TJSC - 5067708-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5067708-65.2025.8.24.0000/SC AUTOR: IRIO ROTHBARTHADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172) DESPACHO/DECISÃO Decido em substituição (Portaria GP n. 1657/2025).
Trata-se de ação rescisória ajuizada por IRIO ROTHBARTH, com fundamento no art. 966, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil - CPC, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos n. 006941-45.2013.8.24.0008, por meio do qual foi mantida a sentença de parcial procedência prolatada na ação civil pública movida em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. A parte demandante alega, resumidamente, que (1) o laudo pericial que embasou o desfecho adotado pelo acórdão rescindendo "está fundado em premissas equivocadas que configuram a chamada prova falsa (inciso VI, do art. 966 do CPC)"; (2) a prova nova que justifica a rescisão da decisão consiste na "Certidão de APP fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Blumenau – SEMMAS, em 29/08/2024 e respectiva planta com a indicação das áreas de APP"; (3) o acórdão rescindendo ignorou "as alterações trazidas pelo texto do §10, do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, incluído pela Lei nº 14.285/2021, que permitiu que lei municipal ou distrital possa definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do referido artigo 4º do Código Florestal, nas chamadas áreas consolidadas, como é o caso dos autos, configurando, in casu, violação de dispositivo de lei, quando fixou-se que o PRAD seja implantado numa faixa de 30 (trinta) metros cada lado do fluxo hídrico indicado no laudo pericial". Afirma que "a Certidão de APP emitida pela SEMMAS está datada de 29/08/2024, porém, que somente chegou ao conhecimento do autor no mês de fevereiro de 2025, quando este causídico diligenciou no sentido de buscar documentos necessários para se contrapor ao procedimento de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0006941-45.2013.8.24.0008, tombada sob nº 5029557-40.2024.8.24.0008, onde o MP exige a implementação do PRAD nos termos da sentença rescindenda".
Defende a necessidade de "realização de nova perícia judicial de modo a se aferir a efetiva existência de nascente e curso hídrico nos imóveis registrados sob matrícula nº 53.820 e 48.318, do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, haja vista as inconsistências técnicas e jurídicas do laudo pericial elaborado nos autos da ação civil pública nº 0006941-45.2013.8.24.0008, demonstradas no contra laudo anexo (doc. 08)".
Discorre sobre "a falta de correlação entre os elementos e conclusões técnicos apresentados e a realidade que se pretendeu apurar, haja vista que o contra laudo (doc. 08) anexo demonstra de forma cristalina que o perito nomeado pelo juízo da causa à época apresentou uma conclusão inconsistente e desarticulada com a realidade dos fatos, deixando de analisar documentos e informações imprescindíveis para o deslinde da situação, posto que, se analisarmos os parâmetros que o perito apresentou no seu orçamento para a realização da perícia e sua complementação, que podem ser analisados nos documentos 06 e 07 anexos, não restam dúvidas de que o perito não analisou todos os elementos que se propôs a fazer, quando aceitou o encargo, de modo que a prova produzida naquele feito está fundada numa conclusão equivocada, pela simples falta de maior aprofundamento nas questões trazidas ao debate, ou seja, existe falta de correlação entre os elementos e conclusões apresentados e a realidade que se pretendia apurar, justificando, portanto, a realização de nova perícia para adequação da referida prova à realidade dos fatos". Destaca que "analisando as informações da Base Cartográfica municipal e estadual disponíveis, não foi encontrado nenhuma nascente no imóvel objeto da perícia realizada naqueles autos, o que é corroborado pela Certidão de APP emitida pela SEMMAS-Blumenau", as quais poderiam ter sido utilizadas pelo perito judicial, já que passíveis de acesso, sem custo. No tocante ao pedido de tutela provisória, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença rescindenda, autuado sob o n. 5029557-40.2024.8.24.0008, em cujo feito foi determinada a implementação de PRAD alegadamente em contrariedade à legislação local, até o julgamento final da presente ação, requerendo, ainda, a realização de prova pericial, a fim de que possa comprovar a ocorrência de prova falsa. No mérito, busca a rescisão da decisão objurgada e o rejulgamento da causa, com sua improcedência, eximindo-o "da elaboração do PRAD e a expedição de ofício ao Terceiro Ofício de Registro de Imóveis para cancelar qualquer prenotação, averbação e ou registro de eventuais restrições ambientais nas matrículas nº 48.318, 53.820, 53.821 e 53.822, relativamente às áreas de app que não constam na Certidão de APP emitida pela Secretaria Municipal de Meio ambiente e Sustentabilidade" (evento 1, INIC1). É o relato do essencial.
A ação é tempestiva, posto que o r. decisum rescindendo transitou em julgado em 24/09/2024, conforme se depreende de consulta ao respectivo andamento processual do feito originário, e a exordial rescisória foi ajuizada em 26/08/2025, dentro do prazo estipulado no art. 975 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o disposto no art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (sem grifos no original).
