TJSC - 5067781-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067781-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ERALDO PAVEIADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) DESPACHO/DECISÃO ERALDO PAVEI interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da "ação ordinária" n. 5010297-52.2025.8.24.0004, ajuizada por si em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos seguintes termos (ev. 5, eproc1): 3. A parte autora move mais de uma ação contra uma mesma instituição financeira, no caso, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (reforço, não há partes diferentes).
Sobre a multiplicidade de demandas é preciso fazer algumas ponderações.
Primeira, ela não é necessária.
A reunião das pretensões em uma única ação seria impositiva já que presente hipótese do art. 55 do CPC.
O possível encadeamento contratual e a necessidade de analisar o comportamento das partes e as consequências dos fatos com uma visão mais global poderia também ensejar a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC, quiçá, em determinadas circunstâncias, o art. 56 do CPC.
Segunda, ela sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário e a parte contrária, que precisam praticar múltiplos atos ao invés de um único. Cada processo, aliás, possui um custo alto.
Nesse ponto, a multiplicidade não parece ser o que melhor atende os arts. 5º e 6º do CPC.
Terceira, o uso racional da jurisdição é uma preocupação não apenas do legislador (que, por exemplo, estimula as demandas coletivas no art. 139, X, do CPC, e ampliou os casos de conexão em relação ao Código anterior) mas também do Poder Judiciário (que tem combatido as demandas predatórias).
A multiplicidade desnecessária de ações vai de encontro a esse objetivo (aliás, já houve caso nesta Comarca da distribuição por uma parte de nada menos do que 29 ações contra um mesmo banco).
Não foi sem razão que o CNJ, na Recomendação nº 159/2024, que versa sobre “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva” identifica como uma das práticas justamente a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”.
Portanto, tenho por bem determinar que apenas um dos processos tramite (no caso, o de nº 5010297-52.2025.8.24.0004).
Os demais serão extintos e arquivados sem custo já que, além da presente decisão, nenhum outro ato foi praticado.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial dos autos 5010297-52.2025.8.24.0004, aglutinando as pretensões em uma única peça, com adequação dos pedidos e do valor da causa.
Dil. legais.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que "o presente agravo refere-se especificamente ao contrato nº 608775138, cujo saldo devedor atualizado é de R$ 65.642,03, vencido em 25/12/2002.
Trata-se de obrigação autônoma, que não se confunde com os demais instrumentos firmados com a agravada", razão pela qual "a cumulação forçada de demandas heterogêneas, cada qual vinculada a um contrato com vencimentos e valores diversos, viola não só a lei processual, mas também o princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que compromete a análise individualizada de cada lide".
Ao final, postula "o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja cassada a decisão agravada, assegurando-se a tramitação autônoma da presente demanda, sem sua reunião compulsória a outras ações de objeto diverso". É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERALDO PAVEI contra decisão proferida nos autos da "ação ordinária" movida contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao agravante nesta ocasião, unicamente para fins de dispensa do recolhimento do preparo recursal, com a finalidade de garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição da parte, uma vez que o pedido de gratuidade ainda resta pendente de apreciação na origem.
Da análise da decisão recorrida, constato que o magistrado a quo informou que em razão da multiplicidade de demandas idênticas propostas em face da requerida, somente a presente ação (n. 5010297-52.2025.8.24.0004), que foi a primeira a ser proposta, deverá continuar a tramitar, de modo que deve a parte autora emendar a inicial destes autos, a fim de aglutinar as pretensões das ações n. 5010300-07.2025.8.24.0004, n. 5010301-89.2025.8.24.0004 e n. 5010302-74.2025.8.24.0004 em uma única peça, com adequação dos pedidos e do valor da causa.
Pois bem.
Sem maiores digressões, cabe esclarecer que o agravo de instrumento não é cabível contra decisões que determinam a emenda à inicial, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ressalto que apesar da possibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao rol previsto no art. 1.015 do CPC - em conformidade ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo (REsp n. 1.696.396MT e REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988) -, a interpretação permissiva somente pode ser utilizada "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No caso em tela, não é possível observar a urgência necessária para apreciação da questão combatida neste momento processual, uma vez que a temática poderá ser suscitada em sede de preliminar de recurso de apelação sem que haja perecimento do direito ou qualquer prejuízo concreto, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Corroborando tal entendimento, esta Corte editou a Súmula n. 62, cujo enunciado dispõe expressamente que "não é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito".
Ainda que assim não fosse, a determinação de emenda à inicial não possui conteúdo decisório, porquanto somente deu impulso processual, de modo que não pode ser objeto de recurso, como dispõe o art. 1.001 do CPC.
A propósito, são fartos os julgados desta Corte no sentido de inadmitir o recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial, de modo que cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU ESPÉCIE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA EFETIVAMENTE DECISÓRIA.
MERO DESPACHO QUE, COMO TAL, REVELA-SE IRRECORRÍVEL.
ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 62 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO QUE, ADEMAIS, LIMITA-SE À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AGRAVADA, NÃO CONTENDO IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO QUE LEVOU AO NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTAL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (Agravo de Instrumento n. 5033054-86.2024.8.24.0000, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDAR A INICIAL, COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO QUE TOCA À EMENDA À INICIAL, VEZ QUE IRRECORRÍVEL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 62 DESTE TRIBUNAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5009893-81.2023.8.24.0000, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
EMENDA À INICIAL IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 62 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5016697-31.2024.8.24.0000, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMANDO EMITIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA INSTRUMENTAL RECURSAL, ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 62 DESTA CASA, EDITADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO DE COMERCIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, TRATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.704.520/MT (TEMA 988 DO STJ), NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE, PORQUANTO NÃO VERIFICADA EXCEPCIONAL URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5064121-40.2022.8.24.0000, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023).
No mesmo sentido, deste Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PRIMITIVO INADMITIDO.
DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
INTERLOCUTÓRIO NÃO AGRAVÁVEL.
SÚMULA 62 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS ANTERIORMENTE.
PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. [...] (Agravo de Instrumento n. 5033699-14.2024.8.24.0000, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 27-08-2024).
Desse modo, considerando que o objeto deste agravo cinge-se exclusivamente a impugnar a ordem de emenda, mostra-se inviável conhecer do recurso em sua integralidade.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do pronunciamento recorrido.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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29/08/2025 08:56
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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29/08/2025 08:56
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067781-37.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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27/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:11
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Prescrição e Decadência (Direito Civil)
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27/08/2025 10:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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26/08/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERALDO PAVEI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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