TJSC - 5067862-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067862-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)AGRAVADO: FUTURA SC IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: MODESTO CANDIDO MINELLAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: PAULA CRISTINA DA SILVA MINELLAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 51145749120248240930, pela própria agravante contra FUTURA SC IMOVEIS LTDA e outros que, dentre outras providências, reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos das partes executadas/agravadas Modesto Cândido Minella e Paula Cristina da Silva Minella (evento 64, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - trata-se de ação de execução na qual foram penhorados valores encontrados nas contas bancárias dos executados; II - após manifestação dos executados, o juízo determinou o desbloqueio parcial dos valores constritos; III - não houve apresentação de nenhum documento comprovando as despesas mensais do agravado ou que tais valores são verbas alimentares; IV - a comprovação da origem e da indispensabilidade do valor é imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade, isto porque a simples alegação de que a verba não ultrapassa 40 salários-mínimos é insuficiente para albergar a proteção legal.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu que "Seja dado ao agravo efeito suspensivo".
No mérito postulou "que seja cassada a decisão ora atacada nos termos acima expostos, para que seja revogado o indeferimento da penhora, bem como subsidiariamente sendo penhorado ao menos 25% dos valores constritos em favor da Agravante" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante merece acolhimento.
Afinal, por meio da decisão objurgada foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias dos executados/agravados Modesto Cândido Minella e Paula Cristina da Silva Minella, sob o argumento de que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos (evento 64, DOC1).
Nada obstante, consoante atual entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos somente serão considerados automaticamente impenhoráveis se estiverem depositados em caderneta de poupança.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...]. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original).
Na hipótese dos autos, não há nos autos qualquer prova de que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, o que afasta a proteção da impenhorabilidade e impõe ao devedor o ônus de comprovar que os valores constituem reserva de patrimônio destinados a assegurar o seu mínimo existencial, ônus que não satisfez à hipótese.
Destaque-se que o ônus da prova sobre o devedor tem por fundamento o disposto no artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado da Corte Especial citado acima: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...]. é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original).
Considerando que não há nos autos qualquer prova de que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, o que garante a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ademais, também se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois na decisão objurgada restou determinada a expedição de alvará judicial dos valores bloqueados "Independentemente de decurso de prazo" (evento 64, DOC1), medida que é irreversível e corrobora a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. - 
                                            
03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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03/09/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 51145749120248240930/SC
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067862-83.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. - 
                                            
27/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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27/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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27/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 10:35:19). Guia: 11193626 Situação: Baixado.
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27/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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