Sabe-se que, para a concessão da antecipação da tutela, imprescindível a demonstração, cumulativamente, da probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. A rescisão do acórdão com base nos incisos V, VI e VII do art. 966 do CPC está calcada, resumidamente, nos seguintes argumentos: (1) o acórdão rescindendo ignorou "as alterações trazidas pelo texto do §10, do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, incluído pela Lei nº 14.285/2021, que permitiu que lei municipal ou distrital possa definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do referido artigo 4º do Código Florestal, nas chamadas áreas consolidadas, como é o caso dos autos"; (2) a prova técnica que embasou a decisão que ora se pretende rescindir está fundada em premissas equivocadas; e (3) a Certidão fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Blumenau – SEMMAS, datada de 29/08/2024, é demonstrativa de que a região objeto da realização de perícia judicial nos autos nº 0006941- 45.2013.8.24.0008 não está inserida em área de preservação permanente.
No que se refere à hipótese prevista no inciso V, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensina que, em tal caso, a decisão é rescindível, quando a violação apontada pela parte autora "seja visível, evidente - ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que 'é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016, p. 2055).
A prova falsa, como o próprio dispositivo acima transcrito prescreve, é admissível como fundamento para a ação rescisória quando a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Já a prova nova apta a autorizar a rescisão da coisa julgada deve referir-se a fato tratado no processo em que foi proferida a decisão que se busca desconstituir, cujo conhecimento de existência e (ou) acesso é obtido depois de julgada a apelação, não podendo ter deixado de ser utilizada em momento anterior por desídia, falha ou ignorância inescusáveis, bem como deve ser suficiente e crucial para assegurar à parte autora um pronunciamento mais favorável do que aquele contra o qual se insurge.
Partindo de tais premissas e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, concluo que não restaram configuradas, em princípio, as hipóteses previstas nos incisos acima referidas.
Primeiro porque a decisão aparentemente não representou afronta aos dispositivos de lei mencionados, notadamente o Decreto Municipal n. 14.642/2023, na medida em que consignou expressamente que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das situações nele previstas permissivas de canalização de curso d'água.
Segundo porque não restou demonstrada, de plano, a falsidade do laudo pericial que respaldou a conclusão pela parcial procedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, seja porque não reconhecida por decisão penal irrecorrível ou demonstrada de forma clara e incontestável no âmbito desta ação rescisória, ao menos não antes de ser assegurado o contraditório.
Além disso, a prova pericial alegadamente falsa foi elaborada por profissional habilitado, Engenheiro Agrônomo, Especialista em Planejamento e Gestão Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, de confiança do juízo, o que, ao menos em tese, enfraquece a assertiva da ocorrência de vícios. Ademais, a tese da parte demandante é de que configurada a falsidade, na medida em que as conclusões da perícia não encontram correspondência com os demais elementos probatórios acostados ao feito, apresentando o trabalho técnico falha metodológica, sem referir dados detalhados como medições, análises laboratoriais ou mapas georreferenciados; entretanto, tais assertivas aparentemente não foram oportunamente referidas no feito originário, não sendo, pois, objeto de deliberação judicial anterior, podendo representar inovação em relação ao que fora objeto de apreciação pelo decisum rescindendo, sendo, portanto, questionável o seu conhecimento em sede de juízo rescisório, sob pena de viabilizar novo julgamento do feito sob o enfoque tardiamente trazido pela ora demandante. Terceiro porque a documentação amealhada, classificada como nova, em tese não ostenta tal característica para fins de pleito rescisório, na medida em que produzida na data de 29/08/2024, posteriormente, portanto, ao julgamento do recurso de apelação cível referente aos autos de n. 0006941-45.2013.8.24.0008, este datado de 30/07/2024, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em 24/09/2024. Somado a isso, aparentemente não há demonstração cabal de que a parte requerente somente poderia ter obtido acesso a tal certidão após o julgamento do feito originário, admitindo, inclusive, que deixou de diligenciar no sentido de buscar documentos necessários para contrapor à tese defendida pelo autor da ação civil pública apenas em sede de cumprimento de sentença, a fim de obstar a implementação do PRAD. Diante do contexto, em exame preliminar, não visualizo o fumus boni iuris apto a justificar a concessão de tutela provisória.
Assim, INDEFIRO a postulação.
Determino, com fulcro no art. 970 do CPC, a citação da parte acionada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o lapso, com ou sem resposta, intime-se a parte autora.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Na sequência, voltem conclusos os autos. -
04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB14 -> SGRUPUB
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04/09/2025 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPUB0504 para GGPUB14)
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29/08/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória PARA: Ação Rescisória (Grupo Público)
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29/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DCDP
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29/08/2025 14:07
Determina redistribuição por incompetência
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28/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.000,00
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067708-65.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 840124, Subguia 179690 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.120,00
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26/08/2025 18:06
Link para pagamento - Guia: 840124, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179690&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179690</a>
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26/08/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - IRIO ROTHBARTH - Guia 840124 - R$ 1.120,00
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26/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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