TJSC - 5069616-60.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069616-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME MARAFON (Representado)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PEREIRA RAMOS (OAB SC047406) DESPACHO/DECISÃO I - A parte recorrente pleiteia a benesse da justiça gratuita.
No entanto, não se vislumbram, nos autos, elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, previu: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Em face do exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da benesse, junte documentos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita (comprovante de renda da pessoa física, visto que o patrimônio do empresário individual se confunde com o do ente empresarial, certidões de bens imóveis e de veículos em nome de ambos, contas de água, luz e TV a cabo, declaração de imposto de renda, extratos bancários de ambos, entre outros), porquanto as informações presentes nos autos são insuficientes para essa finalidade. -
04/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 21:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
-
03/09/2025 21:46
Despacho
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069616-60.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
-
02/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:17
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Despejo por Inadimplemento
-
02/09/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
-
01/09/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
01/09/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MARAFON. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019103-22.2025.8.24.0022
Atilio Krieger dos Santos
Robson de Oliveira
Advogado: Jociane de Jesus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 12:05
Processo nº 5117822-31.2025.8.24.0930
Diego Arthur Igarashi Sanchez
Banco Agibank S.A
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 11:02
Processo nº 5068638-83.2025.8.24.0000
Itau Unibanco S.A.
Fabio Pradella
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 18:49
Processo nº 5004029-77.2025.8.24.0037
Rodrigo Rocha da Silva
Jose da Rocha
Advogado: Elizabet Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 12:04
Processo nº 5114630-90.2025.8.24.0930
Momento Certo Imoveis LTDA
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Marcos Luiz Keller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 11:01