TJSC - 5002908-78.2025.8.24.0048
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Balneario Picarras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Data Cível Nº 5002908-78.2025.8.24.0048/SC IMPETRANTE: JORGE LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): CLAUDIA PILAN MARCHETTI (OAB SC025480)ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SANTANA (OAB SC026663)IMPETRANTE: DIRCE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA PILAN MARCHETTI (OAB SC025480)ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SANTANA (OAB SC026663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de HABEAS DATA com pedido liminar impetrado por JORGE LUIZ PEREIRA e DIRCE PEREIRA DOS SANTOS em face do Município de Balneário Piçarras, por meio do qual buscam o fornecimento, pela parte impetrada, dos documentos/relação completa de cadastros imobiliários vinculados à Matrícula n. 23.447 e a discriminação de todos os débitos, individualizados, cadastro a cadastro, de IPTU e Taxas municipais incidentes sobre o imóvel, inclusive demonstrativos de lançamento e certidões de dívida ativa.
Instada a manifestar-se, a Autoridade apontada como coatora informou que o requerimento formulado pela parte impetrante encontra-se em fila de espera para ser apreciado e respondido, inexistindo negativa por parte da Administração Pública em fornecer as informações requeridas.
Na oportunidade, colacionou aos autos documentos, dentre os quais, encontram-se Extratos de Débitos e Espelhos Cadastrais (evento 8). A parte impetrante foi intimada para informar se os documentos anexados pelo Município seriam suficientes a ensejar a perda do objeto do pedido liminar (evento 10).
Em resposta, a impetrante informou que ainda faltam documentos (evento 15).
Os autos vieram-me conclusos para análise do pedido liminar. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO O presente remédio constitucional destina-se a assegurar ao impetrante o direito de conhecer, de complementar e de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público (art. 5º, LXXII, da Constituição da República).
Destaca-se que "a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233). Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso concreto, trata-se de pedido de "tutela provisória de urgência", em que a parte impetrante pretende, desde já, satisfazer sua pretensão de exibição, pelo impetrado, dos documentos relacionados ao imóvel de sua propriedade.
De início, verifica-se a probabilidade do direito da parte impetrante, mormente pela documentação colacionada no evento 1, DOCUMENTACAO6, a qual - em análise sumária - indica não haver resposta ao requerimento administrativo formulado em 18/06/2025, de acesso à documentação solicitada. Entretanto, ausente o perigo de dano. Não se verifica a existência de eventual lesão irreparável ao alegado direito da parte impetrante a justificar a concessão da medida liminar no presente habeas data. Apesar de alegar que o imóvel que adquiriram por sucessão hereditária, de Matrícula n. 23.447, estaria a mercê de sofrer constrições - a exemplo de ser submetido a leilão decorrente de dívida de IPTU - não há nos autos quaisquer elementos que evidenciem referida informação.
Sendo assim, porque não trouxe a parte impetrante qualquer documentação apta a comprovar as suas alegações, não há razão que justifique o direito em posicionar-se à frente de outros municípes/contribuintes que se encontram na mesma fila de espera, aguardando resposta pela Administração Pública.
Ante o exposto, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência/liminar formulado por JORGE LUIZ PEREIRA e DIRCE PEREIRA DOS SANTOS.
Ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 12 da Lei n. 9.507/97).
Intimem-se. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Data Cível Nº 5002908-78.2025.8.24.0048/SC IMPETRANTE: JORGE LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): CLAUDIA PILAN MARCHETTI (OAB SC025480)ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SANTANA (OAB SC026663)IMPETRANTE: DIRCE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA PILAN MARCHETTI (OAB SC025480)ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SANTANA (OAB SC026663) DESPACHO/DECISÃO Acerca dos documentos juntados ao evento 8, à parte impetrante para que manifeste-se no prazo de 05 dias, informando, inclusive, se o objeto da demanda foi atingido.
Intimem-se. -
04/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 07:57
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002908-78.2025.8.24.0048 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2025 08:45
Determinada a intimação
-
19/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCE PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068282-88.2025.8.24.0000
Ray Mobilidade Sustentavel LTDA
Yonathan Stein
Advogado: Luiz Antonio Vogel Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 18:56
Processo nº 5007634-48.2023.8.24.0054
Marcos Vinicius de Amorim
Manos Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Alexandre Back Prudencio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/06/2023 16:38
Processo nº 5007634-48.2023.8.24.0054
Marcos Vinicius de Amorim
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Edemilson de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 13:19
Processo nº 5023911-37.2025.8.24.0033
Amanda da Cunha Buttchevits
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marina Fontoura Kobylansky
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 12:31
Processo nº 5004948-50.2025.8.24.0010
Dan Vandresen
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Patila Vandresen de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 10:33