TJSC - 5018907-80.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018907-80.2025.8.24.0045/SC AUTOR: VANESSA PEREIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO (OAB SC030248) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação processada pelo rito comum ajuizada por VANESSA PEREIRA DE MEDEIROS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC.
Sustenta, em síntese, que a partir de junho de 2024 passou a sofrer, em sua fatura, cobranças superiores à sua média de consumo por parte da ré.
Disse que, não obstante reclamações realizadas e o reconhecimento de possível inconsistência na apuração, as cobranças continuam sendo realizadas.
Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a ré de realizar a suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Acerca da tutela provisória, colhe-se do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A meu sentir, os requisitos para a concessão da ordem pretendida não se encontram preenchidos.
Embora aparentemente a ré tenha reconhecido inconsistências na apuração do consumo de unidades consumidoras, tal fato não possui o condão de desobrigar a autora a realizar o pagamento pelo montante efetivamente consumido, o que afasta a probabilidade do direito.
O pleito, como formulado, permitiria que a autora deixasse de realizar contraprestação pelos serviços prestados pela ré, o que acarretaria, em última instância, quebra do equilíbrio financeiro da demandada, colocando em risco a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores.
Além disso, o requisito do perigo da demora também não se encontra preenchido.
Segundo a narrativa da inicial, a variação média (42Kw/h) verificada no período é superior em aproximadamente 12% aos valores anteriormente aferidos.
Essa pequena alteração, a meu sentir, não possui o condão de gerar grave dano a justificar a inversão do ônus da demora do processo.
Assim, não há perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), uma vez que a experiência tem mostrado que, em casos como o dos autos, não há, como regra, intenção de transigir pelas instituições financeiras neste momento processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a comprovada insuficiência de recursos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018907-80.2025.8.24.0045/SC AUTOR: VANESSA PEREIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO (OAB SC030248) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome.
Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica.
Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias.
Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:00
Decisão interlocutória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018907-80.2025.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA PEREIRA DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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