TJSC - 5027672-54.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 14:06
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
-
28/08/2025 14:04
Juntada - Extrato Subconta - 2600811966<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027672-54.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ESCOL GESTAO DE CONDOMINIOS LTDAADVOGADO(A): EVERTON FINGER (OAB SC033038)ADVOGADO(A): MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) DESPACHO/DECISÃO 1.
Liminar A liminar merece deferimento, em parte.
O comprovante de pagamento (1.10) demonstra que foi realizado, em tese, apenas em favor da ré Lauriene, indicada como beneficiária final.
A Stripe é, em tese, a instituição por meio da qual o pagamento foi efetuado à Lauriene.
O documento do evento 1 (1.9) demonstra, em tese, o recebimento de e-mail pela parte autora com um boleto, indicando se tratar de débito referente ao Simples Nacional.
O código de barras indicado no boleto pago (1.10 e 1.7) difere daquele indicado em outro boleto, também relativo ao Simples Nacional e com a mesma data de vencimento (1.8).
Em sede de cognição sumária, verifico plausibilidade no direito subjetivo invocado pela parte autora, pois o beneficiário de valores vinculados ao pagamento de impostos não pode ser pessoa física, como ocorreu no boleto pago.
O pagamento em favor da ré Lauriene está demonstrado pelo documento do evento 1 (1.10) e os demais documentos apresentados com a inicial demonstram que, em tese, a autora recebeu um boleto adulterado e efetuou o pagamento.
Também observo o periculum in mora, que decorre do fato da medida liminar ter por objetivo localizar os valores transferidos para conta da ré Lauriene e mantê-los sub judice, apesar do tempo decorrido desde o pagamento, pois, considerando o mundo digital atual e a velocidade das transações bancárias, as medidas restritivas on line mostram-se efetivas.
Por outro lado, não havendo elementos que, por ora, demonstrem a participação dos demais réus na suposta fraude e considerando que a beneficiária final do valor foi somente a ré Lauriene, o arresto deve incidir apenas sobre contas bancárias desta.
No processo n. 5035673-62.2024.8.24.0008 foram bloqueados R$ 1.645,34.
A sentença determinou a restituição da quantia à ré Lauriene, diante da extinção sem resolução do mérito.
Contudo, possível o arresto daquela quantia, com a transferência para subconta vinculada a este processo.
Isso porque, com o novo deferimento de arresto, agora nesta ação, a ordem incidirá sobre contas da ré Lauriene, para onde foi determinada a transferência daquele valor.
O efeito prático será o mesmo. Ante o exposto, na forma do art. 301 do CPC, DEFIRO a tutela cautelar e, em consequência, DETERMINO o arresto de: (a) R$ 1.645,34 bloqueados no processo n. 5035673-62.2024.8.24.0008 e depositados em subconta judicial vinculada àqueles autos; (b) R$ 8.591,60, via Sisbajud e com reiteração pelo prazo de 30 dias, junto às contas bancárias da ré LAURIENE CONCEICAO PEREIRA DE ARAUJO, CPF *48.***.*92-36.
Proceda-se à transferência dos R$ 1.645,34 da subconta judicial vinculada ao processo n. 5035673-62.2024.8.24.0008 para subconta deste processo. 2.
Audiência de conciliação e citação das rés Designo audiência de conciliação para o dia 09/10/2025, às 15:00 horas horas, conforme dados de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmUxYjk0OGYtMGFiZC00OTM5LTkyMmYtNGU1YzUyMGIwZjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Citem-se os réus.
Advirto-os de que a contestação poderá ser apresentada em 10 dias, a contar da data da audiência de conciliação. Se os réus estiverem cadastrados para receber citação eletrônica, caso não conste outro prazo na decisão, será aberto prazo de 1 dia para ciência.
Cumpra-se. -
27/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:15
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
27/08/2025 13:05
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 09/10/2025 15:00
-
22/08/2025 14:19
Alterado o assunto processual
-
22/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027672-54.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESCOL GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 10:34
Distribuído por dependência - Número: 50356736220248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006445-56.2003.8.24.0011
Municipio de Brusque
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Advogado: Rafael Niebuhr Maia de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 09:05
Processo nº 5006499-18.2025.8.24.0058
Amadeu Andrzeiewski
Banco Bradesco Financiamentos S.A Osasco...
Advogado: Rosita Eclea Santos Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 09:42
Processo nº 5019641-03.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rony Lucas Ramalho Junior
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 09:57
Processo nº 5001919-38.2025.8.24.0027
Josue Oseias Elias
Joel de Abreu
Advogado: Adriana Iuncek Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 10:31
Processo nº 5065199-64.2025.8.24.0000
Amur Otavio Soares
Icatu Seguros S/A
Advogado: Jose Carlos Steinberg
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 14:03