TJSC - 5066148-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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28/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066148-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCIO CABRAL SCHMITZ JUNIORADVOGADO(A): MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)ADVOGADO(A): JAILSON PEREIRA (OAB SC010697)INTERESSADO: EDENILSON MONTINI DA COSTAADVOGADO(A): ALAN DELEON ROSSOINTERESSADO: EDIVALDO PEDRO DA COSTAADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOSADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAESADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESANINTERESSADO: ELIVELTON DA COSTAADVOGADO(A): HENRIQUE FALCHETTI DA SILVAINTERESSADO: RUTE GARCIA DA SILVA DA COSTAADVOGADO(A): HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO CABRAL SCHMITZ JUNIOR contra decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa n. 50008387020228240282, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, dentre outras providências, declarou preclusa a produção de prova oral por si requerida, porquanto não apresentado o respectivo rol de testemunhas no prazo conferido pela decisão de saneamento e organização do processo, a despeito daquelas indicadas previamente na contestação (evento 177, DESPADEC1 da origem).
A pretensão recursal, em síntese, foi deduzida nos seguintes termos (evento 1, INIC1): Diante o exposto, requer: a) A concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da marcha processual até o julgamento do mérito do presente agravo b) No mérito, seja conhecido, processado e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade do rol de testemunhas apresentado no evento 36, afastando-se a preclusão declarada, determinando a oitiva das testemunhas quando da instrução oral do feito.; c) A intimação do agravado para apresentar contrarrazões; É o relatório.
DECIDO. 2.
O conhecimento de um recurso demanda a conjugação de todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade).
Isso posto, entendo que o presente inconformismo não pode ser conhecido, ante a ausência de cabimento da espécie recursal no que toca ao pedido recursal.
Quanto ao recurso de agravo, somente é cabível em face de decisões interlocutórias cujo conteúdo tenha sido elencado pelo legislador no rol do art. 1.015 do CPC.
Isso não impede que questões ausentes do referido rol sejam revistas, porém sua impugnação deve ocorrer como preliminar de apelação ou de contrarrazões, não estando a matéria sujeita à preclusão.
Quanto a este tema, assim doutrinam Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery: 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.°).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (in: Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078).
Com essas ponderações, perceptível o descabimento do presente inconformismo.
A decisão recorrida declarou preclusa a produção de prova oral requerida pelo réu, ora agravante, porquanto não apresentado o respectivo rol de testemunhas no prazo conferido pela decisão de saneamento e organização do processo, a despeito daquelas indicadas previamente na contestação.
Nesse contexto, compreendo que o pronunciamento vergastado não se amolda a qualquer das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, devendo o entendimento do juízo a quo ser enfrentado, se a parte assim o desejar, por ocasião de eventual apelação, seja no bojo da própria, seja em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Ademais, não obstante o Tema 988/STJ, referente ao cabimento do agravo de instrumento fora do rol do artigo 1.015 do CPC, a tese estabelecida condicionou o conhecimento do inconformismo à inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (grifo nosso).
Desse norte, entendo ser viável o julgamento futuro da questão, a afastar a previsão do Tema 988 do STJ.
Ressalto que a parte não asseverou a urgência quanto ao ponto, sequer argumentou tratar-se de eventual prova cuja produção posterior seja concretamente inviável.
No ponto, aliás, se limitou a argumentar que a urgência, para fins de antecipação da tutela recursal, residiria no fato de que a audiência de instrução e julgamento já tem data aprazada, assinalando, genericamente, que "eventual reforma posterior não poderia recompor a instrução processual".
Nada obstante, não há qualquer indicativo concernente à periclitação em si concernente à realização imediata da prova testemunhal, como, por exemplo, se verificaria em razão do potencial perecimento do meio probatório - circunstância sequer tencionada nas razões recursais.
Assim, caberá à parte agravante, em fase de apelação, se o entender pertinente, alegar equívoco do juízo a quo quanto ao reconhecimento da preclusão e à ocorrência de cerceamento de defesa, não havendo falar em inutilidade do posterior julgamento quanto ao ponto.
Em situação semelhante, esta Câmara já proferiu a mesma intelecção, inclusive sob a égide das modificações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGADO MONOCRÁTICO DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO RÉU.
PLEITO PARA INQUIRIÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO.
POSTULAÇÃO INDEFERIDA ANTERIORMENTE, EM DECISÃO IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO. MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA COLHEITA DE DEPOIMENTO, AO MAIS, NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, PORQUANTO PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO À OCASIÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. É obstado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
Indeferida colheita de depoimento do próprio réu e ausente provocação judicial à segunda instância em momento oportuno, dá-se estagnada a discussão.3.
