TJSC - 5066178-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066178-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COLUNNA LTDAADVOGADO(A): KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB PR096292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colunna Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, na "ação de exclusão de sócio" n. 5005083-71.2025.8.24.0007, ajuizada em face de Augusto Almeida Colunna, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão dos poderes de administração do agravado (evento 14.1).
Alega a agravante, em suma, que se trata de sociedade empresária limitada formada por dois sócios em participação igualitária - Juan Aurélio Ferrer e Augusto Almeida Colunna, ora agravado -, foi constituída para atuar na construção e comercialização de embarcações, atividade que exige elevado investimento e estrutura técnica complexa.
Sustenta que o agravado, embora administrador formal e detentor de 50% das quotas, não realizou aportes equivalentes nem desempenhou de forma adequada as funções de gestão, passando a adotar condutas contrárias ao interesse social, inclusive desligando deliberadamente o sistema de câmeras de segurança para retirar, sem autorização, bens de elevado valor e essenciais à produção.
Além disso, mantém consigo o certificado digital da sociedade e o controle exclusivo das contas bancárias, instrumentos que lhe permitem movimentar recursos, assumir obrigações e alterar a estrutura financeira da empresa sem controle do outro sócio.
Menciona que essas práticas configuram risco concreto e iminente ao patrimônio social, inviabilizando a administração conjunta e transparente, razão pela qual ajuizou ação de exclusão de sócio cumulada com pedido de tutela de urgência, requerendo o afastamento cautelar do agravado da administração, com suspensão de seus poderes e restrição ao uso do certificado digital e das contas.
Refere que o juízo de origem, contudo, indeferiu a medida sob alegação de ausência de provas contundentes e de que se tratava de providência extrema, a ser precedida de contraditório.
Defende que a decisão, entretanto, ignora prova judicial pré-constituída: em processo conexo, o mesmo magistrado já havia reconhecido a retirada clandestina de bens pelo agravado, deferindo busca e apreensão com uso de força policial, o que confirma a plausibilidade do direito e a materialização do risco.
Sustenta que, ao exigir prova robusta, a decisão contrariou o art. 300 do CPC, que exige apenas demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, desvirtuando a natureza da tutela de urgência.
Refere que o magistrado também equivocou-se ao sugerir a dissolução societária como solução, medida inadequada para neutralizar os riscos atuais e que apenas agravaria o litígio.
Aduz que o afastamento cautelar, ao contrário, é proporcional, reversível e menos gravoso, não retirando direitos patrimoniais do agravado, mas apenas limitando temporariamente seus poderes administrativos.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que estão presentes probabilidade do direito, evidenciada por decisão anterior que reconheceu a conduta lesiva do agravado.
Quanto ao perigo de dano, sustenta que o controle exclusivo que o agravado detém sobre o certificado digital e as contas bancárias da sociedade expõe a empresa a risco concreto de desvio de valores e prática de atos fraudulentos. Ressalta, ainda, que a demora comprometeria a eficácia do recurso e que a medida pleiteada é proporcional e reversível, sendo o afastamento cautelar do agravado da administração menos gravoso que a manutenção da situação atual. É o relato necessário.
Em juízo de cognição sumária, não se verificam preenchidos os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, especialmente no que diz respeito à probabilidade do direito, a autorizar o deferimento da tutela recursal pretendida.
Do exame dos documentos acostados aos autos de origem, constata-se a existência de fortes indícios de dissolução de fato da sociedade empresária agravante/autora, conforme registrado inclusive em boletim de ocorrência lavrado pelo sócio Juan Aurélio Ferrer (evento 1.2). Ademais, embora intimada pelo juízo a quo para "apresentar cópia do contrato social registrado na JUCESC, inclusa alteração mais recente" (evento 8.1), a autora limitou-se novamente a juntar apenas o ato constitutivo firmado entre os sócios (evento 12.20), sem trazer aos autos a documentação atualizada constante da Junta Comercial, essencial para aferição da real situação jurídica da empresa.
