TJSC - 5023702-68.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/09/2025 03:11 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01) 
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                                            02/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023702-68.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FLAVIA JULIANA MARCOSADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)ADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência.
 
 A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
 
 Além disso, deve ser indeferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
 
 Em suma, relata a parte autora que está matriculada no curso de Odontologia, oferecido pela universidade ré, dessa maneira, a autora busca por cursar as disciplinas “Atenção Integral à Saúde I” e “Atenção Integral à Saúde II”.
 
 Dessa maneira, pleiteia pela concessão da medida liminar para que a ré autorize a quebra de pré-requisito, possibilitando que a autora curse as duas matérias simultaneamente.
 
 No caso em análise, os elementos apresentados não demonstram, suficientemente, a probabilidade do direito alegado.
 
 A documentação acostada aos autos não é capaz, por si só, de afastar eventual controvérsia sobre os fatos narrados, tampouco se revela apta a justificar a concessão da tutela provisória requerida.
 
 Ademais, a necessidade de dilação probatória evidencia a inexistência da verossimilhança necessária para a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 A parte autora não anexa qualquer documentação ou cita fato que comprove que a parte ré tenha se negado a realizar a quebra de pré-requisito para cursar ambas matérias, procedimento esse que é realizado pela instituição de ensino internamente.
 
 Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A parte requerente não comprovou que a demora na prestação jurisdicional poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
 
 Ressalte-se que a antecipação da tutela é medida de caráter excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente demonstrados os requisitos legais.
 
 Com efeito, a antecipação da tutela, sem necessitar que a parte contrária seja ouvida, somente deve ser concedida em situações de urgência ou quando a citação da parte contrária puder comprometer a efetividade da medida, o que não se verifica no caso em análise.
 
 Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC).
 
 Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
 
 VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
 
 Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
 
 Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
 
 Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
 
 Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
 
 Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
 
 Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
 
 Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            01/09/2025 09:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 09:42 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/08/2025 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 17:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2025 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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