TJSC - 5114670-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50780868020258240000/TJSC
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5114670-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MOMENTO CERTO IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) DESPACHO/DECISÃO MOMENTO CERTO IMOVEIS LTDA propôs a presente ação judicial em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei.
Fez pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A parte autora alegou que a mora estaria descaracterizada pelo fato de que a negociação havida entre as partes, o contrato litigioso, prevê encargos bancários tidos como abusivos.
Como é cediço, na linha da remansosa jurisprudência que trata do tema em referência, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC).
Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações desproporcionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC). Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas.
Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, IV, e § 1º, do CDC).
No caso dos autos, não há comprovação bastante acerca de fato superveniente que tenha ocasionado alteração no equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada.
Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos.
Com efeito, sem aprofundar a análise do mérito neste momento processual, entendo que não foi demonstrada a existência de encargos excessivamente onerosos à parte autora ou que a coloquem em desvantagem desproporcional, pelos motivos expostos a seguir.
Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade contratual.
Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação.
Do contrário, o Poder Judiciário estabeleceria uma padronização indevida das taxas de juros aplicadas por instituições financeiras distintas em uma miríade de contratações, sem considerar as múltiplas circunstâncias incidentes sobre cada caso concreto.
Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação.
Vide: AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025. À toda evidência, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado não é o bastante para que tal cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações.
Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada.
Além disso, a capitalização de juros é admitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000 (art. 5º da MP 2.170-36/01, reedição da MP 1.963-17/00, mantida em vigor pelo art. 2º da EC 32/01). É o teor da Súmula n. 539 da Corte da Cidadania, que assim dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Não é demais lembrar que tal diploma legal foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca ao cumprimento dos requisitos de urgência e necessidade.
Vide: STF, RE n. 592.377, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 04/02/2015).
Vale destacar, de mais a mais, que a ausência de indicação específica do percentual de juros diários não é o bastante ensejar a nulidade da avença.
No caso em comento, há indicação da taxa de juros e do custo efetivo total do contrato, bem como do valor mensal das prestações devidas pela parte requerente, que tinha plena ciência do montante que deveria pagar mensalmente para honrar sua contraprestação negocial.
Ademais, a parte autora não demonstrou de forma objetiva como isso a prejudicou a ponto de motivar a revisão contratual.
Não há elementos concretos de que essa informação seria determinante para a entabulação do negócio jurídico, isto é, de que ela não teria adquirido o mútuo nessas mesmas condições caso tivesse ciência do índice de capitalização diária. À toda evidência, o contrato supracitado previu de forma expressa que os juros seriam capitalizados, indicou os índices aplicáveis mensal e anualmente, bem como estabeleceu de forma clara e objetiva o valor total da contratação, das parcelas mensais e do valor devido ao final da operação.
Isso significa que, desde o início, a parte autora teve acesso às informações essenciais para compreender o conteúdo da avença e as obrigações por ela assumidas, sem que se possa cogitar abusividade gritante no contrato que justifique a modificação ou a revisão das cláusulas contratuais.
Não há, portanto, violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Quanto às tarifas pactuadas, ab initio, não há como se atestar sua ilegalidade, pois prevalece o entendimento de que sua cobrança é válida, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira.
Situação esta que poderá ser esclarecida no curso da instrução processual. O mesmo raciocínio se aplica ao seguro contratual, cuja caracterização como "venda casada" somente ocorre na hipótese de não ter sido oferecida ao consumidor a opção de contratar ou não o referido serviço.
Por isso, faz-se necessária a prévia oitiva da parte adversa para esclarecimento dos fatos, o que inviabiliza o reconhecimento da suposta ilegalidade do encargo initio litis.
Ademais, para fins de análise da tutela provisória de urgência, a suposta abusividade destes encargos não se mostra relevante, já que não dizem respeito ao "período de normalidade contratual".
A respeito do assunto, já se decidiu: REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] AVENTADA ABUSIVIDADE INCIDENTE EM TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
IRRELEVÂMNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA.
AFASTAMENTO DA MORA QUE SE JUSTIFICA APENAS SE VERIFICADAS ILEGALIDADES ATINENTES AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). No que tange à análise do segundo requisito, deve o julgador se ater à existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual, vale dizer, nas cláusulas que estabeleçam a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 4006295-49.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/09/2018).
De registrar que também não houve demonstração efetiva de que a cláusula impugnada tenha ocasionado cobrança, pela parte ré, de valores superiores aos que eram devidos pela parte autora.
Dessa forma, a tese levantada pela parte autora não enseja a concessão da tutela provisória de urgência, pois, por enquanto, não se verifica a existência de abusividade contratual.
Não fosse isso bastante, também não está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável.
Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço.
Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da Tutela, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 77).
Sobre o assunto, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, CONSISTENTE NO EMBARGO DE EDIFICAÇÃO LINDEIRA.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE VIZINHANÇA, POR OBSTRUÇÃO DE VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO, E DE RISCO EM RAZÃO DA CLANDESTINIDADE DA OBRA.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA A RESPEITO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PARTE.
EXEGESE DO ART. 373, INC.
I, DO CPC/2015.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO LEVA AO IMEDIATO DEFERIMENTO DO PLEITO ALMEJADO, SE NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO A QUE FOI ACOMETIDO AO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DO DANO.
EXEGESE DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 (TJSC, AI n. 4012684-84.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 29/06/2017).
Portanto, não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória de urgência postulada é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11299092, Subguia 5927524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 814,50
-
04/09/2025 14:18
Link para pagamento - Guia: 11299092, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5927524&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5927524</a>
-
04/09/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - MOMENTO CERTO IMOVEIS LTDA - Guia 11299092 - R$ 814,50
-
04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOMENTO CERTO IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5114670-72.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:37
Despacho
-
21/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOMENTO CERTO IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113165-46.2025.8.24.0930
Edson Valmorbida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Abel Moreira Leite
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 12:03
Processo nº 5115024-97.2025.8.24.0930
Criatex Textil LTDA
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Marcos Luiz Keller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 17:17
Processo nº 5067871-45.2025.8.24.0000
Vilmar Vieira Lima
Cooperativa de Credito Litoranea
Advogado: Marlon Andre Abatti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 10:39
Processo nº 5066669-54.2025.8.24.0090
Jacy Marcelo Viana Filho
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 14:17
Processo nº 5054846-90.2025.8.24.0023
Viviane Oliveira de Araujo da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 14:04