TJSC - 5020771-34.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020771-34.2025.8.24.0020/SC AUTOR: SILVANA OLIVEIRA DE SOUZA MOTTAADVOGADO(A): VÍTOR GABRIEL VASCO DE MELLO (OAB RJ256996) DESPACHO/DECISÃO Conforme explicitado em decisão anterior (Evento 6), as partes devem comparecer pessoalmente aos atos processuais, sendo expressamente vedada a figura da representação nos processos submetidos ao rito do microssistema dos Juizados Especiais cíveis, Tanto é assim que o não comparecimento do réu nas audiências do processo implica revelia; a ausência do autor em qualquer das audiências, a seu turno, acarreta extinção do feito (arts. 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95).
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado na petição do Evento 22. Contudo, caso entenda a parte autora que SAMUEL DE MELLO é titular de algum direito material, poderá, querendo, e de forma fundamentada, aditar a inicial a fim de requerer a sua inclusão no polo ativo da demanda, na condição de autor. Intime-se. -
16/09/2025 17:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SAMUEL DE MELLO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020771-34.2025.8.24.0020/SC AUTOR: SAMUEL DE MELLO (Representante)ADVOGADO(A): VÍTOR GABRIEL VASCO DE MELLO (OAB RJ256996)AUTOR: SILVANA OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA (Representado)ADVOGADO(A): VÍTOR GABRIEL VASCO DE MELLO (OAB RJ256996) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e a emenda (Evento 11), e determino a retificação da autuação, a fim de: a) excluir SAMUEL DE MELLO (representante) e SILVANA OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA(representada); b) incluir tão somente SILVANA OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA no polo ativo da presente. 2. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. 3. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão de urgência consiste na determinação para que a parte ré execute obrigação de fazer, consistente na substituição de peça defeituosa da cômoda adquirida pela parte autora em 23/07/2025. É sabido que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (art. 18, caput, do CDC). Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com o petitório inicial, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado. O recibo juntado aos autos comprova o negócio havido entre as partes e o adimplemento da demandante (Evento 1, OUT8); as conversas via aplicativo de mensagens, por sua vez, demonstram a ciência da parte ré quanto ao defeito da mercadoria, a necessidade de peça de substituição e a ausência de resolução do problema mesmo depois de 30 (trinta) dias da compra (Evento 1, OUT9). Doutro norte, é possível visualizar a presença do receio de dano, decorrente do fato da parte autora não poder utilizar um produto que, por certo, foi adquirido em razão de alguma necessidade. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA almejada para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente, forneça a peça substitutiva da cômoda adquirida pela parte autora e providencie a montagem móvel, em dia e horário a serem ajustados com a demandante.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da decisão. 4.
Designo o dia 11/11/2025 às 14:20 para sessão de CONCILIAÇÃO, a ser realizada na SALA N. 208, do FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA (Sala de audiências do Juizado Especial Cível).
Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão.
Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). 5. A audiência de conciliação será realizada na forma PRESENCIAL.
A audiência somente será virtual se autorizado neste despacho ou em decisão superveniente, oportunidade em que será especificado para qual parte ou procurador(a) ficará autorizada a participação no ato de forma remota.
ADVIRTO que, havendo autorização para audiência na modalidade virtual, a parte e/ou procurador autorizado(s) por decisão deverá(ão) acessar o Sistema de Videoconferência do TEAMS. 5.1 Na hipótese da parte requerida possuir endereço fora da Comarca de Criciúma, fica, desde já, AUTORIZADO que poderá, a seu critério, comparecer na forma virtual.
Neste caso, se a parte ré não possui advogado(a), poderá ingressar na sala de audiência pelo link ou ID e senha colacionados no subtópico abaixo, cujo acesso será pelo Sistema de Videoconferência do TEAMS, ressaltando-se que tais informações devem ser incluídas no teor do mandado ou ofício. 5.2 ADVIRTO que, se autorizado o acesso virtual a determinada parte que possui advogado constituído, compete ao respectivo procurador orientá-la sobre as formas de acesso à sala de audiência virtual e fornecer o link ou ID e senha colacionados nesta minuta. 5.3 ADVIRTO que, se permitido neste despacho ou em decisão superveniente a participação de alguma das partes ou advogado(a) por meio virtual, o acesso à audiência por intermédio do Sistema de Videoconferência do TEAMS poderá ser realizado das seguintes formas: A) preferencialmente, acessar a capa do processo, da mesma forma que os usuários internos; após, clicar no botão "Audiência" disponível no menu "Ações"; B) subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada através do ID n. 285 524 407 345 e com a senha hv92jz2f, os quais devem ser digitados em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; C) ainda subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada pelo seguinte link único para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzNmNzgwMzUtMjhhZS00Y2Q0LTgzNzMtODc5NjU1Y2U5MjEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d; D) alternativamente, o(a) advogado(a), poderá acessar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras".
ADVIRTO que o acesso pelo aparelho celular somente será possível se instalado previamente o aplicativo TEAMS.
Na hipótese da parte/procurador pretender acessar à sala de audiência por algum navegador, apenas será viável pelo computador. 5.4 ADVIRTO que, apesar do link ficar disponível para todos, o comparecimento virtual é única e exclusivamente para os que tiveram o comparecimento virtual deferido em decisão. As demais partes, advogados e testemunhas que residem ou estão localizadas nesta Comarca ou em Comarca contígua deverão comparecer à audiência de maneira PRESENCIAL, sob pena do comparecimento equivocado ser entendido como ausência à solenidade. 6. A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores.
São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira).
Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido. 7.
Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). 8. Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). 9. Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Cumpra-se. -
03/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020771-34.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:48
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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