TJSC - 5068177-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068177-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IMPRESSUL INDUSTRIA GRAFICA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.INTERESSADO: NEIVA DE FATIMA CASSANELLI DE BONAADVOGADO(A): RANIERI COSTA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO IMPRESSUL INDUSTRIA GRAFICA LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 0307699-22.2017.8.24.0036, indeferiu os pedidos de impenhorabilidade dos valores constritos no evento 272 e "do imóvel de matrícula nº 14.239 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC." (evento 332, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante aduz ter comprovado que os valores bloqueados, no montante de R$ 20.094,33, são destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, fornecedores e tributos, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Assevera que o montante constrito é inferior a 40 salários-mínimos, o que, segundo jurisprudência consolidada, garantiria a proteção contra penhora, independentemente da natureza da conta em que se encontra depositado.
Alega ter demonstrado, por meio de documentos anexados aos autos, a imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades empresariais, sustentando que a decisão agravada afronta o princípio da responsabilidade patrimonial, ao permitir a constrição de bens que não pertencem à executada, mas que se destinam à subsistência de terceiros.
Invoca, ainda, interpretação extensiva do artigo 833, IV, do CPC, para incluir valores empresariais destinados ao pagamento de salários como impenhoráveis, em analogia à proteção conferida às pessoas físicas.
Sustenta que o imóvel constrito, registrado sob o nº 14.239, é sede da empresa e essencial à continuidade de suas atividades, sendo utilizado integralmente para a produção gráfica, o que demandaria espaço físico específico para instalação de equipamentos e estrutura operacional.
Argumenta que a alienação do bem comprometeria gravemente a manutenção do negócio, violando os princípios da função social da empresa e da menor onerosidade da execução, previstos no artigo 805 do CPC e no artigo 170 da Constituição Federal.
Assevera que o imóvel já foi objeto de arrematação em outro processo judicial (Execução de Título Extrajudicial nº 5000229-60.2019.4.04.7209), o que, segundo sua tese, impediria nova constrição sobre o mesmo bem.
Defende que a penhora sobre estabelecimento empresarial deve ser medida excepcional, conforme dispõe o artigo 11, §1º, da Lei nº 6.830/80, e que a jurisprudência reconhece a possibilidade de substituição da penhora por outros bens menos onerosos, desde que idôneos.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência recursal, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, alegando haver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso os valores sejam levantados pelo agravado ou o imóvel seja levado a novo leilão.
Sustenta que a medida liminar é reversível e visa apenas preservar o bem jurídico discutido até o julgamento definitivo do recurso.
A parte agravante pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a manutenção dos valores bloqueados em conta vinculada aos autos e a abstenção do juízo de origem quanto à realização de hasta pública do imóvel.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, no que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, em juízo de cognição sumária, avista-se a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitido a impenhorabilidade de valor depositado em conta de titularidade da pessoa jurídica destinado ao pagamento do salário de seus funcionários, tendo em vista a natureza alimentar de tal verba, desde que tal circunstância seja efetivamente comprovada nos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PENHORA DE RECURSO.
VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA.
PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021).2.
No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas.3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 2.467.204/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.4.2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). [...] (AgInt no AREsp 2.334.764/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023) E: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO (BACENJUD).
DESFAZIMENTO, POR SUPOSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e tampouco demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa.
A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos.
Da mesma forma, a impenhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas físicas.
Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis.
Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC.
Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. (...) No caso dos autos, pendente de avaliação o imóvel indicado, não há como substituir a ordem de bloqueio." (fls. 122-123, e-STJ).2.
Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.3.
Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida essencialmente sob dois enfoques: a) a ausência de prova concreta a respeito da imprescindibilidade de liberação do montante de R$14.000,00, bloqueado via Sistema Bacenjud; e b) a rejeição da tese de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) da quantia submetida à constrição judicial.4.
Há um único momento em que se faz referência à questão da existência de um imóvel previamente penhorado, que é quando o Tribunal Regional consigna a pendência de avaliação do referido bem.Ainda assim, esse ponto não foi invocado pelo órgão julgador como fundamento para examinar a questão à luz do princípio da menor onerosidade, mas sim para justificar que tal situação fática não tem aptidão para "substituir a ordem do bloqueio".5. À primeira vista, seria possível considerar sedutora a argumentação da parte agravante, isto é, de que o imóvel penhorado, ao qual ela (agravante) atribui unilateralmente o valor de R$700.000,00, seria suficiente para garantir o débito e, portanto, justificar, com base no princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, para fins de liberação do dinheiro bloqueado eletronicamente.6.
