TJSC - 5015679-23.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5015679-23.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: EFETIVA VEICULOS LLTDAADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)ADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916)ADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476)ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
De início, constato que a parte passiva não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação fixada nos autos principais, de modo que não há que se falar, por ora, em aplicação de astreintes (Súmula 410 do STJ).
Sobre o tema, já se manifestou a Corte Especial do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). (...) (STJ, EREsp n. 1.725.487/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 17/12/2019 - grifei) Destaco que a intimação direcionada ao advogado não é suficiente para os fins almejados, consoante, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EXTINÇÃO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PREPOSTOS DO BANCO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE ASTREINTES.
TESE INACOLHIDA.
CASO NO QUAL APENAS OS ADVOGADOS DO BANCO EXECUTADO FORAM INTIMADOS A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO).
EXEGESE DA SÚMULA 410/STJ. NOTIFICAÇÃO EXIGIDA ANTES E APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS NS. 11.232/2005 E 11.382/2006 E TAMBÉM COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SIMPLES CIÊNCIA DA PARTE POR MEIO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS INSUFICIENTE.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO.
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA.
SENTENTIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012002-57.2024.8.24.0930, de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO A QUO QUE DECLAROU INEXIGÍVEL A COBRANÇA DAS ASTREINTES DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO OCORRIDA DE FORMA ELETRÔNICA POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO DA AGRAVADA APRESENTA-SE SUFICIENTE.
INACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUE É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019717-30.2024.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024 - grifei) Acrescento que a intimação pessoal deve se dar nos autos em que determinada a obrigação de fazer correspondente e não nestes autos.
Desta forma, intime-se a parte ativa para justificar o prosseguimento deste cumprimento provisório, em 15 dias, sob pena de extinção. -
26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:55
Decisão interlocutória
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015679-23.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:02
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento Provisório de Decisão
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21/08/2025 16:27
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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21/08/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50118154520238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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