TJSC - 5068141-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068141-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARINA MULLER SILVAADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA MULLER SILVA contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Cintia Gonçalves Costi, nos autos da "ação revisional" ingressada pela ora recorrente em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, que não possui condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, motivo pela qual sustenta a necessidade de deferimento da benesse em discussão. É o relatório, em suma.
O recurso, adianta-se, merece acolhida.
Ab initio, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma.
Sra.
Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5: (...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro).
Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal.
Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e acabando por revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, CPC/1025).
Na prática, mesmo com a derrogação da Lei 1.060/50 pelo CPC/2015, os requisitos necessários à concessão da benesse não fugiram da sua essência pretérita - então estabelecida naquela lei em consonância com a doutrina e jurisprudência afeta -, uma vez que o legislador tratou de dispor no § 2º do art. 99 do CPC/2015 que o juiz poderá indeferir a gratuidade caso constate a ausência dos referidos pressupostos legais, condicionado à intimação do postulante para, antes do indeferimento de plano, demonstrar a pobreza alegada.
Note-se ainda que a presunção relativa de veracidade própria da declaração de hipossuficiência também subsiste no bojo do novo codex (art. 99, § 3º, CPC/2015). (...) (sublinhou-se).
Em síntese, permanece o mesmo entendimento assentado por esta Corte antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário é relativa, podendo ser denegada frente a indícios notórios a contrario sensu (v.g.
Agravo de instrumento n. 2011.072039-5, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa).
Oportuno ressaltar, em reforço, que é recomendado ao magistrado cautela no exame de pedidos desta natureza, a teor do Ofício-Circular n. 007/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ, de modo que, quando deparado com situação suspeita, deve determinar à parte a comprovação da incapacidade alegada.
No caso, denota-se dos autos de origem que a recorrente comprovou a hipossuficiência de recursos alegada, pois acostou, dentre outros documentos: declaração de hipossuficiência; e extrato bancário, do qual se extrai auferir renda mensal líquida pouco superior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Desta feita, onerar a agravante com o pagamento das despesas processuais, além de outras inerentes à própria subsistência (alimentação, vestuário, etc.), constitui-se em medida que pode vir, de fato, a dificultar sobremaneira o seu sustento e de sua família, razão pela qual reputa-se viável a concessão do benefício almejado.
Nesse contexto, mutatis mutandis, colhe-se julgado desta Corte: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060, DE 5.2.1950.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO N. 04/06-CM.
PROVA DOCUMENTAL DA CARÊNCIA FINANCEIRA QUE CONDUZ AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. (...) 1.
Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da assistência judiciária, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. (...) (Agravo de Instrumento n. 2011.043277-5, rel.
Des.
Jânio Machado).
Não fosse apenas isso, "não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família." (Agravo de Instrumento n. 2011.085303-4, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Ante o exposto, a concessão à agravante do beneplácito da justiça gratuita é a medida a se impor.
Conclusão.
Dessarte, conheço do recurso para dar-lhe provimento a fim de conceder à agravante o beneplácito da justiça gratuita.
Intime-se. -
01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068141-69.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
28/08/2025 18:07
Despacho
-
28/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
28/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
27/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
27/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA MULLER SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068151-16.2025.8.24.0000
Katia Menezes Rigo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Eduardo Rafael Wichinhevski
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 18:16
Processo nº 5009524-32.2025.8.24.0125
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Gislei Augusto Monte dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 17:29
Processo nº 5016294-08.2025.8.24.0039
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Paulo Roberto dos Santos Mota
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 16:43
Processo nº 5117853-51.2025.8.24.0930
Henrique Gineste Schroeder
Rodrigo Junior Nazario
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 11:25
Processo nº 5027183-84.2025.8.24.0018
Eni Helena Pigato
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Moroni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 17:38