TJSC - 5058920-83.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 26 Número: 50729468620258240090
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5058920-83.2025.8.24.0090/SCAUTOR: RAFAEL JOSE DE FREITASADVOGADO(A): GILMAR PANTOJA CORREA (OAB SC068131)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b) CONDENAR o réu a pagar em favor da parte demandante os depósitos de FGTS referentes aos meses trabalhados nos contratos temporários correspondente ao período que extrapola a modulação de efeitos (21/09/2024 a 31/05/2025), no valor de 8% (oito por cento) sobre as remunerações pagas em cada mês de referência; e c) DECLARAR o direito da autora de levantar os depósitos, uma vez efetuados (Súmula n. 466/STJ).
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
01/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 08:18
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 20:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:35
Determinada a citação
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30/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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