Tais circunstâncias, aliadas à desocupação do imóvel locado e à retirada do acervo social, reforçam a conclusão de que a sociedade não se encontra em funcionamento regular.
Em tal cenário, reduz-se de forma significativa a plausibilidade de prejuízo imediato decorrente da permanência do agravado/réu na administração, na medida em que não há demonstração concreta de atividades empresariais em curso que pudessem ser afetadas.
A questão mostra-se ainda mais controvertida diante da alegação do agravado/réu de que parte dos bens retirados não pertenceriam à sociedade, mas sim a seu pai, conforme consta em boletim de ocorrência juntado pela própria agravante/autora no evento 12.19.
Tal dúvida inviabiliza a caracterização inequívoca de risco de dilapidação de patrimônio pertencente à pessoa jurídica, o que deve ser melhor averiguado no curso da demanda perante o juízo de origem.
Não se pode olvidar, ainda, que o contrato social vigente atribui a ambos os sócios - Juan Aurélio Ferrer e Augusto Almeida Colunna - poderes isolados de administração, abrangendo a movimentação de contas, assinatura de contratos e gestão do patrimônio da sociedade (cláusula sexta, evento 1.3).
Assim, embora o agravado/réu detenha poderes de representação, o sócio Juan Aurélio Ferrer mantém iguais prerrogativas de administração e pode exercer mecanismos de controle sobre os atos do outro sócio, o que reduz consideravelmente a probabilidade de danos irreversíveis à empresa.
Os elementos constantes dos autos também indicam que o pedido formulado pela agravante/autora pode estar mais relacionado à ruptura da affectio societatis do que propriamente à necessidade de resguardar o patrimônio social.
Nessa perspectiva, a medida extrema de afastamento cautelar do agravado/réu poderia assumir contornos de retaliação pessoal entre os sócios, e não de verdadeira proteção jurídica da empresa.
Isso impõe ao julgador redobrada cautela, para que a medida liminar permaneça restrita à sua finalidade instrumental de resguardar situações efetivamente ameaçadas, ao invés de servir como meio de acirramento do conflito societário.
Cumpre observar, ainda, que não há prova de que a sociedade esteja atualmente desenvolvendo atividades empresariais regulares.
A ausência de demonstração concreta de continuidade da empresa fragiliza o argumento de risco de dano irreparável, pois a alegada ameaça ao seu funcionamento não se sustenta sem evidências de que a atividade esteja, de fato, em curso.
Ressalte-se, ademais, que a ação conexa mencionada (autos n. 5002439-58.2025.8.24.0007) não reconheceu qualquer apropriação definitiva de bens por parte do réu, mas apenas evidenciou possível conduta clandestina e contrária à boa-fé, consistente na mudança antecipada do acervo social, no desligamento das câmeras de segurança e na ocultação de bens.
Tal demanda se encontra em fase inicial, tendo sido deferida unicamente a liminar de busca e apreensão, sem que o réu tenha sequer sido citado até o momento, de modo que não há pronunciamento judicial definitivo acerca da propriedade dos bens nem sobre eventual responsabilidade patrimonial do demandado.
Diante desse panorama, não resta evidenciada a probabilidade do direito apta a justificar a medida excepcional postulada, mesmo que, em tese, pudesse ser cogitado algum risco de dano.
A ausência de elementos seguros quanto à continuidade das atividades empresariais, a divergência sobre a titularidade dos bens e a possibilidade de controle dos atos societários pelo outro sócio tornam a medida de afastamento cautelar desnecessária e desproporcional neste momento processual.
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada (CPC, art. 1.019, caput e I).
Comunique-se ao Juízo de origem e intime-se a agravante acerca desta decisão.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6
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29/08/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066178-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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22/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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21/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2025 16:03:18). Guia: 11116501 Situação: Baixado.
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21/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 14, 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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