TJSC - 5069592-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069592-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OURO BRANCO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): PATRICIA TONIN (OAB SC061943) DESPACHO/DECISÃO 1. Ouro Branco Comércio de Materiais de Construção Ltda. agrava desta decisão havida em execução fiscal que o Município de Blumenau ajuizou em seu desfavor: 1. Registro, de início, que o processo que possui a penhora preferencial (evento 59, CERT1) foi extinto por prescrição, entretanto, aguarda julgamento da apelação (processo 0000831-05.1997.8.24.0036/SC, evento 182, DOC1). 2. Realizada a avaliação no valor de R$ 647.750,00 (evento 69, LAUDO2), Fazenda concordou (evento 75) e a executada impugnou aduzindo que vale entre R$ 800.000,00 e R$ 950.000,00 (evento 73, PET1).
Não assiste razão à executada, porquanto apresentou laudos datados de 2021 e 2022, logo sem atualidade.
Deste modo, deve ser homologado aquele valor indicado pelo Oficial de Justiça (evento 69, LAUDO2).
Por fim, se a executada insistir na sua avaliação unilateral, deverá apresentar comprador idôneo pelo valor que entende adequado, ou aguardar a venda judicial, com livre concorrência. 3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação (evento 73, PET1).
HOMOLOGO a avaliação em R$ 647.750,00 (evento 69, LAUDO2).
Ao leiloeiro.
Deixando de recolher o preparo, requer a outorga da gratuidade de justiça por não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e eventuais despesas processuais.
Alega que atravessa forte crise econômico-financeira e está em recuperação judicial desde 2016 (0307130-42.2016.8.24.0008).
Inclusive, em recente decisão, diz, do dia 27 de setembro de 2024 teve deferida a benesse pela 2ª Câmara de Direito Civil. Quanto à questão de fundo, entende estar defasado o valor atribuído e homologado ao bem penhorado, pelo que pretende que se considere a média das quantias apresentadas em seu laudo (R$ 875.000,00), ou, quando menos, que se determine uma nova avaliação por perito. Quer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. 2. Abordo antes de tudo, é claro, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
As pessoas jurídicas podem mesmo protestar pela isenção de custos do processo, está na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que permanece atual.
Só que devem, em contraposição às pessoas naturais, comprovar a efetiva necessidade.
Acontece que estar em recuperação judicial, por si só, não pode ser sinônimo de impossibilidade financeira, ao menos quanto às questões cotidianas, que envolvem a própria manutenção da atividade econômica, ou se haveria de reconhecer uma imunidade absoluta quanto a qualquer desembolso.
Na verdade, o tal regime não significa insolvência, ou se trataria de falência. É necessário mais, então, isto é, que venha verdadeira demonstração de condição precária atual.
Nessa linha: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO PARA CONCESSÃO DA BENESSE REJEITADO NA ORIGEM.
EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO. Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse pode ser concedida. (AI 4025589-69.2018.8.24.0900, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público) B) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgRg no AREsp n. 576.348/RJ, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24-3-2015, DJe 23-4-2015). (AC 0300692-37.2015.8.24.0007, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil) A empresa, todavia, não traz evidências contemporâneas do aludido quadro de vulnerabilidade, mas apenas informações financeiras (balancetes, mais precisamente) de alguns meses de 2024, que inclusive dão conta da existência de ativos bastante representativos (da ordem de milhões de reais).
Por sinal, a própria decisão mencionada da 2ª Câmara de Direito Civil também é de um ano atrás (setembro de 2024).
Mas não é só: por achar intrigante que no Sistema Eproc não conste em seu nome a expressão "em recuperação judicial", consultei a causa indicada pela recorrente (0307130-42.2016.8.24.0008) e verifiquei que sobreveio sentença decretando o encerramento da recuperação judicial (circunstância que, aliás, foi silenciada pela parte), justamente em virtude do cumprimento das obrigações no biênio de fiscalização do Poder Judiciário.
Não houve trânsito em julgado, reconheço, só que essa situação no mínimo é mais um elemento pondo em xeque a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, que são rotineiras do dia a dia empresarial. 3. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dou cinco dias para maiores esclarecimentos ou recolhimento do preparo. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069592-32.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0501
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02/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:30
Remessa Interna para Revisão - GPUB0501 -> DCDP
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01/09/2025 21:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 18:12:50)
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01/09/2025 21:29
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 844406, Subguia 181084
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01/09/2025 21:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 01/09/2025 18:12:51)
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01/09/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OURO BRANCO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
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