TJSC - 5015626-42.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015626-42.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: OLYMPO TOWER RESIDENCEADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Se esta execução for fundada em título de crédito passível de circulação por endosso (tal como cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio), concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comparecer em cartório e apresentar a via original para procedimento de conferência e inutilização, sob pena de extinção. A via original pode ser apresentada pela própria parte exequente ou pelo advogado, desde que tenha procuração para atuar neste processo.
Fica desde já indeferido eventual pedido de envio pelos Correios diretamente ao cartório judicial.
Não se tratando de título de crédito passível de circulação por endosso, esse item deverá ser desconsiderado. 2 - Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente (art. 827 do CPC), em 10% sobre o valor da dívida.
Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º). 3 - Cite-se o executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito, contados da citação (art. 829, caput, do CPC).
Na oportunidade, cientifique-se-o também do prazo para oposição de embargos, que é de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC), e intime-se-o para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias. 4 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP.
Cabe ao exequente o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 15 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do CPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte executada pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do exequente a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o exequente, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação/intimação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do CPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte exequente, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do exequente em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte exequente de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. 6 - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado junto ao sistema Eproc. 7 - Citado o executado e decorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, voltem-me conclusos. -
05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015626-42.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: OLYMPO TOWER RESIDENCEADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em despesas condominiais inadimplidas (art. 784, X, do CPC), processada conforme o rito previsto nos arts. 824 e seguintes do mesmo diploma legal.
Contudo, para a configuração da exequibilidade, é imprescindível que as contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio estejam “previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral”, bem como “documentalmente comprovadas”, especialmente quando não se tratar de despesas regulares de manutenção e conservação do condomínio (rateio de despesas/cota condominial, fundo de reserva, entre outras).
Desta forma, intime-se a parte exequente para, 15 dias, esclarecer a respeito da verba denominada "Aluguel", incluída na planilha de cálculo, colacionado, se for o caso, documentação comprobatória demonstrando a sua exigibilidade por meio do registro da reserva ou requisição do serviço/produto, sob pena de exclusão de desses valores da execução. -
02/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:04
Despacho
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25/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11179320, Subguia 5860216 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 616,99
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015626-42.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 10:10
Link para pagamento - Guia: 11179320, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5860216&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5860216</a>
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21/08/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - OLYMPO TOWER RESIDENCE - Guia 11179320 - R$ 616,99
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21/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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