TJSC - 5068650-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068650-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALINE MONTEIRO JAIRADVOGADO(A): GABRIEL HORACIO JAIR (OAB SC068282) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALINE MONTEIRO JAIR contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 50506715320258240023, impetrado em face de ato atribuído ao Secretário do Estado da Saúde de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de imediata contratação da impetrante, nos moldes da aprovação no Processo Seletivo Simplificado n. 029/2025 (evento 17, DESPADEC1 da origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance da Lei n. 8.745/1993, vez que "sua finalidade é evitar renovações sucessivas fraudulentas, não impedir que profissional aprovado em edital diverso assuma função em órgão distinto"; b) "a cláusula 9.2 do Edital nº 029/2025 vai além da Lei nº 8.745/1993, proibindo a contratação em toda a SES/SC, ainda que em hospitais diferentes, com editais autônomos" e que "esse excesso viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, e restringe direito fundamental de acesso a cargos públicos"; c) "o Tema 403 fixou que a vedação à recontratação temporária atinge o mesmo órgão ou entidade, para evitar fraudes em vínculos sucessivos"; d) "o Supremo jamais restringiu a exceção a “órgãos externos à secretaria”.
Ao contrário, reconheceu que “órgão diverso” abrange unidades administrativas autônomas, ainda que vinculadas ao mesmo ente"; e) "a decisão agravada, ao tratar todos os hospitais como se fossem apenas “a SES”, esvazia essa jurisprudência consolidada e amplia indevidamente a vedação legal".
Por fim, pugnou: 1.
O conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida para conceder a segurança pleiteada; 2.
A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 3.
A condenação do agravado em custas e demais cominações legais. É o relatório.
DECIDO. 2.
Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso concreto, a recorrente participou do Processo Seletivo Simplificado n. 029/2025 sendo convocada para a função de Médica - Clínica Geral no Hospital Nereu Ramos (evento 1, EMAIL6).
Dentre os requisitos do edital do Processo Seletivo constou que "O candidato que assumir a vaga e pedir dispensa sem cumprimento do prazo contratual previsto na Lei Complementar 260/2004, ficará impedido de ingressar em outra vaga para cargo temporário no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde-SES durante o período correspondente ao restante do contrato" (item 9.2); "Exceto quando o contrato não for mais passível de prorrogação e o tempo restante for inferior a180 dias" (item 9.2.1).
Do documento SES 00173859/2025, para a admissão da aqui recorrente, há a informação de que atuava no cargo de médico, desde 4/4/2025, no Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, em regime temporário (evento 1, PROCADM9, fl. 8): Entretanto, a admissão não foi efetivada sob a justificativa de que a candidata "pediu demissão do vínculo de matrícula 0988568-4-04 antes de cumprir contratação de 2 anos" (evento 1, PADM8) Ao que tudo indica, mediante o Documento SES 00169680/2025, a agravante solicitou o seu desligamento, cenário que ocasionou na sua não contratação na função de Médica - Clínica Geral no Hospital Nereu Ramos: Por mais que não se desconheça das alegações trazidas pela candidata, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão quando do julgamento colegiado, após a instauração do contraditório, não afiro a presença dos elementos necessários nas atuais circunstâncias processuais. Isso porque, em cognição sumária, não evidencio ilegalidade no ponto, de modo que "a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 820.768/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 13/12/2017).
Nesse diapasão, ao menos em análise sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, circunstância que obsta a concessão da antecipação da tutela requerida, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Tocante ao perigo de dano ou resultado útil do processo, convém ressaltar que "no contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi art. 300, caput, do CPC". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016017-85.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 15-7-2021).
Assim, a falta de um dos requisitos legais, por si só, esvazia a pretensão liminar. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068650-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:38
Alterado o assunto processual - De: Abuso de Poder - Para: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia
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29/08/2025 12:52
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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28/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2025 18:58:14). Guia: 11242156 Situação: Baixado.
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28/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
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