CPC) e litigância de má-fé (art. 80 do CPC); e) ausência de fundamentação específica e desproporcionalidade da multa, que fixada em 10% sobre o valor da causa, representaria punição excessiva sem demonstração de conduta dolosa.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, com a revogação da penhora e da multa imposta, ou, subsidiariamente, que o levantamento dos valores bloqueados seja condicionado à prestação de caução idônea pela parte autora. 2.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Trata-se, pois, de medida excepcional, destinada a suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, sendo ônus da parte agravante demonstrar, de forma concreta, a presença desses pressupostos.
No caso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada justificou a adoção do bloqueio de valores diante do reiterado descumprimento de ordens judiciais pela operadora, situação que evidencia resistência injustificada e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. É cediço que, o artigo 297 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder geral de efetivação, permitindo-lhe adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”.
Os artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal elencam hipóteses de medidas executivas atípicas, de caráter meramente exemplificativo, exatamente para evitar que a tutela jurisdicional se esvazie por ausência de instrumentos adequados.
Convém ressaltar que esta Corte tem reiteradamente admitido o sequestro de valores como medida legítima e adequada em casos de descumprimento de ordem judicial em demandas de saúde, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO AO AUTOR, BEM COMO, DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, EM 72 HORAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DOS VALORES NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO DIRETA.
RECLAMO DA OPERADORA DE SAÚDE.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA DECISÃO, POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
TENCIONADO O AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO LEGAL.
MAGISTRADO QUE POSSUI A PRERROGATIVA DE DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA TUTELA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 297 DO CPC.
ASTREINTES QUE, NO CASO EM TELA, NÃO CONSTITUI MEDIDA EFICAZ.
CAUÇÃO, ADEMAIS, DISPENSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 521, II, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036039-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SEQUESTRO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CAUÇÃO DISPENSADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou o sequestro de valores em suas contas bancárias para custear tratamento médico de paciente idoso, diagnosticado com câncer no fígado, diante do descumprimento de ordem judicial para fornecimento do medicamento Durvalumabe.
A agravante alegou a ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento e requereu a prestação de caução pelo beneficiário. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a medida de sequestro de valores é adequada e necessária diante do descumprimento da ordem judicial pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se a prestação de caução pelo beneficiário deve ser exigida; e (iii) verificar a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão e eventual responsabilização em caso de reforma. 3.
O magistrado tem a prerrogativa de determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, conforme art. 297 do CPC, sendo o sequestro de valores medida legítima e proporcional para garantir o fornecimento do tratamento essencial à saúde do agravado.3.1.
A necessidade do tratamento médico do agravado está devidamente comprovada nos autos, considerando o risco de agravamento de sua condição de saúde e risco de vida em caso de suspensão ou atraso na administração do medicamento indicado.3.2.
A prestação de caução é dispensável, nos termos do art. 521, II, do CPC, quando o credor demonstrar situação de necessidade.
O agravado, beneficiário da gratuidade de justiça e hipossuficiente, demonstrou não possuir condições de prestar caução, sendo o custo do tratamento elevado, o que justificaria a dispensa para evitar negativa de jurisdição.3.3.
Não há falar em irreversibilidade da medida, pois eventual reforma da decisão permite a reparação do prejuízo sofrido pela agravante, nos termos do art. 302, I, do CPC. 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: (I) O sequestro de valores é medida adequada para assegurar o cumprimento de tutela provisória em caso de descumprimento de obrigação por plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC. (II) A prestação de caução pode ser dispensada quando o beneficiário demonstrar hipossuficiência e necessidade do tratamento de alto custo, conforme art. 521, II, do CPC. (III) A irreversibilidade da medida de sequestro é mitigada pela possibilidade de indenização em caso de reforma da decisão inicial, nos termos do art. 302, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, caput, 302, I, e 521, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070355-04.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 29.2.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008199-41.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 26.9.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024144-12.2020.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 18.3.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023042-81.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. em 7.7.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 18.9.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058710-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
Não se evidencia, tampouco, o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Eventual reforma da decisão permitirá a restituição dos valores levantados ou a compensação de eventuais prejuízos, nos termos do art. 302, I, do CPC, afastando a alegada irreversibilidade da medida.
Pelo contrário, a suspensão da ordem judicial é que acarretaria risco concreto à vida da parte autora, atualmente em tratamento oncológico e dependente do custeio imediato dos procedimentos médicos para evitar o agravamento de seu quadro clínico.
Nesse contexto, não se encontram presentes os requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo, devendo a decisão agravada manter sua eficácia até o julgamento definitivo do recurso. 3.
Ante o exposto, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada.
Comunique-se o Juízo da Comarca. Após, retornem conclusos para julgamento do mérito recursal. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066885-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0101
-
25/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:04
Alterado o assunto processual
-
25/08/2025 11:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0101 -> DCDP
-
25/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/08/2025 13:15:33). Guia: 11046401 Situação: Baixado.
-
25/08/2025 11:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 307 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5018632-34.2025.8.24.0045
Alz Construtora e Incorporadora LTDA
Luciana Leonidia Fagundes
Advogado: Amabile Schmidt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 09:26
Processo nº 5067359-83.2025.8.24.0090
Elena Maria Costa Leonardo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Josiane Boing Mulberstedt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 09:15
Processo nº 5010042-41.2025.8.24.0054
Leila Patricia Conti
Municipio de Rio do Sul/Sc
Advogado: Thales Henrique Espindola
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 14:43
Processo nº 5005325-70.2025.8.24.0026
Luciano Engelmann
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo Estrela Porto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 08:17
Processo nº 5005143-22.2025.8.24.0079
Juliano Castanha
Lidio Rossi
Advogado: Julio Cesar Oltramari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 09:03