TJSC - 5028178-30.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028178-30.2025.8.24.0008/SC AUTOR: IMPORTADOS BLUMENAU LIMITADAADVOGADO(A): GENISON ADEMAR LOPES DA SILVA (OAB SC053588) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IMPORTADOS BLUMENAU LIMITADA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e EBAZAR.COM.BR.
LTDA (razão social de MERCADO LIVRE), por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, o desbloqueio dos valores retidos em conta vinculada à autora, relativos a vendas na plataforma online, bem como a expedição de ordem para que as rés se abstenham de realizar novas retenções de valores "com base em justificativas genéricas e não demonstradas". Para tanto, aduziu que é varejista de equipamentos e acessórios eletrônicos, operando de forma contínua em marketplace administrado pelos Réus. Relatou que recentemente teve valores de algumas vendas retidos pelo Mercado Livre, sob justificativa genérica de “má experiência” (cancelamentos, reclamações e/ou atrasos), condicionando a liberação à “regularização” e à “melhora de indicadores”, sem critérios objetivos, métricas específicas, prazo ou fundamento contratual claro.
Requereu a inversão do ônus da prova diante da incidência do CDC. Discorreu sobre o bom desempenho da autora na plataforma e sobre a abusividade da retenção de valores.
Aduziu haver perigo de dano na demora do provimento judicial, por se tratar a autora de microempresa cuja atividade depende diretamente do fluxo de caixa oriundo das vendas intermediadas pelas rés. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença simultânea dos dois requisitos. Além dos requisitos elencados, a reversibilidade ao status quo ante é também condição imprescindível, eis que a tutela é de natureza provisória, pois deve ser possível reverter seus efeitos, em caso de eventual improcedência do pedido.
A determinação para imediata restituição dos valores seria prematura em sede de cognição sumária, uma vez que é indubitavelmente necessária a formação do contraditório e a vinda de mais dados para análise segura acerca dos motivos que implicaram na suspensão da conta do usuário da plataforma. Nos Termos e Condições de Uso da plataforma Mercado Pago (link no evento 1, EMAIL11) consta a possibilidade de bloqueio de pagamentos e saldos em conta diante da suspeita de qualquer irregularidade: 1.3.3.3 Os pagamentos efetuados e os saldos em Conta poderão ser bloqueados total ou parcialmente, a critério do Mercado Pago, pelas seguintes razões: (i) por riscos de ações judiciais, reclamações pendentes de Usuários Pagadores ou por débitos de qualquer natureza contra o Mercado Pago, diretamente ou na qualidade de agente de cobrança ou contra qualquer empresa do Grupo Mercado Livre; (ii) ocorrência de chargebacks, inclusive como garantia para cobrir potenciais danos ao Mercado Pago, incluindo, mas não se limitando a eventuais multas aplicadas pelas bandeiras e credenciadoras de cartão; (iii) em caso de suspeita de qualquer irregularidade, fraude ou qualquer outro ato contrário às disposições dos presentes Termos e Condições; (iv) questões relativas à idoneidade do Usuário ou a informações cadastrais; (v) caso seja identificada abertura de nova Conta de mesma titularidade do Usuário ou em nome de terceiros, em que há suspeita de que a finalidade de tal nova Conta seja a de fraudar credores e/ou burlar os presentes Termos e Condições; (vi) ilegalidade das Transações realizadas; e/ou (vii) por ordem judicial ou por ordem de autoridade policial.
Em caso análogo, já decidiu o e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DEFINITIVA.
PLATAFORMAS "MERCADO LIVRE" E "MERCADO PAGO".
DUPLICIDADE DE CONTAS CONSTATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VEDAÇÃO EXPRESSAMENTE MENCIONADA NOS TERMOS DE USO.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE VALORES.
ANÁLISE DE RISCO DE FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DOS APELADOS.
QUANTIA POSTERIORMENTE LIBERADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
ABALO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Mostra-se legítima a suspensão definitiva de conta em plataforma de e-commerce quando o usuário infringe os termos de uso aos quais anuiu e em que consta expressamente a vedação à criação de perfis distintos vinculados à mesma pessoa.Trata-se de exercício regular do direito da prestadora de serviço, notadamente se considerada a constatação de risco alto de cometimento de fraudes, fato que justifica, inclusive, a retenção temporária de valores eventualmente debitados na conta do consumidor até que a conclusão da análise da licitude das transações que deram origem ao crédito. (TJSC, Apelação n. 5016711-29.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-06-2025).
Soma-se à isso o fato de que não há nenhuma situação concreta que ateste o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo em postergar-se a análise do pleito para o momento da prolação da sentença. Por fim, não se pode ignorar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, consequência lógica da liberação dos valores.
Assim, por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Saliento que tão logo perfectibilizado o contraditório, com a apresentação da contestação, poderá a parte autora requerer a reapreciação do pedido de antecipação de tutela, caso persistam os bloqueios realizados. 2. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, aplico a Teoria Finalista Mitigada para reconhecer a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes porque, muito embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, é inegável a vulnerabilidade técnica da parte autora, dada a sua falta de conhecimento específico acerca do serviço objeto de consumo.
Nesse sentido, segundo Claudia Lima Marques: Desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova na jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato (Endverbracuher), e de vulnerabilidade (art. 4o, I), que poderíamos denominar aqui de finalismo aprofundado. É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada.
Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente.
Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade. (In: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2013. p. 77 e 78) (grifei).
Assim, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica) se apresente em situação de vulnerabilidade.
A propósito, veja-se o seguinte julgado do e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
MARKET PLACE DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA MERCADO LIVRE.
SAQUES DE VALORES, POR TERCEIRO FRAUDADOR, DA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA JUNTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS ONLINE OFERECIDO PELA RÉ MERCADO PAGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA REQUERENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDANTE NÃO COMPROVADA.
DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003983-19.2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
Desse modo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas), notadamente quanto ao motivo específico dos bloqueios de valores realizados na conta da empresa autora, os termos e condições gerais de uso das plataformas reclamadas e, bem assim, os documentos que sustentam a relação contratual objeto da demanda. 3. Excepcionalmente, deixo de designar, por ora, a audiência conciliatória de que trata o art. 334 do CPC. Assim, cite-se a parte adversa para que, no prazo legal (art. 335, inc.
III, do CPC), apresente resposta, querendo, feita a advertência relativa às consequências previstas no art. 344 daquele diploma legal. 4.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 5.
Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 6.
Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339).
Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 7.
Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 8.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 9.
Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 10.
Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 23:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028178-30.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11184574, Subguia 5863962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.855,15
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21/08/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 11184574, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5863962&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5863962</a>
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21/08/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - IMPORTADOS BLUMENAU LIMITADA - Guia 11184574 - R$ 4.855,15
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21/08/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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