TJSC - 5067696-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067696-51.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017796-04.2025.8.24.0064/SC AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO VALGASADVOGADO(A): MARCELO SANTOS (OAB SC020221) DESPACHO/DECISÃO Luiz Antonio Valgas interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 7 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança", ajuizada em face de M&A Suprimentos Para Comunicação Visual Ltda., Ana Paula Jacques Coelho, Amanda Martins e Cleber Figueiredo Coelho, indeferiu a liminar desalijatória.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Cuido de ação desalijatória ajuizada por LUIZ ANTONIO VALGAS em face de AMANDA MARTINS, CLEBER FIGUEIREDO COELHO, ANA PAULA JACQUES COELHO e M&A SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA, objetivando a concessão de liminar de ordem de despejo, tendo em vista a ausência de pagamento. É o breve relato.
Decido.
Colhe-se do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
A norma supramencionada, portanto, permite a concessão da tutela antecipada pretendida, na forma de liminar e inclusive sem ouvida da parte, hipótese restrita aos casos que tiverem por fundamento exclusivo a ausência de pagamento dos alugueres e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no seu art. 37, e contanto que prestada caução em montante equivalente a três meses de aluguel.
Na hipótese, o contrato possui garantia (contrato 11 - evento 1, cláusula 21ª), sendo que inclusive os fiadores foram incluídos no polo passivo da demanda. A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR NEGADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIADOR. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
INOBSERVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREVISTOS NO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8.245/91.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA TUTELA ANTECIPADA SEGUNDO O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO TEMA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de despejo por falta de pagamento, a Lei de Locações prevê que a liminar só pode ser concedida quando o contrato não possui garantia e o locador oferece caução no valor correspondente a três meses de aluguel. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015019-5, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 24/6/2014 - grifei).
I. Assim, INDEFIRO o pedido liminar de despejo. [...] (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, p. 1-8), a parte agravante sustentou a possibilidade de deferimento da tutela de urgência com base nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista que "A doutrina e a jurisprudência admitem a concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC em ações de despejo mesmo fora das hipóteses taxativas do art. 59, quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano (rol não taxativo)" (p. 4).
Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para que seja deferida a liminar na forma pleiteada ou, subsidiariamente, que se reconheça a ineficácia da garantia contratual para determinar o despejo pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento de tutela provisória de urgência em ação de despejo com base nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como em deliberar sobre a possibilidade de concessão da liminar segundo prevê o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se desde já que o recurso deve ser parcialmente conhecido e, na fração conhecida, não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, III a V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou decidir monocraticamente a respeito do mérito quando se trate de questão sobre a qual exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art. 932 do CPC. [...]A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento do recurso, como expressamente previsto em lei. [...] A negativa de seguimento somente beneficia o agravado, de forma a ser dispensada a sua intimação, mas no provimento do recurso a ausência dessa intimação ofende o princípio do contraditório, o somente se permite se o agravado ainda não fizer parte da relação processual. É nesse sentido a previsão do art. 932, V, 'caput', do CPC, ao admitir o julgamento monocrático contra o recorrido apenas após ser facultada a apresentação de contrarrazões. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.696-1.697).
Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é atribuição do relator "negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.2.
A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar.
Precedente.3.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo.4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17-6-2024, DJe de 19-6-2024).
No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.RECURSO DO RÉU.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DESALIJATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.SUSTENTADA A IRREGULARIDADE DA DESOCUPAÇÃO EM RELAÇÃO A FRAÇÃO DO IMÓVEL CONTÍGUO, OBJETO DE INVENTÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO QUE RECONHECEU A OCUPAÇÃO PELO RÉU E EXPRESSOU CONCORDÂNCIA COM O DESPEJO.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES IGUALMENTE COMPROVADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
INSUBSISTÊNCIA.
DESPEJO FUNDADO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/1991.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5075541-71.2024.8.24.0000, relator Osmar Nunes Júnior, j. 3-4-2025).
