TJSC - 5069334-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069334-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KAREN DOS SANTOS MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)AGRAVANTE: MARTINO TRATTORIA ITALIANA LTDAADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)AGRAVADO: K27 - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: EDAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: HCB PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: MARIA K NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: LAMKO - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: INDICE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: ITALCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: RKS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA/ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: GRUPO WKOERICHADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: IBIS PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: TELKO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA/ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: TREVISAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: DADA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: SCHERER PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: GAIA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: LPK- COMERCIO E PARTIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: KOESA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ZITA S/AADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: BEIRAMAR EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: AGK - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: BELLUNO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: MK - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: MZK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: DANI K - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)AGRAVADO: BEMAPAR PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTINO TRATTORIA ITALIANA LTDA, MARCIO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA e KAREN DOS SANTOS MARTINS DE OLIVEIRA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50663953920218240023 [ev. 585.1]: 1. A parte executada apresentou impugnação à penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis com matrícula imobiliária n. 41.072 e 41.140, ambas do 3° ORI de Florianópolis, por se tratar de bem de família (evento 553). A parte exequente se manifestou no evento 583 pela manutenção da penhora. 2. O artigo 1º da Lei n. 8.009/90 define como impenhorável o imóvel que serve de moradia ao executado: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Da mesma forma, na Súmula n. 486 o Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que também é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família.
A argumentação da parte executada é fundamentada na primeira hipótese, pois alega que reside com a sua família nos imóveis cujos direitos aquisitivos foram penhorados.
Contudo, a dívida importa em exceção à impenhorabilidade de bem de família, uma vez que é oriunda de fiança prestada por Márcio Antônio Martins de Oliveira e Karen dos Santos Martins de Oliveira em contrato de locação comercial e respectivos adendos (evento 1, docs. 7 a 10).
A ressalva acerca da proteção legal nesses casos decorre de expressa previsão legal.
Dispõe o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Embora existisse controvérsia no âmbito jurisprudencial sobre a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, especialmente no que se refere ao alcance da exceção nos diferentes tipos de contratos de locação (residencial ou comercial), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, tanto residenciais quanto comerciais.
No julgamento do recurso que serviu como paradigma, feito sob a sistemática da repercussão geral, foi fixada a seguinte tese pelo STF (Tema 1127): É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de raciocínio, estabeleceu tese equivalente sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1091): É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Nos termos da legislação mencionada e conforme os fundamentos utilizados nas decisões das cortes superiores, o fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil, pode, por escrito, como exige o artigo 819 do mesmo Código, afiançar o contrato de locação, seja residencial ou comercial.
Essa ação implica na renúncia à impenhorabilidade de seu bem de família, realizada de forma voluntária, em respeito à sua autonomia privada e autodeterminação. É importante destacar que as duas teses mencionadas possuem efeito vinculante e, conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas na análise dos casos concretos.
No mais, cumpre salientar que os precedentes judiciais expostos na impugnação não são aplicáveis ao caso (distinguishing).
Isso porque, com base nas informações apresentadas, as circunstâncias fáticas do presente caso são suficientemente distintas daquelas tratadas nos julgados indicados pela parte executada, notadamente no que se refere à natureza da dívida (fiança em contrato de locação).
Aliás, a parte executada se limitou a apresentar os julgados como forma de corroborar seus argumentos, sem, no entanto, apontar de forma clara quais seriam os pontos de semelhança entre os casos julgados e o caso concreto. 2.1. Por tais motivos, rejeito a impugnação e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis. 3. Para prosseguimento do processo, deverão ser cumpridas as providências descritas nos itens 2 e seguintes da decisão do evento 520.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois a manutenção da penhora violaria o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE 2.1 Assistência Judiciária Gratuita Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para fins de conhecimento provisório do recurso.
