TJSC - 5066299-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066299-54.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000877-29.2021.8.24.0015/SC AGRAVANTE: ADRIANO GASDAADVOGADO(A): BRUNA FOES RODI (OAB SC050287)AGRAVANTE: CAROLINA VIEIRA CARVALHO GASDAADVOGADO(A): BRUNA FOES RODI (OAB SC050287)AGRAVADO: TPL TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE (OAB PR026791) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adriano Gasda e Carolina Vieira Carvalho Gasda interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da "ação de imissão na posse" n. 5000877-29.2021.8.24.0015, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de expedição de ofícios formulado pelos agravantes e fixou os pontos controvertidos (evento 282, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustentam que: a) a expedição de ofício visa demonstrar que os agravantes não foram intimados do leilão, como estabelece a Lei n. 9.514/97; b) além dos pontos controvertidos fixados por Sua Excelência, deve ser igualmente fixada a ilegalidade do procedimento administrativo que culmino com o leilão e a aquisição da propriedade.
No mais, pretendem a atribuiçã de efeito suspensivo.
Ao final, postulam o provimento da espécie, Vieram os autos conclusos. 2.
Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIII — negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, verifico que o recurso não sobrevive ao juízo de admissibilidade, pois a pretensão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não descuro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a taxatividade do dispositivo legal é mitigada, estabelecendo, através do Tema Repetitivo nº 988 o seguinte: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema Repetitivo nº 988).
Do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento dos recursos que levaram à edição do Tema (REsp nº 1.69396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), extraio que a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” pode ser analisada sob duas perspectivas.
Sob a primeira perspectiva, a urgência estará presente quando o reexame da questão apenas por ocasião da apelação se mostrar tardio e inútil. Sob a segunda perspectiva, a urgência estará presente quando o reexame da questão apenas na apelação puder levar ao “refazimento de uma parcela significativa de atos processuais”.
No caso, porém, considero não haver, sob nenhuma das referidas perspectivas, urgência na análise da questão resolvida na decisão agravada.
Primeiro, porque o reexame da questão da produção de prova e da fixação de pontos controvertidos (que conta da contestação), se realizados por ocasião do julgamento apelação, não se mostrarão tardios, nem inúteis.
Nenhum prejuízo sofrerão os agravantes por força dessa circunstância.
Segundo, porque, caso acolhida a pretensão na apelação, não será necessário determinar-se o refazimento de um número significativo de atos processuais (bastaria a conversão do julgamento em diligência e analisar a ilegalidade dita na contestação, se fosse o caso). Dessa forma, não sendo possível enquadrar a decisão agravada em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco considerar urgente a apreciação da questão nela abordada, julgo incabível o juízo de admissibilidade do presente recurso. Mutatis mutandis, já decidiu este Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046505-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., rel. designado (a) Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso. -
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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26/08/2025 14:51
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066299-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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22/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 17:20:04). Guia: 11185498 Situação: Baixado.
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21/08/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 282, 272 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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