TJSC - 5015512-39.2025.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006996-30.2025.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015512-39.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE: HEITOR KOERICH DA SILVEIRAADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO FOPPA SOUZA (OAB SC030078)EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): NEIL MONTGOMERY (OAB SP146468) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º).
Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações: 1. Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC: A) por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído no processo de conhecimento; B) por carta com AR: (b1) quando representada pela Defensoria Pública; (b2) quando não tiver procurador constituído nos autos; (b3) quando tiver sido revel na fase de conhecimento ou (b4) quando o incidente de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento; C) por WhatsApp ou correio eletrônico (e-mail), quando assim citada por este meio de comunicação no processo de conhecimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 2. Se a parte devedora efetuar o pagamento integral, a Secretaria do Juizado deverá: 2.1.
Intimar a parte credora para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará) e informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 05 dias. 2.2.
Expedir alvará e remeter ao juiz para sentença. 3. Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1.
Intimar a parte credora para se manifestar. Prazo: 5 dias. 3.2.
Expedir alvará e remeter ao juiz para decisão. 4. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantir o Juízo, deverá informar nos autos que se trata de depósito para essa finalidade. Nessa hipótese, a Secretaria do Juizado deverá: 4.1.
Juntar o extrato do Sidejud; 4.2. Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para interposição de embargos, que devem ser distribuídos por dependência; 4.3. Na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias, e suspender o cumprimento de sentença. 4.3.1.
Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao juiz. 4.4. Se não opostos os embargos, proceder na forma dos itens 2.1 e 2.2.
II. Se a parte devedora, intimada, não efetuar o pagamento, cumpra-se na forma abaixo. 5.
Proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos. 5.1.
Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2.
Indisponibilizada a quantia bloqueada, converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3.
A parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.1. Não opostos os embargos, expeça-se alvará. 6. Se a consulta ao SISBAJUD resultar insuficiente à satisfação do crédito (parcial, negativa ou impenhorável), proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD. 7.
Independentemente do resultado da consulta determinada no item 6, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), deverá ser realizada a busca de bens também por meio dos demais sistemas disponíveis. Desta, proceda-se à consulta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), SERP (se ativo), SNIPER, Prevjud e, por fim, a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1.
Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 (quinze) dias. 7.2 Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Em caso de pedido de penhora de veículos localizados via RENAJUD, o requerimento deverá ser instruído com o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito. Caso a parte exequente não disponha do número do RENAVAM necessário à obtenção das informações junto ao órgão de trânsito, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para que possa acessar os dados diretamente perante o DETRAN.
Apresentado referido extrato, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto à análise da viabilidade da penhora do veículo: 8.1.
Se não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.1.1. Incluir as restrições de penhora e transferência; 8.1.2.
Expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 8.2. Se existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.2.1.
Requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 (quinze) dias. 8.2.2.
Com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 05 (cinco) dias. 8.2.3 Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. III Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 9. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 9.1.
Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 10. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou (ADI 5.941) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Na oportunidade, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 11. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa) pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 12. A busca por bens nas serventias extrajudiciais deve ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do site https://registradores.onr.org.br, da SAEC/ONR, da CENSEC ou do SREI.
A CNIB, nos termos da Circular CGJ/SC n. 13/2022 e do Prov.
CNJ n. 39/2014, não deve ser utilizada para pesquisa de bens, mas apenas para o cumprimento de ordens de indisponibilidade.
O mesmo se aplica ao SIMBA e ao COAF, voltados a investigações criminais, cujo uso não pode ser desvirtuado.
A quebra de sigilo bancário, por sua vez, exige fundamentação excepcional.
O CCS do Banco Central apenas informa existência e vigência de relacionamentos com instituições financeiras, sem revelar valores ou saldos, e destina-se à prevenção de ilícitos penais (Lei n. 10.701/03).
A consulta à FENSEG carece de utilidade na ausência de bens conhecidos.
Já o CRC-JUD não se presta à localização patrimonial. 13. As fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão sujeitos ao Bacen, sendo suas contas alcançadas pelo SISBAJUD.
Excepcionalmente, admite-se nova diligência se comprovado que a instituição não está submetida ao Bacen e que o devedor mantém vínculo com ela. 13.1.
A penhora de recebíveis (ex: cartão de crédito) equipara-se à de faturamento (CPC, art. 866), exigindo nomeação de administrador, balancetes e controle de contas, o que é incompatível com a informalidade e celeridade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 14. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133) e suspenderá o processo de cumprimento de sentença.
IV. A falta de indicação de bens específicos do devedor, assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão, conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), que poderá ser reiniciado, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. -
04/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:25
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015512-39.2025.8.24.0091 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 06:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:25
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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25/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:25
Distribuído por dependência - Número: 50069963020258240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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