Autorizativo constante na lei de improbidade administrativa, permissivo quanto à interposição de agravo de instrumento para decisões interlocutórias, latu sensu, verbetação do art. 17, § 21, da LIA, não imuniza o recorrente de manifestar grau de periclitação do recurso, exigência contida no art. 1.015 do CPC, aplicável igualmente pela lei especial.4.
Ausente indicação do risco existente na negativa de inquirição do próprio réu, em postulação almejada por si, porquanto passível de vindicação em preliminar de apelação, imerece prosperar o manejo do agravo de instrumento, pois faltante urgência na espécie.5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027655-13.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023 [grifei]).
Dos judiciosos fundamentos perfilhados no julgamento supra, transcrevo elucidativo excerto, complementando-o às razões de decidir: Supletivamente, afirma o agravante que a nova Lei de Improbidade Administrativa propicia, sim, interposição de agravo de instrumento contra decisões de mérito.
A dicção da norma é a consecutiva: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 21.
Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. A apreciação do artigo e subsequente parágrafo permite conclusão singela: qualquer que seja decisório, interlocutório, este poderá ser alçado à segunda instância por intermédio do agravo de instrumento.
Se a parte pretende fazer uso do instrumental, deve, então, habilitar-se das condicionantes especificadas na Lei n. 13.105/15. É dizer, por mais que o interessado queira fazer uso do instrumental pela égide da Lei de Improbidade Administrativa, deverá, contudo, observar os requisitos extrínsecos e intrínsecos do agravo de instrumento.
Respectivo procedimento é que pautará o exame de admissibilidade do reclamo.
Não basta, portanto, que o insurgente queira se arvorar do instituto do agravo de instrumento, sem que deixe de atender o prazo previsto pelo Código de Processo Civil. É um dos exemplos, pois os demais serão aqueles que haverão de se acoplar entre os dois comandos normativos: Código de Processo Civil e Lei de Improbidade Administrativa hão de se conciliar.
Tanto que o art. 17 da Lei n. 8.429/92, em seu caput, ou seja, a estirpe do artigo, já deixa assentado que a ação seguirá o "procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015".
Este é o guia a nortear o feito originário.
Logo, não basta que a lei de improbidade albergue plausível a interposição de agravo de instrumento, é preciso que a decisão passível de recurso também se apresente consentânea ao art. 1.015 do CPC.
No mesmo sentido: AI n. 5041659-84.2025.8.24.0000, deste Relator, decisão monocrática, j. 4/6/2025; AI n. 5072644-70.2024.8.24.0000, deste Relator, decisão monocrática, j. 18/11/2024; e AI n. 5056577-30.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Pítsica, decisão monocrática, j. 13/9/2024.
E deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE, FRENTE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021, AFASTOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TAMBÉM DETERMINOU QUE OS RÉUS ANTECIPEM O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DESTES.
IMPUTAÇÃO AOS REQUERIDOS DE ALIENAÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BADESC SEM LICITAÇÃO E EM PREJUÍZO FINANCEIRO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DEVIDO A ALIENAÇÃO TER SE DADO POR VALORES INFERIORES AO VALOR DE MERCADO. (1) JUÍZO A QUO QUE, FRENTE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021, MANTEVE O SEGUIMENTO DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE A LICITAÇÃO NÃO SERIA EXIGÍVEL POIS OS BENS NÃO FAZIAM PARTE DO PATRIMÔNIO DO BADESC, E QUE ELES NÃO FORAM SUBAVALIADOS NA NEGOCIAÇÃO.
ARGUMENTOS QUE EM NADA TEM HAVER COM AS ALTERAÇÕES DA LIA PELA LEI N. 14.230/2021.
QUESTÕES JÁ EQUACIONADAS, INCLUSIVE POR ESTE TRIBUNAL EM PRETÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE, NO QUE TANGE À IMPUTAÇÃO, DOS ARTS. 9º E 10, APENAS INCLUI O ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO.
AUTOR QUE DESCREVEU NA INICIAL PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS.
TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA AFERIR AS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO PONTO PARA MANTER O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. (2) DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DOS REQUERIDOS.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ ENTENDENDO O ROL DO ART. 1.015 DO CPC COMO DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
QUESTÕES, PORÉM, QUE PODEM SER ENFRENTADAS EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO.
LEI N. 14.230/2021 QUE INCLUI NO ART. 17, § 21, DA LIA, O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA "DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS".
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE AINDA DA DECISÃO ATACADA ESTAR PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029613-34.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023 [grifei]).
Então, exsurge óbice intransponível à ciência do instrumental. 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo. -
27/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:56
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066148-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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22/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (21/08/2025 15:20:25). Guia: 11182878 Situação: Baixado.
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21/08/2025 15:06
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11182878 Situação: Em aberto.
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21/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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