TJSC - 5067341-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067341-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) DESPACHO/DECISÃO ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5080040-87.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 17, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante alega ter atendido integralmente à determinação judicial que exigia a emenda da petição inicial, juntando documentos comprobatórios de sua renda, contracheques e contratos de empréstimos bancários e consignados.
Sustenta que, ao afirmar inexistência de prova suficiente, o juízo incorreu em equívoco, pois os documentos apresentados demonstram comprometimento expressivo de seus rendimentos.
Assevera perceber renda mensal média de aproximadamente R$ 9.000,00, sendo que mais de R$ 6.000,00 encontram-se comprometidos com obrigações financeiras, o que representa mais de 64% de sua renda líquida.
Argumenta que, além dessas despesas, arca com custos ordinários de subsistência, como alimentação, saúde e transporte, bem como com cuidados médicos de seus pais idosos, portadores de doenças severas.
Defende não possuir condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Aduz ter havido violação ao disposto no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que exige a existência de elementos concretos para o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão de oportunidade para comprovação da hipossuficiência.
Sustenta ter cumprido essa exigência, mas que sua documentação foi desconsiderada pelo juízo de origem.
Invoca, ainda, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, para afirmar que o indeferimento da gratuidade, nas circunstâncias apresentadas, configura restrição inconstitucional ao seu acesso à justiça.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido. 1 – Admissibilidade Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). 2 - Mérito É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando o efetivo acesso à justiça aos cidadãos economicamente vulneráveis.
Dessa forma, evita-se que a falta de condições financeiras se torne um obstáculo à defesa de seus direitos.
Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Civil, no artigo 98, caput, prevê a gratuidade da justiça para pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, se os elementos constantes dos autos indicarem que o requerente possui capacidade financeira para suportar os encargos do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, desde que assegure à parte a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse contexto, destaca-se a seguinte doutrina: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em exame, o agravante, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, apresentou ao Magistrado de origem declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda do exercício de 2025, folhas de pagamento salariais e despesas ordinárias (evento 15, DOCUMENTACAO4 a evento 15, DOCUMENTACAO19, e evento 1, DOCUMENTACAO2 a evento 1, DOCUMENTACAO20).
A agravante é servidora pública estadual, ocupa o cargo de Professor Act - Nivel Especializacao\professor, lotada no Colegio/feliciano Nunes Pires - Mag - Blumenau, e recebeu proventos líquidos de R$ 13.590,23, em junho de 2025 (evento 15, DOCUMENTACAO15): Diante desse contexto, constata-se que, embora a agravante alegue comprometimento significativo de sua renda, não se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência de despesas extraordinárias aptas a inviabilizar o pagamento das custas processuais, as quais, inclusive, admitem parcelamento por meio de cartão de crédito.
Portanto, os valores mensalmente recebidos pela recorrente revelam-se incompatíveis com a condição econômica exigida para a concessão da gratuidade da justiça, benefício destinado àqueles que comprovadamente não possuem meios de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido, vale destacar que a Sexta Câmara de Direito Comercial tem adotado critérios semelhantes aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, reconhecendo como hipossuficiente a parte cuja renda mensal líquida seja inferior a 03 (três) salários-mínimos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
DEFERIMENTO.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, ANTE O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL.
REJEIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA MORADIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002206-87.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046178-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
RENDA FAMILIAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS.
BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE, CABÍVEL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033009-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Intimem-se.
Baixe-se.
Custas na forma da lei. Comunique-se ao Juízo a quo. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067341-41.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0203 para GCOM0604)
-
26/08/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
26/08/2025 16:36
Determina redistribuição por incompetência
-
26/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
26/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:03
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
26/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
25/08/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 19:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029008-93.2025.8.24.0008
Mara Rubia Wessling
Municipio de Blumenau
Advogado: Ademir Jose Estofele
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 09:51
Processo nº 5000106-68.2025.8.24.0061
Sandy Leia Passarin da Silva
Banco Real S/A
Advogado: Ana Cristina Ribeiro da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 14:25
Processo nº 5020228-25.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gilfran da Conceicao Ferreira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 15:29
Processo nº 5065482-11.2025.8.24.0090
Jose Elias Sumar Neto
Universidade do Estado de Santa Catarina...
Advogado: Daniela Delavi Coral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 08:08
Processo nº 8001718-74.2025.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Alisson Carlos Fontao
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 15:39