TJSC - 5068184-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068184-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE CARLOS LEHMKUHLADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO JOSE CARLOS LEHMKUHL opôs embargos de declaração contra a terminativa (evento 10, DESPADEC1) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte insurgente.
Em suas razões recursais (evento 18, EMBDECL1), sustenta a parte embargante, em síntese, que o decisum foi "contraditório ao afirmar que a parte não apresentou os documentos exigidos, quando, na realidade, o fez de forma clara, coerente e suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica", bem como obscuro quanto aos "os motivos pelos quais os documentos apresentados não foram considerados hábeis à demonstração da situação financeira da autora" (p. 2).
Prazo para contrarrazões prejudicado, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Este é o relatório.
Decide-se.
Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos.
Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição. Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
Cita-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...].
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifei).
No caso em tela, não há falar em omissão, contradição, erro material ou obscuridade na terminativa vergastada.
O decisum foi claro e coerente ao explicar que os documentos acostados junto ao agravo de instrumento (evento 1, INIC1) não foram admitidos por terem sido acostados extemporaneamente, em violação ao preceito do art. 435, caput e parágrafo único do CPC, que estabelece hipóteses de juntada posterior que não se verificam no caso presente.
Transcreve-se o trecho da terminativa retro que enfrentou a questão (evento 10, DESPADEC1): Ao interpor o presente agravo de instrumento, apresentou: d) extrato da conta-corrente no banco Agibank, do período de 20-7-2024 a 18-9-2024 (evento 1, Extrato Bancário2); e) captura de tela de consulta negativa de registro do CPF do recorrente junto ao banco de dados do DETRAN/SC (evento 1, CERT_EXT3); f) certidão negativa de propriedade de bens imóveis emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages (evento 1, CERT_EXT5); e g) simulação de margem consignada de crédito previdenciário (evento 1, EXTR6). No entanto, tem-se por inadmissível a apresentação de tais documentos, neste momento, em virtude da preclusão operada.
Sobre a produção de prova documental, estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
In casu, contata-se que o recorrente deveria ter apresentado a documentação quando intimado especificamente para tanto, à época do evento 10, DESPADEC1.
Dessarte, haja vista que a documentação apresentada não se trata de documento novo e a parte agravante não apresentou qualquer justificativa do motivo pelo qual não foram carreados aos autos em momento oportuno, fica evidente a preclusão. [...] Portanto, percebe-se a suficiência, a clareza e a coerência da fundamentação da terminativa retro.
Em realidade, constata-se que o embargante está pretendendo rediscutir a matéria para que seja adotado outro entendimento, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da terminativa embargada, tampouco para confrontar o decisum com julgados de outras Cortes de Justiça.
Dessa forma, o presente recurso não merece ser acolhido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. -
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068184-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE CARLOS LEHMKUHLADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO JOSE CARLOS LEHMKUHL interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 5101354-26.2024.8.24.0930 ajuizada pela ora agravante em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1): 1.
Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). [...] Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018 [...] Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade.
Isso porque a autora, embora expressamente intimada, nega-se a apresentar seus últimos contracheques (documentos de seu exclusivo acesso), documento de seu facílimo e exclusivo acesso.
A recalcitrância da autora em apresentar tão básico documento causa estranheza e impede a concessão do benefício pretendido.
Não se tem a menor noção de quais sejam seus rendimentos mensais.
A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. [...] Ademais, eventual empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente às custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o autor/agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que "para a concessão da gratuidade à pessoa física, basta a simples afirmação de pobreza pela Requerente do benefício, cabendo à parte contraria a prova da suficiência dos recursos para o custeio do processo" (fl. 4) e, portanto, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido. Ab initio, impende salientar que o agravo comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal.
O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson.
MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.
Nesse sentido: STF.
AgRgMI nº 375-PR, rel.
Min.
Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel.
Min.
Celso de Mello; Rep.
Nº 1299-GO, rel.
Min.
Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel.
Min.
Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022).
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" ajuizada pela parte agravante, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se).
Na espécie, verifica-se que o autor/agravante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou apenas declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4).
