TJSC - 5116846-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5116846-24.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução.
Tocante ao pedido de agregação de efeito suspensivo ao incidente, estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919 (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Da intelecção do mencionado dispositivo legal, infere-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos reclama a presença cumulativa de dois requisitos a saber: a) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução e b) que estejam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte embargante e que o prosseguimento da execução possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, diferentemente do processo cognitivo, na execução de título extrajudicial, a concessão de eventual liminar em sede de embargos à execução possui contornos específicos, ou seja, para a obtenção do efeito suspensivo aos embargos à execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mas sim, a existência de garantia integral da execução, via penhora, depósito ou caução. “O requisito da garantia integral da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação do crédito garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do processo para a discussão do que foi aduzido pelo executado” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil. v. 3.
São Paulo: Saraiva, 2017). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior explica que "deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v 3. 52. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).
No caso dos autos, portanto, observa-se, sem mais delongas, a inexistência de garantia do juízo, sendo inviável a concessão do efeito suspensivo requestado.
E como os requisitos são cumulativos, a simples ausência do primeiro, desnecessário discorrer, por corolário, acerca das demais condições.
Ademais, é certo que "o efeito suspensivo aos embargos à execução em processos de execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mais [sic] sim, a existência de uma garantia da execução de forma integral - podendo ser através de penhora, depósito ou caução.
Não obstante, a observância ao preenchimento de todos os requisitos, de forma cumulativa, surge do fato de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos gera efeitos processuais, ou seja, paralisa o processo de execução, em razão do afastamento dos efeitos da mora, estagnando a prática de atos executórios, razão pela qual, sem que haja garantia do exequente de satisfação do crédito, não há como deferir o pleito formulado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066410-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
Ante o exposto: Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito suspensivo almejado, dado o não preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão.
Por corolário, deverá a expropriatória prosseguir normalmente em seus ulteriores termos (art. 919, CPC).
Independentemente, intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 920, I, do CPC. -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5116846-24.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 02:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 18:57
Distribuído por dependência - Número: 50599168320258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5019356-10.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sabrina Cresencio Cardoso
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 13:18
Processo nº 5003482-79.2025.8.24.0508
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Ecio Luiz Rosa
Advogado: Blumenau - 2ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 12:07
Processo nº 5012421-08.2025.8.24.0004
Jose Savio Monteiro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luana Aparecida de Oliveira Mattos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 12:49
Processo nº 5054536-84.2025.8.24.0023
Maria Celia Seibel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 10:05
Processo nº 5121382-78.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Moderna Mix LTDA
Advogado: Miriam Pinto Schelp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 17:03