TJSC - 5068293-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068293-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SONIA ALVES DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): JULIANA BIALCHI DA SILVA (OAB SP350262)AGRAVANTE: ISRAEL DE CASTRO E SILVAADVOGADO(A): JULIANA BIALCHI DA SILVA (OAB SP350262)AGRAVADO: ROSIRENE DA SILVA PEREIRA BROGNOLIADVOGADO(A): RENATO APOLINARIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS116822)ADVOGADO(A): PRESCYLLIA DE FREITAS SOUZA (OAB RS121426)ADVOGADO(A): BIANCA BOEIRA SILVA (OAB RS135577)AGRAVADO: JOACIR BROGNOLIADVOGADO(A): RENATO APOLINARIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS116822)ADVOGADO(A): PRESCYLLIA DE FREITAS SOUZA (OAB RS121426)ADVOGADO(A): BIANCA BOEIRA SILVA (OAB RS135577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA ALVES DOS SANTOS FREITAS e ISRAEL DE CASTRO E SILVA em face da decisão proferida nos autos n. 5000108-42.2025.8.24.0189, que acolheu os embargos de declaração e rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação (evento 76.1).
Os agravantes sustentaram, em resumo, que: a) a nulidade da citação do agravante Israel deve ser reconhecida, porquanto viola o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal); b) a incompetência territorial do juízo de origem está configurada, pois o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro na comarca de Santa Rosa do Sul, conforme artigo 63 do Código de Processo Civil e súmula 335 do Supremo Tribunal Federal; c) o Projeto de Jurisdição Ampliada (Resolução TJSC n. 15/2021) não tem o condão de afastar regras legais de competência, sendo inadequado seu uso para justificar a redistribuição da ação à comarca de Lebon Régis; d) os próprios agravados, reconhecendo tacitamente a competência do foro da comarca de Santa Rosa do Sul, ajuizaram ação com objeto substancialmente idêntico (autos n. 5000615-03.2025.8.24.0189), oportunidade em que o pedido liminar foi indeferido, evidenciando duplicidade de demandas, com risco de decisões conflitantes. Pleiteou, assim, a concessão do efeito suspensivo para suspender a imissão na posse do imóvel, sobrestar o andamento do processo até que a competência seja definida, bem ainda impedir a alienação do bem (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça "consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo não está expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Contudo, é possível o conhecimento do recurso com respaldo na teoria da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Outrossim, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Efeito suspensivo Embora os agravantes almejem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Mérito De pronto, convém ressaltar que o presente recurso foi interposto contra a decisão proferida no evento 76.1, que acolheu os embargos de declaração e rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação.
Logo, a discussão aqui travada diz respeito à nulidade da citação do agravante Israel e a incompetência territorial do foro da comarca da Leblon Régis para apreciar o processo.
No caso em apreço, não obstante as relevantes arguições dos agravantes, o recurso merece ser desprovido.
Afinal, verifica-se que o agravante Israel já compareceu nos autos por meio de procurador com poderes para receber citação e ofereceu contestação (eventos 57.4 e 57.1), não havendo prova de qualquer prejuízo ou violação ao direito de ampla defesa.
Ademais, não há que se falar em incompetência territorial.
Isso porque a ação foi distribuída na comarca de Santa Rosa do Sul e, posteriormente, redistribuída para a comarca de Leblon Régis, nos termos da Resolução TJ n. 15/2021, que instituiu "o Programa Jurisdição Ampliada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de equalizar e equilibrar a distribuição da carga de trabalho entre unidades de divisão judiciária com a mesma competência no primeiro grau de jurisdição, proporcionando aumento da produtividade e celeridade na prestação jurisdicional" (eventos 1 e 2).
Ao contrário do alegado nas razões do recurso, a comarca de Santa Rosa do Sul participa do projeto, conforme se extrai das alterações constantes da Resolução TJ n. 38/2022 e da Resolução TJ n. 24/2023.
Portanto, a decisão agravada deve prevalecer por seus próprios fundamentos (evento 76.1): a) Da nulidade de citação do requerido Israel O requerido alega a nulidade de sua citação, uma vez que a citação deste ocorreu por meio da procuradora constituído pela requerida.
No entanto, não bastasse os motivos já estampados na decisão do ev. 47, verifica-se que, após determinada a citação, o requerido compareceu aos autos tendo, inclusive, outorgado poderes à mesma procuradora da requerida Sonia, tornando-se evidente que a citação foi válida.
Consigno, nesse plano, que não existe nulidade sem prejuízo, cuja demonstração incumbe àquele que o alega, conforme a jurisprudência do STF: [...] A alegação concernente à existência de nulidade, absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
Precedentes. - Acórdão(s) citado(s): (Princípio Pas de Nullité Sans Grief) RMS 31622 (1ªT), RMS 35121 AgR-AgR (1ªT), RMS 37117 AgR (2ªT).
Desta feita, inexistindo informação de prejuízos ao requerido, não há que se falar em nulidade da citação. b) Da incompetência territorial Alegam os requeridos a incompetência territorial, visto que a presente ação foi ajuizada na comarca de Lebon Régis e não na comarca de Santa Rosa do Sul/SC, local em que ficou ajustado na cláusula de eleição de foro do contrato pactuado entre as partes.
Contudo, sem razão.
O feito foi distribuído à comarca de Santa Rosa do Sula pelos autores e, em razão do projeto de jurisdição ampliada (Res.
TJ n. 15/2021) por equalização entre as comarcas, redistribuído à comarca de Lebon Régis.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Registro, por entender oportuno, que os pedidos de suspensão da imissão da posse no imóvel e de proibição de alienação do bem não podem ser conhecidos, porquanto não foram objeto da decisão agravada.
Em verdade, a tutela provisória de urgência de reintegração de posse do imóvel foi deferida no evento 8.1, sendo tal decisão objeto do agravo de instrumento n. 5008008-61.2025.8.24.0000, que, inclusive, será julgado nesta data.
Desse modo, a insurgência não merece acolhimento.
Honorários recursais Na hipótese, não há que se falar em honorários recursais, pois não estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial n. 1.539.725/DF.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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01/09/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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01/09/2025 18:32
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 18:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068293-20.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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28/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2025 10:27:22). Guia: 11234254 Situação: Baixado.
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28/08/2025 11:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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28/08/2025 11:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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