TJSC - 5066355-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/08/2025 08:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/08/2025 08:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5066355-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EVAIR JOSE CARDOSOADVOGADO(A): CLAUDINEI DEFANI (OAB SC070221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual o autor/recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita (processo 5017849-20.2025.8.24.0020/SC, evento 14, DESPADEC1 - 1G).
 
 Alega, em síntese, que não possui condições de suportar os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como que produziu todas as provas necessárias à concessão da benesse.
 
 Requer, então, a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
 
 DECIDO Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015).
 
 Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária.
 
 Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado.
 
 Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público", e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.
 
 O agravante, a fim de obter o benefício da gratuidade da justiça, acostou, em primeiro grau: certidões do Detran e do Registro de Imóveis, extratos bancários e demonstrativos de pagamento (evento 9, DOCUMENTACAO2 - 1G).
 
 Em segundo grau, apresentou os mesmos documentos, além de declaração de imposto de renda (evento 1, DOC6 - 2G).
 
 O juiz de primeiro grau indeferiu a benesse, fundamentando que o autor "deixou de apresentar aos autos declaração de imposto de renda para a comprovação da sua hipossuficiência." (evento 14, DESPADEC1 - 1G).
 
 No entanto, com a devida vênia, não obstante o fundamentado na decisão recorrida, extrai-se da documentação acostada que o autor tem renda mensal inferior a três salários mínimos (valor mensal bruto que varia de R$ 3.932,79 a R$ 4.407,09 - comprovantes de renda - evento 9, DOCUMENTACAO2, p. 20-22 - 1G).
 
 A declaração de imposto de renda apresentada ao evento 1, DOCUMENTACAO6 - 2G também não indica a propriedade de bens de elevado valor, ou quantias aplicadas.
 
 Descreve apenas que o autor é proprietário de uma "motocicleta Yamaha/YS 150 FAZER SED 2021".
 
 No momento, os documentos acostados comprovam a alegada incapacidade financeira, de modo que é possível a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Já decidiu esta 7ª Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RECURSO DO AUTOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DEMANDANTE QUE PERCEBE MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 RECEBIMENTO DE AVISO PRÉVIO.
 
 COMPANHEIRA DO AUTOR QUE TAMBÉM NÃO AUFERE RENDA DE ALTO VALOR.
 
 AUSÊNCIA DE BENS EM SEUS NOMES.
 
 RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO COMPROVADO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022161-29.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
 
 Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2020),, grifei.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ESTADO DE CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
 
 RECORRENTE DESEMPREGADA.
 
 EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO IMÓVEL POPULAR EM SEU NOME, O QUAL ENCONTRA-SE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, QUE É CORROBORADA PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
 
 PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE PREENCHIDOS (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF).
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023935-94.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019), grifei.
 
 Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO POSTULANTE.
 
 ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS CAPAZES DE INDICAR QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES.
 
 EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071367-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024), grifei.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
 
 PARTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 CRITÉRIO FIXADO POR ESTE COLEGIADO OBSERVADO.
 
 ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA OU OCULTAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO.
 
 DIREITO AO BENEFÍCIO QUE DEVE SER OBSERVADO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066953-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024), grifei.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR.
 
 RECURSO DELE. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA ORIGEM QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR É APOSENTADA POR INVALIDEZ, COM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
 
 NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060496-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024), grifei.
 
 Não obstante a concessão do benefício, assim estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. - grifei.
 
 Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do permissivo legal insculpido no art. 932, VIII do Código de Processo Civil: Art. 132.
 
 São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Diante desse contexto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
 
 Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa.
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                                            28/08/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/08/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/08/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/08/2025 11:44 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI 
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                                            28/08/2025 11:44 Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8 
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                                            28/08/2025 11:44 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8 
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                                            28/08/2025 11:44 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            25/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5066355-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025.
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                                            22/08/2025 10:16 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701 
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                                            22/08/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 10:14 Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Compra e venda 
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                                            22/08/2025 10:12 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Agravo de Instrumento 
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                                            21/08/2025 19:31 Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP 
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                                            21/08/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVAIR JOSE CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            21/08/2025 18:30 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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