TJSC - 5068133-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068133-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GABRIELA KAFEY REISADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gabriela Kafey Reis, visando a reforma da decisão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, prolatada em "ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência" (5022686-27.2025.8.24.0018), deflagrada contra Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por insuficiência de provas (origem, evento 11, DESPADEC1).
A Agravante sustenta, em síntese, que é solteira, reside em área indígena no município de Chapecó, que atualmente está desempregada e não recebe benefício previdenciário, o que entende fazer jus à benesse pleiteada.
Requer o efeito suspensivo e, ao final, a gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. De início, é de relevo registrar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Na espécie, verifica-se que ainda não ocorreu a citação da parte Agravada na origem para responder à pretensão, de sorte que prescindível a sua notificação, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto. 2. De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo o Recurso, sem recolhimento do preparo por compreender a justiça gratuita o seu mérito, de sorte que conheço do Agravo de Instrumento. 4.
A insurgência limita-se a justiça gratuita.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]".
Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, in verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção.
Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada".
Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA.
RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA.
CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO."Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO.
BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte Agravante pleiteou a gratuidade da justiça sem qualquer indicativo da alegada hipossuficiência, que nem mesmo veio acompanhada da declaração de próprio punho, de modo que o juízo a quo a oportunizou a trazer as provas pertinentes, sendo que, as quais, ex vi do evento 5, DESPADEC1, foram os seguintes documentos: [...] certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, certidão de propriedade imobiliária emitida pelas serventias da comarca onde reside, extratos de suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses, cópia de folha de pagamento, entre outros documentos que entender pertinentes, para melhor evidenciar a alegada insuficiência de recursos.
A parte Agravante compareceu aos autos, sem, todavia, juntar as provas determinadas (evento 9, EMENDAINIC1), no que, assim, teve a justiça gratuita indeferida (evento 11, DESPADEC1).
Nesta instância, todavia, com a interposição do Agravo de Instrumento em estudo, traz a Agravante documentação querendo fazer crer ser parte hipossuficiente.
Considerando que o dever de colaboração foi erigido a um princípio de ordem processual (CPC, art. 6º), cabia à Agravante atender à ordem judicial de trazer toda a documentação que lhe foi solicitada.
Mas, ao revés, deixou de cumprir o comando judicial, que lhe oportunizou a exibição das provas, sendo acertada a decisão proferida pelo juízo a quo.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL REQUISITADA PELO JUÍZO. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015952-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE.
EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025595-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO DO COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013167-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
A propósito, sobre os documentos tão somente aqui exibidos, não se pode conhecê-los, porquanto o Agravo de Instrumento, diante do seu estrito defeito devolutivo, é Recurso próprio para analisar o acerto ou o desacerto da decisão agravada, sob pena de, causando a supressão de instância, violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
Não destoando: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE E A INTIMOU PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS.
INCONFORMISMO DA RECORRENTE.PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE NEGADA NA ORIGEM.
DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECLAMO QUE SE PRESTA À ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA APELADA.
INVIÁVEL APRECIAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO TENHAM SIDO EXAMINADOS PELO MAGISTRADO DE PISO ATÉ O MOMENTO EM QUE PROFERIDA SUA DECISÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA ORIGEM QUE SE LIMITA À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000265-36.2020.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELAS REQUERIDAS, QUE RECORREM.EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
VIA PROCESSUAL QUE SOMENTE SE PRESTA AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA, SENDO DEFESA A ANÁLISE DE TESES E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.EXAME DE MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS POSTULANTES PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA.
SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012866-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL.
INTIMAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO.
EXAME VEDADO POR ESTA CORTE POR NÃO TER PASSADO PELO CRIVO DO MAGISTRADO QUANDO DA DECISÃO ALVO DO PRESENTE RECURSO.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE DO TRIBUNAL RESTRITA AO ACERTO OU DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de agravo de instrumento, analisa-se o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, não podendo o Juízo ad quem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, decidir matérias e apreciar provas que não foram objeto de análise pelo Juízo a quo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009796-40.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2019). Dessarte, tem-se como adequado o indeferimento do pedido de justiça gratuita, que, entretanto, pode a temática ser revista pelo juízo a quo mediante novas provas. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
02/09/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0603)
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02/09/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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02/09/2025 10:50
Determina redistribuição por incompetência
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068133-92.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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28/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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27/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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27/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA KAFEY REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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