TJSC - 5004500-21.2025.8.24.0061
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004500-21.2025.8.24.0061/SC AUTOR: HALIM MAKARIOSADVOGADO(A): ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) DESPACHO/DECISÃO HALIM MAKARIOS ajuizou ação reivindicatória c/c perdas e danos contra DAVID BANDASZEWSKI DE OLIVEIRA, objetivando rever/tomar a posse do imóvel registrado sob a matrícula n. 13.186 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, lote n. 222, com área de 667,92 m².
Aduz a parte autora, em apartada síntese, que é proprietário do imóvel de matrícula nº 13.186, com área total de 198.460m², registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, adquirido no ano de 1994, com escritura pública de compra e venda formalizada na data de 22 de novembro de 1994. Ocorre que verificou que a invasão do imóvel por terceiros, dentre eles o réu, no lote e área indicados.
Diante dos fatos, busca, em sede de tutela provisória de urgência, a sua imissão na posse do imóvel, a fim de reavê-lo e impedir o acesso da parte demandada ao bem. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência.
Além disso, para o manejo da ação reivindicatória é imprescindível a presença de três requisitos cumulativos, a saber: a) propriedade atual do titular; b) posse injusta do réu, aqui entendida como a falta de amparo ou título jurídico para o seu exercício; c) individuação da coisa objeto da reivindicação (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050718-4, de Criciúma, rel.
Des.
Saul Steil, j. 19-01-2016).
No caso, a certidão de matrícula de ev. 1.5 revela, nesta fase sumária, que o autor teria adquirido o imóvel objeto dos autos em 22/11/1994.
Não obstante, ainda que a prova documental indique o autor como proprietário do imóvel, não há prova inequívoca de que a posse concretamente exercida pelos réus seja injusta, sobretudo diante da demora do autor em reaver o imóvel invadido.
Com efeito, o conjunto probatório ainda é muito nebuloso para se concluir que a titularidade constante na matrícula, decorrente da aquisição do terreno se sobreporia à posse fática atualmente exercida pelos réus, sobretudo diante da notícia de que há residências e comércios edificados no local.
Portanto, considerando a imprecisão da data em que iniciaram as invasões e que o autor foi impedido de ingressar no imóvel, fica evidenciado que o esbulho ocorreu sem que a parte requerente tenha buscado reaver o bem, a demonstrar que permitiu que a situação se postergasse, o que afasta a urgência do pedido reivindicatório.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente qualquer dos requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o indeferimento do pleito urgente é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000774-26.2017.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. [..] MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
REFORMA DO DECISUM.
Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a imissão na posse de imóvel reclamado pela via da ação petitória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002026-64.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 29-08-2017).
A inexistência de comprovação da ocupação injusta do imóvel litigioso pela parte adversa e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impede a imissão possessória inaudita altera parte, ainda que demonstrada a titularidade do domínio do imóvel. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012476-32.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018).
Nesse contexto, não verifico, por ora, urgência ou plausibilidade do direito alegado.
Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de tutela provisória. 2.
Considerando que a experiência tem revelado a negativa das partes em participar da audiência de conciliação, ainda que oferecida a oportunidade de realização por videoconferência, retardando-se o caminhar do processo e exigindo-se atos infrutíferos do cartório; em se prezando pela celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), e não se olvidando da possibilidade de, a qualquer momento, as partes requererem a designação do ato, dispenso, por ora e excepcionalmente, a audiência prevista no art. 334 do CPC. 3.
Cite-se a parte requerida para resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (CPC, art. 336) e as questões processuais preliminares (CPC, art. 337). 4.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 5.
Ao final, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso. 6.
Cumpra-se. -
05/09/2025 18:08
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11241399, Subguia 5896879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 833,77
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004500-21.2025.8.24.0061 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para despacho - 29/08/2025 13:55:18)
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28/08/2025 17:51
Link para pagamento - Guia: 11241399, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5896879&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5896879</a>
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28/08/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - HALIM MAKARIOS - Guia 11241399 - R$ 833,77
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28/08/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:51
Distribuído por dependência - Número: 50034806320238240061/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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