E também deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DO ACIONADO. 1. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/1991 PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DESALIJATÓRIA VERIFICADOS.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CAUÇÃO ESVAÍDA.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. 2. VIABILIDADE DO DESPEJO. DECISUM MANTIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5033725-46.2023.8.24.0000, relator Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-8-2023).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da parte não conhecida do recurso: Pretende o agravante o deferimento da liminar desalijatória com base na alegada presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Porém, a pretensão não deve ser conhecida neste particular.
Isso porque "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
No caso concreto, analisando o caderno processual, verifica-se que o agravante não formulou pedido com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil na petição inicial, ocasião em que se limitou a pleitear o despejo imediato dos réus de acordo com o disposto no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, conforme a íntegra do respectivo tópico da exordial (evento 1, INIC1, dos autos de origem): Da Concessão de Liminar para Desocupação Imediata Mister se faz ressaltar que o Autor pleiteia a concessão de medida liminar para a desocupação imediata do imóvel, com base no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, em virtude do manifesto inadimplemento da locatária e da urgência na retomada do imóvel para evitar maiores prejuízos ao Autor.
O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel em casos de inadimplemento, estando o contrato desprovido de garantias.
Este dispositivo legal busca proteger o locador em situações de mora do locatário, permitindo a rápida recuperação do imóvel.
Considerando o precedente, a concessão de liminar para desocupação imediata é medida que se impõe, especialmente em casos onde há manifesto inadimplemento e ausência de garantias contratuais, como no presente caso.
Conforme a jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DO ACIONADO. 1. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/1991 PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DESALIJATÓRIA VERIFICADOS.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CAUÇÃO ESVAÍDA.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. 2. VIABILIDADE DO DESPEJO. DECISUM MANTIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50337254620238240000, Relator.: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 17/08/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) A decisão acima referida ressalta a possibilidade de concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel em casos de inadimplemento, especialmente quando o contrato está desprovido de garantias, como ocorre no presente caso.
Tal medida visa proteger o locador e assegurar a rápida recuperação do imóvel.
Cumpre salientar que o Autor envidou todos os esforços possíveis para solucionar a questão de forma amigável, antes de recorrer ao Judiciário.
Foram encaminhadas correspondências com aviso de recebimento (AR) a todas as partes envolvidas, bem como realizadas tentativas de formalização de acordo diretamente com o locatário, todas restando infrutíferas.
De todo modo, ainda que tais notificações tenham sido encaminhadas, destaca-se que, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se faz necessária a notificação premonitória para o ajuizamento e concessão de liminar em ações de despejo fundadas em falta de pagamento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
INSUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÕES DE DESPEJO DE LOCAÇÃO FUNDADAS EM FALTA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064884 07.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15/02/2024).
Tal entendimento encontra respaldo no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, que prevê expressamente a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel nas hipóteses de inadimplemento, independentemente de prévia notificação do locatário.
Assim, não há que se falar em qualquer óbice processual ao presente pedido de despejo liminar, sendo legítima a pretensão do Autor diante do inadimplemento contratual.
Pelo exposto, o pedido de concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel deve ser acolhido, garantindo ao Autor a rápida retomada do bem e evitando maiores prejuízos. (Grifos no original).
Portanto, tem-se como configurada a inovação recursal quanto à tese de possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, matéria não submetida à prévia deliberação do Juízo singular.
Logo, em razão da evidente inovação recursal e do risco de indevida supressão de instância, não deve ser conhecido o reclamo no ponto.
III - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição da liminar desalijatória com base na constatação da existência de garantia contratual, o que impede a aplicação do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991.
De fato, entende-se ter laborado com o costumeiro acerto a Togada singular.
Como é sabido, de acordo com a Lei n. 8.245/1991, a concessão liminar da ordem desalijatória é possível quando estejam preenchidos os requisitos determinados no seguinte dispositivo legal: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Logo, na hipótese de ter sido pactuada alguma das garantias elencadas no art. 37 da referida lei (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), a ordem de despejo não poderá ser concedida liminarmente quando a pretensão esteja fundada no inadimplemento dos aluguéis.
