TJSC - 5068646-60.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068646-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337)AGRAVADO: OCEANICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428)AGRAVADO: FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos do Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação (evento 50, origem).
Em suas razões recursais sustenta que houve cumprimento parcial da obrigação imposta pela sentença por meio de estorno bancário realizado diretamente na conta da adversa.
Defende que o valor executado é excessivo, pois inclui montante já devolvido, e que o credor não pode se recusar a receber prestação legítima, ainda que por meio diverso, conforme previsto no art. 313, CC (evento 1). É o relatório.
Em exame da admissibilidade, verificou-se que a parte apelante não apresentou, no momento da interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo recursal, bem como não apresentou pedido de justiça gratuita nesta Instância. Outrossim, no Juízo a quo, não houve pedido de gratuidade da justiça pendente de análise. Assim, em decisão unipessoal (evento 7), conferiu-se a parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção. Ocorre que os agravantes recolheram o preparo em sua forma simples (evento 13, DOC2).
Posto isto, também considerando que o § 5º, art. 1.007, CPC, veda a complementação do preparo insuficiente, tem-se por configurada a deserção, cumprindo ao relator, em decisão monocrática (art. 932, III, CPC), não conhecer do recurso.
Ante o exposto, não conheço o recurso. -
05/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068646-60.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044720-67.2024.8.24.0038/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos do Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação (evento 50, origem).
Em suas razões recursais sustenta que houve cumprimento parcial da obrigação imposta pela sentença por meio de estorno bancário realizado diretamente na conta da adversa.
Defende que o valor executado é excessivo, pois inclui montante já devolvido, e que o credor não pode se recusar a receber prestação legítima, ainda que por meio diverso, conforme previsto no art. 313, CC (evento 1). É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Contudo, verifico que o banco recorrente não pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento do preparo (evento 2).
Destarte, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, intime-se o agravante na pessoa de seu advogado para recolher em dobro o preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos. -
01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (01/09/2025 14:00:42). Guia: 11241570 Situação: Baixado.
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01/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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01/09/2025 13:48
Despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068646-60.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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29/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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29/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11241570 Situação: Em aberto.
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28/08/2025 19:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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