TJSC - 5067352-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067352-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ARTUR DA SILVA E CECÍLIA DA SILVAADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)INTERESSADO: BUTZKE & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CLAUDINO DOS SANTOSINTERESSADO: NIRLEI MERI DA SILVA LOSI (Inventariante)ADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLIINTERESSADO: MARILEI TEREZINHA DA SILVAADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLIINTERESSADO: TARCISIO LUIS GIEHLADVOGADO(A): JULIANO ANDRESO PAESEINTERESSADO: PATRICIA PAULA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLIINTERESSADO: NILTON STUHLERADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLIINTERESSADO: ROSELEI MARCIA DA SILVAADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLIINTERESSADO: VORLEI MARIO DA SILVAADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLIINTERESSADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ARTUR DA SILVA E CECÍLIA DA SILVA contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste nos autos do Inventário n. 00004407020048240144 nos seguintes termos (evento 1183, e1): 1.
Sem delongas, INDEFIRO o pedido formulado no evento 1173, porquanto o fato gerador do ITCMD não se confunde com sua exigibilidade.
Nos termos do art. 35, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Ainda que, por força do art. 1.784 do Código Civil, a herança seja transmitida de pleno direito aos herdeiros com a abertura da sucessão, a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112 , 113 e 114 do STF.
Portanto, não se justifica o reconhecimento da “não incidência” pretendida, uma vez que o tributo é devido desde a abertura da sucessão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 1173.
Mantenha-se o regular andamento do inventário.
Intime-se a parte requerente, para cumprir o disposto na decisão de evento 1164, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem conclusos. Inconformado, o agravante sustentou que "Exigir recolhimento prévio do ITCMD inverte a lógica procedimental, criando obrigação tributária sem base de cálculo definida.
Base de cálculo do ITCMD Nos termos do art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens transmitidos.
Enquanto não se apura o acervo hereditário líquido, não há como calcular corretamente o tributo." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, o pedido de concessão do efeito suspensivo foi formulado genericamente, sem a devida demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que não há qualquer fundamentação acerca da urgência da medida ou dos prejuízos que a exigência do comprovante de recolhimento do ITCMD poderia causar à parte agravante.
Tampouco há demonstração de que o cumprimento da exigência inviabilizaria o exercício de direitos ou comprometeria o resultado útil do processo.
Assim, a omissão quanto à demonstração do risco de dano obsta o deferimento da medida pleiteada.
Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Intimem-se. Diligencie-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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29/08/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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28/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ESPÓLIO DE ARTUR DA SILVA E CECÍLIA DA SILVA - NORMAL
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28/08/2025 12:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARTUR DA SILVA NETO - EXCLUÍDA
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28/08/2025 12:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPÓLIO DE ARTUR DA SILVA E CECÍLIA DA SILVA - EXCLUÍDA
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067352-70.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 08:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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25/08/2025 20:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 839324, Subguia 179448 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/08/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 20:03
Link para pagamento - Guia: 839324, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179448&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179448</a>
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25/08/2025 20:03
Juntada - Guia Gerada - MARILEI TEREZINHA DA SILVA - Guia 839324 - R$ 685,36
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25/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1183 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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