TJSC - 5039634-81.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039634-81.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO(A): CAMILA ZICK (OAB SC050187)ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANNAUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPOS JUNIORADVOGADO(A): CAMILA ZICK (OAB SC050187)ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS e LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, parte autora relata que Maria de Lourdes Padilha firmou contrato de financiamento veicular com a instituição financeira ré, referente ao veículo Peugeot 207HB XR, ano/modelo 2011/2012, contrato n. 12.***.***/0032-20-1, com parcelas mensais de R$ 768,00, totalizando 48 parcelas, com vencimento final em maio/2026.
Em 11/02/2025, Maria de Lourdes Padilha outorgou procuração pública à Lígia Maximiano Budal, transferindo-lhe a responsabilidade pela quitação das parcelas, sem transferir a obrigação contratual.
Em 14/02/2025, Lígia assinou autorização para transferência de propriedade do veículo à autora Luiza Maria, que passou a ser a proprietária do bem.
Apesar da transferência de propriedade, a dívida permaneceu em nome da contratante original, passando a autora a efetuar os pagamentos mensais.
Buscando antecipar a quitação do débito, Luiz Carlos Oliveira Campos Junior, filho da autora, contatou suposto canal oficial da instituição ré via WhatsApp, quando o interlocutor se apresentou como representante da instituição ré, fornecendo instruções para quitação do débito, inclusive com envio de boletos e dados bancários.
Os autores, acreditando tratar-se de canal legítimo, realizaram o pagamento integral do débito, que foi reduzido de R$ 7.507,71 para R$ 3.785,50.
Posteriormente, descobriram que se tratava de golpe perpetrado por terceiro, sem que a instituição ré tivesse adotado mecanismos eficazes de segurança para prevenir tal fraude.
A instituição ré continuou a exigir o pagamento das parcelas, ameaçando medidas de cobrança, negativação do nome da titular, incidência de encargos moratórios e possível busca e apreensão do veículo.
Alegam falha na prestação do serviço, ausência de mecanismos de verificação dos canais de atendimento e transferência indevida do risco da atividade ao consumidor.
Sustentam que a relação jurídica é de consumo, sendo a responsabilidade da ré objetiva, conforme o CDC.
Invocam a teoria da aparência, boa-fé objetiva e confiança legítima, argumentando que o ambiente comunicacional os induziu a erro.
Alegam violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por ausência de medidas de segurança e comunicação eficaz de riscos.
Defendem que o risco da atividade bancária deve ser internalizado pela instituição financeira, não podendo ser transferido ao consumidor.
Requerem o reconhecimento da quitação do contrato, baixa do gravame fiduciário e transferência da propriedade do veículo à autora.
Alegam que a manutenção da cobrança configura enriquecimento indevido e grave violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais..
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "que a ré suspenda imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato nº 12.***.***/0032-20-1; se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança, de promover a negativação do nome da Autora, de efetivar protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito; se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão ou adotar medidas que importem na retirada do veículo da posse da Autora; não insira juros, multa ou encargos moratórios sobre as parcelas ora discutidas; registre nos sistemas internos a existência desta demanda, de modo a evitar cobranças indevidas; em caso de descumprimento, seja aplicada astreinte diária".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos tão somente a conversa pelo whatsApp com a pessoa que entendeu ser representante da ré (evento 1, DOCUMENTACAO11), boleto e comprovante de pagamento da suposta quitação do contrato (evento 1, DOCUMENTACAO13 e evento 1, COMP15).
No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Os fatos suscitados pela parte autora, bem como as respectivas circunstâncias, demandam a prévia formação do contraditório. Em que pese sejam relevantes os argumentos contidos na inicial, a análise do pedido antecipatório mostra-se inviável nesta fase de cognição sumária, uma vez que a elucidação dos fatos alegados dependem da apresentação de esclarecimentos pela parte ré.
Segundo se observa dos documentos indexados com a inicial, o título foi remetido aos autores pelo aplicativo Whatsapp, não tendo estes informado onde conseguiram o número chamado (11 91058-2510).
Além disso, ao efetuar o pagamento, o beneficiário do boleto falso era terceira pessoa, qual seja, Zoop Brasil (evento 1, COMP15), divergindo do nome constante nos boletos verdadeiros que os autores detinham (evento 1, DOCUMENTACAO8).
Deste modo, como os próprios autores informaram, provavelmente foram vítimas de golpe e a situação, em princípio, afasta a responsabilidade da ré, pois não demonstrado que houve o vazamento de dados e que teria partido da instituição financeira, pois já no início da conversa, o próprio autor informa o CPF para a consulta dos dados do contrato. Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido.
Ante o exposto, I- Indefiro o pedido de tutela de urgência.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: - Apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, em caso de comprovante em nome de terceiro, este deverá ser acompanhado da comprovação do vínculo com a parte autora. - Apresentar documento com a íntegra das conversas constantes na ata notarial do evento 1, ATA16, uma vez que o link (clipe) não está acessível para leitura.
AUDIÊNCIA: Nos Juizados Especiais a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Citada a parte ré: - Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15 dias. - Sem a resposta (revelia), certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes.
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
06/09/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 17:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039634-81.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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