TJSC - 5001915-68.2025.8.24.0910
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001915-68.2025.8.24.0910/SCIMPETRANTE: KATRYNE SOUZA LINHARESADVOGADO(A): KATRYNE SOUZA LINHARES (OAB PR071929)DESPACHO/DECISÃODEFIRO a medida liminar, suspendendo o ato judicial combatido.
Notifique-se a autoridade coatora sobre o deferimento da liminar e para que preste informações, em 10 (dez) dias.
Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUIZ DE DIREITO - ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE - EXCLUÍDA
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001915-68.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: KATRYNE SOUZA LINHARESADVOGADO(A): KATRYNE SOUZA LINHARES (OAB PR071929) DESPACHO/DECISÃO Há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 26, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete ao relator do recurso a análise do referido pedido, podendo/devendo ser exigida a comprovação da insuficiência de recursos, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Enunciado n. 116, do FONAJE).
A gratuidade judiciária, como é cediço, só pode ser concedida aos que realmente necessitam da garantia constitucional, em observância ao princípio do acesso à Justiça, impondo ao postulante demonstrar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, não bastando, dessa forma, a simples afirmação.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a seguinte documentação atualizada: a) Últimas três declarações do imposto de renda ou, em caso de isenção, a prova respectiva; b) Em não sendo apresentadas as declarações de IRPF, documento idôneo que comprove sua renda mensal (contracheques dos últimos 03 meses, extratos bancários dos últimos 03 meses, cópia da carteira de trabalho (CTPS), ainda que digital); c) Certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis; d) Prova dos gastos ordinários de sua unidade familiar, bem como da existência de eventuais dependentes financeiros (filhos, pais, cônjuges, etc).
A não apresentação da documentação solicitada acarretará no indeferimento do pedido.
I-se.
Cumprido ou decorrido o prazo, devolvam-se conclusos. -
01/09/2025 19:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:41
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 28/08/2025 14:12:31)
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28/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATRYNE SOUZA LINHARES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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