TJSC - 5038736-65.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5038736-65.2024.8.24.0018/SC APELANTE: CARLOS HELEBOSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 24, SENT1), in verbis: CARLOS HELEBOSKI aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou que sofre desconto em seu benefício previdenciário em favor da parte ré, mas não autorizou tal desconto. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos no seu benefício; 3) a declaração do(a)(s): a) inexistência da relação jurídica; b) inexigibilidade dos descontos realizados; 4) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$1.710,00, a título de restituição em dobro; b) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 5) a produção de provas em geral; 6) a inversão do ônus da prova; 7) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferida a liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 05).
Aduziu(ram): 1) não há interesse processual, porque não foi exaurida a via administrativa; 2) o valor da causa está incorreto; 3) sua atividade é legal e a parte autora efetivamente contratou seu serviço; 4) não houve dano moral.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 21).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Conclusos os autos. Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 24, SENT1), da lavra do Magistrado Ederson Tortelli, julgando a lide nos seguintes termos: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) a restituir, na forma simples, o(s) valor(es) descontado(s), impugnado(s) na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s).
Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 06) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Cientifique-se o órgão responsável pelo desconto (INSS) para seu cancelamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 29, APELAÇÃO1), pugnando, em síntese, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de indenização por danos morais, a fixação da repetição de indébito na forma dobrada e a condenação da requerida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Apresentada contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, dispensado o requerente do recolhimento do preparo recursal, porquanto beneficiária da justiça gratuita, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Heleboski contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória/indenizatória movida em desfavor de Asociação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, na qual o Magistrado a quo, observou a não comprovação pela requerida da regularidade da avença, julgando parcialmente procedente a lide para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, com a condenação da demandada ao pagamento de repetição de indébito de forma simples, acrescida de metade dos consectários legais. Em suas razões recursais, pretende o autor o reconhecimento do seu direito ao recebimento de indenização por danos morais, a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e a majoração dos honorários sucumbenciais. Como visto, inexiste insurgência recursal no tocante ao reconhecimento da nulidade da filiação e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados pela demandada (art. 1.013, do CPC), cingindo-se o recurso a análise da ocorrência ou não de dano moral em razão dos descontos indevidos operados nos proventos do autor, da repetição de indébito em dobro e do valor dos honorários sucumbenciais. Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise das insurgências aventadas. 3.
Da repetição de indébito em dobro Tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, adotou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé. Ou seja, para fazer jus ao ressarcimento em dobro, basta o consumidor produzir prova da ocorrência da cobrança indevida, e de seu respectivo pagamento. No mesmo julgado, contudo, a Corte Superior fixou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de ser aplicável o novo entendimento apenas as situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Com efeito, colaciona-se a referida decisão: Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp 676608 / RS.
Rel.
Min.
OG Fernandes, julgado em 21/10/2020 e DJE 30/03/2021). Ressalte-se que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça não ter encerrado a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929 - STJ), este Tribunal têm-se filiado ao posicionamento exarado pela Corte Especial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO AUTOR. (...) 2) PRETENSÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DÚPLICE A PRESCINDIR DA MÁ-FÉ.
COBRANÇAS IRREGULARES DE EMPRÉSTIMO MANIFESTAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO MESMO NORTE.
APLICAÇÃO DAS TESES LÁ FIRMADAS.
RESTITUIÇÃO DÚPLICE DOS DESCONTOS OPERADOS APÓS 30.03.2021.
COBRANÇAS INICIADAS EM MAIO DE 2021.
REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.(...).".(TJSC, Apelação n. 5013011-76.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) PRETENDIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA OS DESCONTOS INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DEBITADAS NO BENEFÍCIO DA AUTORA APÓS 30/03/2021, CONFORME DEFINIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP N. 676.608/RS. (...)." (TJSC, Apelação n. 5028601-62.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). Seguindo referido posicionamento, in casu, restou devidamente comprovado que os descontos operados pela demandada nos proventos do autor, decorreram de filiação declarada inexistente. Restou demonstrado, ainda, que a integralidade dos descontos foi operada após 30/03/2021 (evento 1, DOC11). Assim, em razão do exposto, o reclamo deve ser provido para fixar a repetição de indébito na forma dobrada, mantido os consectários legais fixados em Sentença. 4.
Do dano moral Tocante ao dano moral, imprescindível registrar que, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas.
Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário. A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Acrescente-se que, apesar de os descontos em questão não decorrerem de contrato de empréstimo consignado, in casu, afigura-se possível a aplicabilidade do referido entendimento, porquanto similar à situação vivenciada pela autora. Nessa senda, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. Dito isso, imperioso reconhecer tratar-se o autor de pessoa idosa, hipossuficiente, que aufere mensalmente benefício previdenciário por incapacidade permanente, do qual foi extraído de forma irregular a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais (evento 1, DOC11). Consigne-se, ainda, que os descontos indevidos perduraram por tempo suficiente a causar grandes transtornos a parte autora. Além da evidente ilicitude da conduta da demandada, observa-se que os valores descontados indevidamente causaram demasiada privação ao autor da demanda, especialmente por se tratar de desconto indevido de verba de caráter alimentar, o que se afigura capaz de afetar o seu sustento próprio ou familiar. Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial. Sendo assim, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pelo requerente ao ver-se parcialmente privada de seu benefício previdenciário em decorrência de contratação com a qual não concordou. Dessarte, extrai-se julgados deste Órgão fracionário nos quais a questão tratada no presente voto é bem dirimida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SUCEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO VALOR MUTUADO PARA TERCEIROS SEM CONHECIMENTO NEM ANUÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS POR AMBAS AS REQUERIDAS E TAMBÉM PELO AUTOR. [...].
EXAME DE MÉRITO.
ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DO CONTRATO QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA REQUERIDA.
PROVA NÃO SATISFEITA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL.
TEMA 1.061 DO STJ. [...].
POSTULADA A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011900-55.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025, sublinhei). No mesmo rumo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA. 1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE.
CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL.
DESCONTO EQUIVALENTE A 8 % (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA.
CONSUMIDORA IDOSA E COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOB A ÓPTICA DA HIPERVULNERABILIDADE.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. [...].
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009223-82.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). Assim, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da parte demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado ao requerente, razão porque a sentença deve ser reformada no ponto para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tocante ao valor da indenização por danos morais é preciso salientar que, em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de analisar as peculiaridades do caso concreto. Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar-se não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa. Outrossim, importante salientar que, em casos tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição de práticas como a que se observou no presente processo judicial. Assim sendo, o montante indenizatório a ser fixado deve respeitar as peculiaridade do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido ao autor (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa. Dito isso, vê-se, de um lado, uma Associação de renome nacional, de grande porte, que promoveu de forma indevida descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de filiação declarada nula. De outro lado, tem-se o requerente, consumidor hipossuficiente e inegavelmente vulnerável (beneficiário da Justiça Gratuita), que amargou evidente constrição indevida de verba de caráter alimentar que lhe pertencia e era destinada à sua subsistência. Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como, imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da demandada. Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representa valor que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário a reprimenda. Recentemente e, em situação muito similar a dos presentes autos, assim já ponderou esta Câmara judicante: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ELETRONICAMENTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXIBIDO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI PACTUADO PELA PARTE AUTORA.
FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA INTEGRIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS QUE INCUMBIA Á RÉ.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O EMPRÉSTIMO FORAM REPASSADAS AO CONSUMIDOR.
CENÁRIO A IMPEDIR O RECONHECIMENTO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, DA ADESÃO DO DEMANDANTE AO PACTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE COMPORTA MANUTENÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS INICIADOS APÓS 30.03.2021.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 600.663/STJ) MANTIDA. DESNECESSÁRIA A PROVA DA MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS REGISTRADA.
ACOLHIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA RÉ NO PONTO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CAPAZ DE INDICAR A TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DESCONTOS OPERADOS EM VALOR EXPRESSIVO, CONSUMINDO ÚNICA MÓDICA FONTE DE RENDA DA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PERPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS DA CÂMARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELO RÉU. (TJSC, Apelação n. 5004197-73.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025). Assim, pelas razões expostas, o reclamo deve ser provido no presente particular, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido dos juros o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) 4.
Dos ônus sucumbenciais e Honorários advocatícios Reformada a Sentença para acolher in totum os pedidos deduzidos na inicial, incumbe a este Órgão Fracionário a readequação do ônus da sucumbência, devendo a requerida arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC). No caso em tela, houve condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, o que deflui no arbitramento dos honorários sucumbenciais com base nos critérios impressos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelos procuradores da parte autora, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) determinar a repetição de indébito na forma dobrada, mantidos os consectários legais fixados em Sentença; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido dos juros o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Readequados os ônus sucumbências, condena-se a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. -
29/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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28/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:18
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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27/08/2025 10:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038736-65.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HELEBOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/08/2025 21:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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