Para confirmação da benesse, insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, cabendo à parte interessada o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Assim, a parte deverá comprovar o pagamento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias [art. 1.007, § 2º do CPC] ou acostar aos autos, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos digitalizados, referentes a si e aos demais integrantes da entidade familiar, se houver, dispensados aqueles que já constarem dos autos: a) comprovante de inscrição no CadÚnico [nesse caso em específico, dispensando-se os demais documentos abaixo listados]; b) certidão de Nascimento, Casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; c) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; d) se isento(s) de IR: c1) Certidão de veículos registrados no Detran, em seu nome ou do cônjuge/companheira; e c2) Certidão do Registro de Imóveis sobre a existência de bens; e) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público); f) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses; g) se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; h) extrato de eventuais contas correntes e/ou poupanças em seu nome ou dos demais componentes da entidade familiar nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; i) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas.
Sendo assim: [a] juntada a documentação, voltem conclusos os autos para análise definitiva a respeito da concessão da benesse. [b] descumprido o comando acima, revoga-se a benesse deferida provisoriamente e determina-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.2 Conclusão No mais, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se provisoriamente do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
Os agravantes se insurgem contra penhora sobre bem alegadamente de família sob o fundamento de se tratar de violação ao direito fundamental à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sem razão contudo.
O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Tema n. 1.127, decidiu: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
Aplicando o tema em questão, este Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELOS EXECUTADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS MESMAS PARTES CONTRA A REFERIDA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
A insurgência decorre da manutenção da penhora sobre imóvel alegadamente caracterizado como bem de família, oferecido pelos fiadores agravantes como garantia em contrato de locação comercial.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a superveniência de sentença de procedência nos Embargos à Execução, reconhecendo a nulidade da fiança em relação a um dos executados, tem o condão de modificar a decisão agravada; (ii) Analisar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família em favor dos agravantes, à luz da jurisprudência dominante.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A sentença superveniente nos embargos à execução não possui eficácia preclusiva, pois ainda não transitada em julgado, além de restringir seus efeitos à parte autora dos embargos, não alcançando o outro agravante.
Nesse sentido, a tese de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não foi submetida ao Juízo de Origem, configurando inovação recursal, o que impede sua análise nesta instância; (ii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema nº 1.127, reconhece a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial, sendo inaplicável a proteção da impenhorabilidade no caso concreto, como já restou definido no decisum guerreado.IV.
DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido.
Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Não fixados honorários recursais.
Jurisprudência citada: STF, RE 1307334, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09-03-2022 (Tema 1.127); STJ, AgInt no AREsp 2.452.587/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-12-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017385-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - FIADOR - BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1127) - LEILÃO - SUSPENSÃO - DESCABIMENTO1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral n. 1.307.334/SP (Tema 1127), relator o Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese jurídica no sentido de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".2 Considerando-se que a Lei n. 8.009/1990 permite a constrição de bem de família de fiador de contrato de locação para satisfazer débitos da relação contratual e tendo em vista a nova definição jurídica da matéria pela Corte Suprema, que possibilita a penhora mesmo tratando-se de fiança concedida em locação comercial, não há, então, razão para a suspensão de leilão do bem já penhorado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036503-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023).
E, desta 8ª Câmara de Direito Civil: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. POSSIBILIDADE EXCEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 1.127) E STJ (TEMA 1.091) ADMITINDO A PENHORA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1- A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, não é absoluta, comportando exceções, entre elas a fiança em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da referida norma.2- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1127 da Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, tanto em locação residencial quanto comercial.3- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1091 dos recursos repetitivos, reafirmou a validade da penhora nesses casos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004882-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Nestes termos, conquanto alegada a distinção entre o precedente e o caso concreto, mormente em razão da moradia do casal no imóvel, a parte agravante deixou de apresentar exemplos em que afastada a aplicação dos precedentes qualificados, de observância obrigatória, frise-se.
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
03/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069334-22.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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02/09/2025 17:13
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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02/09/2025 17:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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02/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTINO TRATTORIA ITALIANA EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAREN DOS SANTOS MARTINS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 585 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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