Não obstante, relembre-se que, para a configuração do vício da omissão, não basta alegar que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de determinado ponto suscitado pela parte, é obrigatória a demonstração da relevância da matéria não enfrentada.7.
No caso concreto, essa relevância não foi alegada, tampouco demonstrada.
Houve mera argumentação genérica de que o imóvel penhorado teria valor, ainda que pendente de confirmação mediante avaliação judicial, supostamente idôneo a garantir o juízo.
O argumento é insuficiente para permitir que o STJ examine a plausibilidade na tese de omissão, porque a empresa, de modo furtivo, deixou de indicar o montante do valor exequendo (de nada adianta informar que o imóvel supostamente possui o valor de R$700.000,00 se o valor atualizado da Execução Fiscal naquele mesmo momento, por exemplo, correspondesse a R$1.000.000,00).
Era ônus da empresa trazer argumentação especificando o montante exequendo, em comparação com o valor supostamente atribuível ao imóvel para que, aí sim, houvesse mínima condição de o STJ verificar a relevância da alegação de que, à luz do princípio da menor onerosidade, a hipótese concreta justificaria o desbloqueio da quantia bloqueada por meio do Sistema Bacenjud.8.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser rejeitada a existência de omissão no julgado. [...] (AgInt no AREsp 2.259.925/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.8.2023) Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa.
A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58).3.
Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.898.008/RS, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 12.9.2022) Na mesma direção, segue esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DA EXECUTADA.IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
EFETIVA PROVA DE QUE PARCELA DA VERBA PENHORADA ERA DESTINADA AO PAGAMENTO DO SALÁRIO E VERBAS TRABALHISTAS DA SUA ÚNICA FUNCIONÁRIA E ASSISTENTE ADMINISTRATIVA."Em regra, são impenhoráveis os valores existentes em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica devedora, quando "comprovadamente destinados ao pagamento de salário" de seus funcionários (AREsp n. 1.420.387, Min.
Benedito Gonçalves). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, imprescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente estava aprovisionada para o pagamento da remuneração de seus colaboradores, senão, deve ser mantida a constrição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049248-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-11-2021).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050523-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024). Na hipótese, a agravante informa que, em razão dos bloqueios efetivados em todas as suas contas bancárias, não pode honrar com o pagamento da folha salarial e do respectivos FGTS (evento 302, DOCUMENTACAO2 e evento 302, DOCUMENTACAO3). No tocante à tese de impenhorabilidade da sede do estabelecimento comercial, embora o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a penhora do imóvel quando inexistentes outros bens passíveis de constrição e desde que não se preste à moradia da família (Súmula 451/STJ), a agravante alega que o imóvel foi submetido à hasta pública e arrematado em outro processo judicial (Execução de Título Extrajudicial nº 5000229-60.2019.4.04.7209).
Considerando essa informação — inclusive levada ao conhecimento do juízo de origem (evento 302, PED IMPENH BENS1, fl. 7) e não enfrentada na decisão agravada — revela-se imperioso o deferimento do efeito suspensivo, a fim de se apurar a real situação jurídica do referido imóvel.
Diante desse contexto, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso, associada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da privação de valores essenciais à subsistência da empresa agravante, bem como da necessidade de apuração da situação jurídica do imóvel penhorado.
Ressalte-se, ainda, que o presente decisum não possui caráter definitivo, uma vez que a análise do recurso pela Câmara poderá conduzir a entendimento diverso.
Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No mais, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a cópia integral do processo n. 5000229-60.2019.4.04.7209, bem como certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 14.239, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul (SC) Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068177-14.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
-
27/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/08/2025 10:46:11). Guia: 11129052 Situação: Baixado.
-
27/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 332 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5001753-71.2025.8.24.0070
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Mirim Doce - Dpmu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 17:36
Processo nº 5012175-12.2025.8.24.0004
Cheyla Albano de Mello Vieira
Erika Veiga Paris
Advogado: Cheyla Albano de Mello Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 15:38
Processo nº 5023428-07.2025.8.24.0033
Habitesc Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Alexandre Araujo de Oliveira
Advogado: Jonas Philipe Cani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 19:56
Processo nº 5019438-41.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Solange Machado
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 17:51
Processo nº 5005792-80.2025.8.24.0533
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Joao de Deus Gomes
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 13:11