TJSC - 5026598-32.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026598-32.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50157120820248240018/SC)RELATOR: Gustavo Emelau MarchioriEXEQUENTE: NIDIA ANDREIA HERMESADVOGADO(A): GABRIELLE BOLSANI (OAB SC036476)EXEQUENTE: ALEX DOUGLAS LUDWIGADVOGADO(A): GABRIELLE BOLSANI (OAB SC036476)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026598-32.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: NIDIA ANDREIA HERMESADVOGADO(A): GABRIELLE BOLSANI (OAB SC036476)EXEQUENTE: ALEX DOUGLAS LUDWIGADVOGADO(A): GABRIELLE BOLSANI (OAB SC036476)EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. -
03/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:03
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026598-32.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/06/2025
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26/08/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIDIA ANDREIA HERMES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX DOUGLAS LUDWIG. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 12:42
Distribuído por dependência - Número: 50157120820248240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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