TJSC - 5069488-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069488-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: D' COLOR PRODUCOES CULTURAIS ARTISTICAS E EDITORAS LTDAADVOGADO(A): Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472)AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CRUZ FILHOADVOGADO(A): Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472)AGRAVANTE: LUCIANA VON ZUBEN FANTINATTI CRUZADVOGADO(A): Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472)AGRAVANTE: LIVE SHOW ENTRETENIMENTO E LICENCIAMENTOS LTDAADVOGADO(A): Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472)AGRAVADO: SAFRA DIESEL LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)ADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D'Color Produções Culturais Artísticas e Editoras Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por SAFRA DIESEL LTDA., acolheu, em parte, o pedido de despersonificação da empresa Institutas Produções Culturais Artísticas Ltda., determinando que as empresas D'Color Produções Culturais Artísticas e Editoras Ltda. e Live Show Entretenimento e Licenciamentos Ltda., respondam solidariamente pela dívida em execução (processo 5028622-67.2024.8.24.0018/SC, evento 23, DESPADEC1). Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc.
I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que não há razão para a concessão da providência liminar almejada. Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Da exegese do artigo citado, nota-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Ocorre, todavia, que a parte agravante, em suas razões recursais, traz pedido genérico, deixando de apresentar os motivos pelos quais requer a atribuição de efeito suspensivo, o que inviabiliza a concessão de tal medida, a teor do art. 1.016, incs.
II e III, do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do atual Código de Processo Civil. -
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069488-40.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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02/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:49
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/09/2025 17:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/09/2025 15:47:32). Guia: 11233110 Situação: Baixado.
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01/09/2025 16:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
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TERMO DE PUBLICAÇÃO • Arquivo
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TERMO DE PUBLICAÇÃO • Arquivo
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