TJSC - 5067995-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067995-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PHOENIX INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169)ADVOGADO(A): JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908)AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DA PHOENIX PARTICIPACOES IMOBILIARIASADVOGADO(A): ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169)ADVOGADO(A): JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908)AGRAVADO: NILDO CASSANIGAADVOGADO(A): RAFAEL BOARETTO HOSCHELE (OAB PR086748)AGRAVADO: CLEUSA CASSANIGAADVOGADO(A): RAFAEL BOARETTO HOSCHELE (OAB PR086748) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO CIVIL DA PHOENIX PARTICIPACOES IMOBILIÁRIAS e PHOENIX INCORPORACOES LTDA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000762-96.2025.8.24.0005, promovido por NILDO CASSANIGAe CLEUSA CASSANIGA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (evento 47 do processo originário), corroborada pela decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra aquele decisum (evento 75, feito a quo). A parte agravante sustenta, em suma: (i) preliminarmente, a nulidade do ato ordinatório de evento 50; e, (ii) no mérito, o desacerto da decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto "a decisão ora agravada sequer analisou que a quantia exigida ultrapassa o valor do crédito devido aos Agravantes e que estes não possuem legitimidade para exigir, nesta execução, valores referentes a terceiros ou a débitos de outros processos, nos quais as Executadas sequer são partes legítimas ou originárias".
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para "para suspender a exigibilidade dos valores questionados até o julgamento final do presente agravo" e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. 1. O recurso, adianto, merece ser parcialmente conhecido.
De início, deixo de conhecer do pedido recursal visando a declaração de nulidade do ato ordinatório de evento 50 - que, conforme esclarecido pelo magistrado a quo na decisão de evento 75, "só ocorreu por força do pedido de vista em relação à decisão do evento 47, DOC1", ou seja, só ocorreu para publicização da decisão de evento 47. Ora, sabe-se que o agravo de instrumento é cabível em face das decisões judiciais interlocutórias dispostas no rol do art. 1.015, do CPC, bem como daquelas suscetíveis de causar prejuízo à parte, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Conforme dispõe o art. 203, §2º, do CPC, "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º", ou seja, que não se caracteriza como sentença. E o parágrafo § 4º do art. 203 do CPC estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".
Complementando a norma supra, o art. 211, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina dispõe que "todos os atos que independem de despacho serão registrados nos autos e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes".
No caso em tela, considerando que o ato ordinário de evento 50 constituiu mero impulso ao processo, praticado pelo serventuário de justiça (art. 203, §4º, do CPC), resulta evidente a inadmissibilidade do recurso, conforme a regra prevista no art. 1.015 do CPC.
Em caso semelhante ao presente, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUE TEM POR OBJETO ATO ORDINATÓRIO (CPC, ART. 203, § 4º).
MERO IMPULSO PROCESSUAL, CONSISTENTE NA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRESTAREM INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DA DECIÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA VERIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL (CPC, ARTS. 203, § 2º, E 1.015).
INSURGENCIAS RECURSAIS ADEMAIS QUE ATACAM O CUNHO DECISÓRIO DO PROVIMENTO JUDICIAL ANTERIOMENTE PROFERIDO.
INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024435-34.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021).
AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR DO JUDICIÁRIO E, PORTANTO, DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008798-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2020).
Feito tal esclarecimento, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. 2. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
No tocante à plausibilidade do direito invocado, assinalo, desde logo, que a argumentação trazida pela parte agravante, ao menos quando é avaliada em sede de cognição sumária, não parece ser suficiente para derruir os argumentos utilizados pelo Juízo a quo, in verbis: "Do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade do procedimento Aduziram que a parte exequente não observou os requisitos necessários, devendo ser rejeitado o pedido nos precisos termos do art. 487, I, do CPC ou sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I, II, IV e/ou V do mesmo Ordenamento Adjetivo, com a consequente extinção do procedimento(art. 316 do CPC).
Todavia, analisando a peça inaugural constata-se que foram preenchidos todos os requisitos exigidos em lei, tanto que a peça foi recebida no evento 5, DOC1. A qualificação das partes restou perfectibilizada tanto da peça inaugural quanto do sistema eproc, tanto que restou viabilizada a ciência da existência deste cumprimento de sentença e a consequente apresentação de defesa.
Portanto, rechaço o pleito defensivo.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, pois somente podem ser invocadas as matérias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante, contudo, não atentou a esse preceito.
Apresentando tese genérica (evento 32, DOC1), busca infirmar a pretensão da parte contrária sem atentar que, para obter sucesso, deveria ter feito abordagens pontuais, específicas e claras.
No magistério de Ernane Fidélis dos Santos, "quando ao excesso de execução por pleitear quantia superior à devida, ao devedor se obriga declinar o valor correto que julga dever, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 252, § 4).
Assim como se exige do credor o demonstrativo da dívida, também deve ser com o devedor, quando alega excesso (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 79-80).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação." Destarte, ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensa-se a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Órgão Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Por essas razões, admito o agravo de instrumento e indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se.
Cumpra-se o disposto no inc.
II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem conclusos. -
02/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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02/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:48
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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01/09/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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01/09/2025 20:15
Despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5067995-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 840751, Subguia 179947 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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27/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/08/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 840751, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179947&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179947</a>
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27/08/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO CIVIL DA PHOENIX PARTICIPACOES IMOBILIARIAS - Guia 840751 - R$ 685,36
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27/08/2025 14:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76, 75, 47, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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