TJSC - 5019049-84.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019049-84.2025.8.24.0045/SC AUTOR: PEDRO SCHARFADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SCHARF (OAB SC054284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em sede da qual a parte requerente assevera ter tomado conhecimento de descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter entabulado com a parte ré. 1.
Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Determino a prioridade tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas), notadamente com a juntada dos contratos firmados com a parte autora que originaram as cobranças sub judice. 4.
Decido sobre a Tutela de Urgência pretendida.
Tenciona a parte ativa o deferimento da tutela de urgência para obstar os descontos das parcelas respectivas em seu benefício previdenciário. É consabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assevero, de início, a possibilidade do deferimento de tutela de urgência, pois presente a probabilidade do direito invocado.
A parte autora trouxe ao feito histórico de empréstimo consignado do INSS (Evento 1, COMP7), no qual demonstra que foi averbado cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte Requerida em 05/2022, sendo liberado o valor de R$4.787,62 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), cuja reserva da margem é de R$ 117,00 (cento e dezessete reais).
E, nesse particular, ante a impossibilidade de a parte autora fazer prova negativa de que não realizou o negócio jurídico impugnado, e considerando as alegações veiculadas na exordial, especialmente de que não recebeu valores provenientes do contrato guerreado, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Anote-se que, apesar de a parte autora não ter esclarecido na petição inicial se foram depositados valores em seu favor com base no negócio jurídico impugnado, não há se falar, no caso concreto, em devolução dos valores supostamente recebidos de forma indevida, sob pena de quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, pois o valor descontado até o momento pela instituição financeira ré é superior ao próprio valor liberado em favor da parte ativa.
O perigo de dano também se mostra configurado, porquanto descabido impor à parte requerente não só o prejuízo dos descontos que diz indevidos, como também o ônus pelo decurso do tempo do processo.
Ademais, ressalta-se que conforme disposto no Art. 34, XI, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de Novembro de 2022, caberá às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários cumprir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as decisões judiciais que involvam suspensão, exclusão (liberação de margem), reativação ou alteração dos descontos da operação de crédito consignado (adequação de margem, valor e/ou número de parcelas).
Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao negócio jurídico impugnado nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitadas as astreintes ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Para fins de eventual incidência da multa ora fixada, intime-se pessoalmente a parte requerida, consoante estabelece a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 6. Cite-se o integrante do polo Passivo, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC).
Palhoça, data da assinatura digital. -
05/09/2025 15:01
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019049-84.2025.8.24.0045 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 29/08/2025. -
02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 07:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11253671, Subguia 5903380 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 652,97
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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31/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:18
Link para pagamento - Guia: 11253671, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5903380&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5903380</a>
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29/08/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - PEDRO SCHARF - Guia 11253671 - R$ 652,97
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29/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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