TJSC - 5066305-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066305-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): PABLO DIETRICH (OAB SC041212) DESPACHO/DECISÃO ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Indenização por Evicção nº 5001515-84.2025.8.24.0027, ajuizada contra ODALINDE SCHEIDEMANTEL e SORAYA SCHEIDEMANTEL, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a averbação da existência da presente demanda nas matrículas de imóveis de propriedade das rés (evento 17, DOC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão agravada é equivocada, pois se baseou em premissa fática incorreta ao concluir pela ausência de probabilidade do direito.
Alega que, ao contrário do entendido pelo juízo, não tinha ciência do risco que resultou na evicção do imóvel, fato este que teria sido confessado pelas próprias agravadas em outra demanda judicial.
Aponta, ainda, o perigo de dano irreparável, uma vez que as rés estariam se desfazendo de seu patrimônio para frustrar o resultado útil do processo.
Requer a reforma da decisão para que seja determinada a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis de titularidade das rés, a fim de assegurar o adimplemento de eventual condenação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Por seu turno, o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC, tendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, vislumbram-se preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da agravante é evidente.
A prova documental demonstra que a empresa agiu com a máxima diligência e boa-fé, obtendo, em 1º de novembro de 2021, "Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias" e "Certidão Negativa de Ônus", as quais atestaram a inexistência de pendências sobre o imóvel (evento 1, ANEXO6).
O contrato de compra e venda, assinado em 8 de novembro de 2021, por sua vez, contém na Cláusula 1.1 garantia expressa das vendedoras de que o bem estava "livre de ônus e alienações de qualquer natureza".
A tese é fortalecida pela prova de que as próprias agravadas, por meio de seu procurador no processo executivo, confessaram em manifestação nos autos (evento 177, PET1) que a construtora "não tinha noção do presente cumprimento de sentença" ao adquirir o hotel, e, em ato contínuo, chegaram a "ofertar bem pessoal em substituição a penhora", o que corrobora a versão da agravante de que a responsabilidade foi, ao menos inicialmente, assumida pelas rés.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é concreto e iminente.
A agravante demonstrou, por meio da matrícula nº 22.707, que a agravada Odalinde Scheidemantel alienou um de seus imóveis em 3 de abril de 2025 (evento 15, MATRIMÓVEL1).
A alienação de bens pelas rés, portanto, não é uma mera suposição, mas um fato comprovado nos autos, que coloca em risco o resultado útil de uma eventual condenação superior a seis milhões.
Nesse cenário, a averbação da existência da ação é a medida idônea e necessária para neutralizar o risco, dando publicidade à lide e protegendo não apenas o direito da agravante, mas também terceiros de boa-fé.
Por tais razões, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC, defiro a tutela recursal almejada para, reformando a decisão agravada, determinar a expedição de ofício, com urgência, ao Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Ibirama/SC, para que proceda à averbação da existência da presente ação (nº 5001515-84.2025.8.24.0027) nas matrículas dos imóveis de titularidade das rés, indicados pela parte agravante na petição e documentos do evento 15 dos autos de origem, até ulterior deliberação judicial.
Comunique-se, com urgência, ao MM.
Juízo a quo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
26/08/2025 16:27
Expedição de ofício - 2 cartas
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26/08/2025 13:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 839627, Subguia 179527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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26/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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26/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 13:24
Link para pagamento - Guia: 839627, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179527&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179527</a>
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26/08/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 839627 - R$ 105,14
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26/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50015158420258240027/SC
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26/08/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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26/08/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066305-61.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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22/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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21/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 13:45:22). Guia: 11126237 Situação: Baixado.
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21/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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