Nesse sentido, deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR DESALIJATÓRIA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
ART.
ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8.245/1991.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991.(Agravo de Instrumento n. 4003862-38.2018.8.24.0000, relator João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2021).
Por outro lado, é igualmente cediço ser possível relativizar a vedação legal em estudo quando o saldo devedor tenha superado demasiadamente a garantia contratada, conforme entendimento já adotado por este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - ALUGUÉIS - INADIMPLÊNCIA - DESPEJO LIMINAR - CONTRATO COM GARANTIA - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - DÉBITO ACUMULADO SUPERIOR AO SALDO GARANTIDOR - EXTINÇÃO TÁCITA1 Em regra, o deferimento de pedido liminar desalijatório, nas ações de despejo, é cabível nas hipóteses previstas nos incisos I a IX do § 1º do art. 59 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), desde que prestada, no momento do pedido, caução equivalente a três meses de aluguel.
Ainda em regra, se fundamentada a ação na inadimplência do locatário, o despejo antecipatório é vedado, caso a avença esteja assegurada por quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da lei de regência.2 Todavia, nos casos em que o saldo devedor acumulado a título de aluguéis for demasiadamente superior ao montante garantidor do contrato, e desde que preenchidos os demais requisitos legais, revela-se cabível a admissão do despejo liminar.É que "a interpretação teleológica nos convence que, já estando o locatário a dever mais do que o valor da caução, a garantia está extinta, enquadrando-se, então, a hipótese na regra do inciso IX do art. 59, § 1º" (SOUZA, Sylvio Capanema de.
A Lei do Inquilinato Comentada: artigo por artigo. 12 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 317-318).(Agravo de Instrumento n. 5032198-64.2020.8.24.0000, relator Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020).
No caso concreto, denota-se que o contrato de locação está garantido por fiança, como se infere da seguinte cláusula da avença (evento 1, CONTRLOC11, p. 4, dos autos de primeiro grau): Assim, a ineficácia da referida fiança à dívida a título de aluguéis supostamente vencidos e inadimplidos, por se tratar de garantia fidejussória e não real, dependeria de demonstração do estado de insolvência dos réus Cleber Figueiredo Coelho e Ana Paula Jacques Coelho, mas o agravante deixou de produzir qualquer prova nesse sentido.
Com o mesmo norte, também desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ARGUMENTO AFASTADO. TENCIONADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO LIMINAR DO DESPEJO, COM FUNDAMENTO NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
DESCABIMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A GARANTIA ELEGIDA PELAS PARTES, MORMENTE EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO COMPROVADA A INSOLVÊNCIA DA GARANTIDORA.
TESE DE QUE A DÍVIDA ULTRAPASSA A GARANTIA, DE IGUAL MODO, QUE NÃO SUBSISTE, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, E NÃO REAL.
ADEMAIS, DEFERIMENTO DO PEDIDO, COM BASE NO ART. 300 DO CPC, QUE, IGUALMENTE, NÃO PROSPERA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
CONTRADITÓRIO, NO CASO, NECESSÁRIO, PARA JUSTA ANÁLISE DO PEDIDO.
MEDIDA, AINDA, QUE SE AFIGURA IRREVERSÍVEL, EX VI DO QUE PRELECIONA O ART. 300, § 3º, DO CPC.
POR FIM, PERIGO DE DANO REVERSO, ANTE A PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento n. 5040577-52.2024.8.24.0000, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2024).
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Em arremate, o recorrente deve ser advertido de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa. - 
                                            
28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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28/08/2025 10:45
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 10:45
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067696-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. - 
                                            
27/08/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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27/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:55
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 15:12:20). Guia: 11054171 Situação: Baixado.
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26/08/2025 17:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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26/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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