TJSC - 5024211-96.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50705719120258240000/TJSC
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05/09/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50705719120258240000/TJSC
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5024211-96.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: HOLDING GOLDEN BRASIL S/AADVOGADO(A): CHRISTIAN DE LIMA (OAB RS134023) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por HOLDING GOLDEN BRASIL S/A em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Na inicial, a parte autora narrou que, no dia 1º/09/2025, teve sua conta do Mercado Pago bloqueada, de forma arbitrária e inesperada.
Acrescentou que o bloqueio é decorrente de troca de aparelho celular, o que revela falha grave na prestação dos serviços. Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo desbloqueio imediato e integral da conta bancária da Autora, no prazo máximo de 12 (doze) horas a contar da intimação, liberando o saldo total e restabelecendo todas as funcionalidades da conta. É o relatório.
II.
As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária.
O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência.
Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direto deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Objeto da cognição judicial.
Revista Dialética de Direito Processual Civil.
São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais.
Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput, I a IV, do CPC).
Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides.
Os diversos tipos de tutela antecipada.
Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003).
O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares.
As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
O novo processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2015, p. 232).
As tutelas cautelares, por sua vez, situam-se mais propriamente no domínio processual e destinam-se a afastar situações de risco ao processo, garantindo que este não tenha sua utilidade ou eficácia esvaziada (MITIDIERO, Daniel.
Processo civil. 2ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 141), operando-se via “arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301, caput, do CPC).
Seja de natureza antecipatória ou cautelar, a concessão da tutela de urgência pressupõe "a probabilidade do direito”.
Cumulativamente, exige-se ainda o “perigo de dano” nas tutelas antecipatórias” ou “o risco ao resultado útil do processo’ nas cautelares (art. 300, caput, do CPC). O juízo de probabilidade decorre da apresentação de significantes probatórios iniciais que autorizem, a partir de uma análise prévia acerca do direito aplicável, uma prognose positiva sobre o êxito da pretensão.
O “perigo de dano” para as tutelas antecipatórias configura-se sempre que a situação recomendar a imediata execução do direito para fins de segurança.
O “risco ao resultado útil do processo”, nas cautelares, surge quando as particularidades do caso autorizarem medidas de segurança para uma futura execução (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A.
Do processo cautelar. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 71).
Em qualquer hipótese, ressalvadas as tutelas de evidência (art. 311 do CPC), não é suficiente o simples tempo inerente ao processo ou a pressa em obter pronunciamento favorável.
Os pressupostos da probabilidade e do perigo da espera, ademais, não são estanques, mas se contrabalançam: densa a plausibilidade jurídica, relativiza-se o requisito do dano ou perigo superlativo.
Estando a plausibilidade condicionada a maturação, requer-se elevado perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão.
Dá-se, então, uma espécie de interação dinâmica na qual o Magistrado tem a discricionariedade, ainda, de exigir caução real ou fidejussória, bem como de designar justificação prévia (art. 300, §1º e 2º, do CPC).
No caso, observa-se que a parte autora pretende o desbloqueio imediato de sua conta no Mercado Pago, sob o argumento de que trocou de celular e que e não conseguiu realizar o procedimento de forma administrativa. Analisando a documentação apresentada pela parte autora, constam no ev. 1.Anexo3 conversas de whatsapp com o Mercado Pago em que o Autor informa: Nota-se que a resposta do Mercado Pago é no sentido de que existe uma restrição aplicada na conta que se refere a alguma documentação que será solicitada.
Ao que tudo indica, pelas conversas, o sócio administrador Daniel Henrique Mors passou a assumir a conta, sucedendo o sócio Diógenes Giacomolli, que não consta na procuração. Dentre os termos e condições de uso do Mercado Pago, chama atenção a cláusula a seguir destacada (disponível em https://www.mercadopago.com.br/ajuda/termos-e-condicoes_299.
Acesso em 02 set 2025): 1.1.8 Caso o Mercado Pago verifique qualquer divergência, inexatidão ou irregularidade dos dados de cadastro do Usuário, poderá solicitar ao mesmo que atualize e/ou regularize sua situação cadastral e, caso tal solicitação não seja atendida no prazo concedido pelo Mercado Pago, o Usuário poderá ter sua Transação negada, ficar inabilitado de utilizar os Serviços de Pagamentos ou ser suspenso ou inabilitado da Plataforma do Mercado Pago, tendo sua Conta bloqueada e/ou encerrada, conforme o caso e ao exclusivo critério do Mercado Pago.
Em tal contexto, torna-se recomendável investigar o real motivo do bloqueio, incerto até o momento, não se descartando a hipótese de infração às restrições de uso e segurança. Torna-se prematura, assim, a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária para melhor aprofundamento da questão. Aliás, a oitiva da parte adversa prestigia a feição democrática da participação das partes e a atual perspectiva do processo judicial como procedimento desenhado em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução de Elaine Nassif. 1ed.
Campinas: Bookseller, 2006.
Orig. Instituzioni di Diritto Processuale. pág. 131) A respeito: Nessa perspectiva, coloca-se o órgão jurisdicional como um dos participantes do processo, igualmente marcado pela necessidade de observar o contraditório ao longo de todo o procedimento, inclusive para eventualmente adaptá-lo às necessidades do caso concreto (MITIDIERO, Daniel.
Colaboração no Processo Civil - do modelo ao princípio.
São Paulo: RT, 2019, p. 68) III.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
A ideia de Justiça Multiportas (SANDER, Frank.
Varieties of Dispute Processing [...].
Washington: US Government Printing Office, 1978) advém da metáfora segundo a qual o sistema de justiça possui inúmeras entradas e, a depender do problema apresentado, as partes são encaminhadas para o método mais adequado de resolução do conflito, como mediação, conciliação, ODRS, arbitragem e a própria solução adjudicada (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).
No caso, dada a natureza do litigio, que não versa sobre Direito de Família e não tramita na informalidade característica dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), prognosticando o insucesso da autocomposição e primando pela razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF).
FICA ressalvada, porém, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC), a pedido dos litigantes, e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50705719120258240000/TJSC
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024211-96.2025.8.24.0033 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 07:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11272239, Subguia 5912943 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 599,32
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02/09/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 11272239, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5912943&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5912943</a>
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02/09/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - HOLDING GOLDEN BRASIL S/A - Guia 11272239 - R$ 599,32
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02/09/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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