Intimado pelo Juízo a quo para complementar o conjunto comprobatório da alegada hipossuficiência (evento 4, DESPADEC1), apresentou: a) captura de tela de pesquisa negativa de restituição do Imposto de Renda dos anos-exercício de 2022 a 2024 (evento 8, ANEXO2, evento 8, ANEXO3 e evento 8, ANEXO4); e b) simulação de margem consignada de crédito previdenciário por tempo de serviço (evento 8, ANEXO5). Nesta ocasião, o autor/agravante requereu "a dilação de prazo de 15 dias para juntar os documentos faltantes" (evento 8, PET1), o que lhe foi deferido (evento 10, DESPADEC1).
Todavia, o prazo transcorreu in albis, conforme anotado no evento 13.
Ao interpor o presente agravo de instrumento, apresentou: d) extrato da conta-corrente no banco Agibank, do período de 20-7-2024 a 18-9-2024 (evento 1, Extrato Bancário2); e) captura de tela de consulta negativa de registro do CPF do recorrente junto ao banco de dados do DETRAN/SC (evento 1, CERT_EXT3); f) certidão negativa de propriedade de bens imóveis emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages (evento 1, CERT_EXT5); e g) simulação de margem consignada de crédito previdenciário (evento 1, EXTR6). No entanto, tem-se por inadmissível a apresentação de tais documentos, neste momento, em virtude da preclusão operada.
Sobre a produção de prova documental, estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
In casu, contata-se que o recorrente deveria ter apresentado a documentação quando intimado especificamente para tanto, à época do evento 10, DESPADEC1.
Dessarte, haja vista que a documentação apresentada não se trata de documento novo e a parte agravante não apresentou qualquer justificativa do motivo pelo qual não foram carreados aos autos em momento oportuno, fica evidente a preclusão.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES.
CONTRARRAZÕES.
TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECLAMO INTERPOSTO.
REJEIÇÃO.
MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO CLARAMENTE APRESENTADOS.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS RÉUS OBJETIVAM A REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS APELANTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE.
DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS POSTERIORMENTE QUE, ADEMAIS, É INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, DISPENSA DO PREPARO EIS QUE REPRESENTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL.[...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5001196-87.2023.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024, grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, CAPUT E VIII, E RI, ART. 132, CAPUT E XV), O QUAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO PROVIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO AGRAVANTE AO JUÍZO DE ORIGEM, SEM JUSTIFICATIVA, DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.PRETENDIDA REFORMA. 1) RENDIMENTOS DO CÔNJUGE TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS, PORÉM, QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS NOVOS, PORQUE EXISTENTES AO TEMPO EM QUE SOLICITADOS NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 534 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ANÁLISE INVIABILIZADA.
NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. 2) SUSTENTADA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO APRESENTAÇÃO, CONTUDO, DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO SUSCITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027126-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ADESIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DOS AGRAVANTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA BENESSE.
ADEMAIS, DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0008039-65.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022, grifou-se).
Pois bem. Passando à análise da documentação acostada em momento oportuno, vê-se que tais documentos não são capazes de infirmar a insuficiência de recursos.
Da análise de tais documentos, vê-se que o agravante não apresentou elementos que comprovassem, de forma efetiva, os seus rendimentos mensais.
Isso porque os detalhamentos de créditos apresentados (evento 8, ANEXO5 e evento 1, EXTR6) não podem ser considerados para o exame da condição financeira do agravante, porquanto se trata de simulações de crédito, cujos dados e autenticidade não podem ser verificados.
Assim, diante da ausência de comprovação documental idônea acerca dos seus rendimentos, não é possível aferir se o requerente preenche o requisito prescrito no art. 2°, II, da referida Resolução.
Por oportuno, menciona-se que, caso fosse possível aferir os rendimentos da parte recorrente, não haveria como considerar, para fins de verificação da sua renda líquida, os descontos relativos a empréstimos em sua folha de pagamento, porquanto estes reverteram em benefício próprio da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECLAMO DA AGRAVANTE.POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE A AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRAR NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEVANTADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, BEM COMO QUE REMUNERAÇÃO ESTARIA IMPACTADA PELO VOLUME DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 99, §3º DO CPC, RELATIVA, QUE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
DESCONTROLE FINANCEIRO DECORRENTE DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 82 DO CPC, ATÉ PORQUE REVERTERAM EM PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É REFERIDO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDA "SEJA PELO VALOR DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, SEJA PELOS RECURSOS FINANCEIROS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE VALOR VULTOSO". RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTE INTIMADA PARA QUE, A TEOR DO ART. 101, §2º, DO CPC, PAGUE O PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060603-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001256-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020, grifou-se).
Ademais, como mencionado, esta Corte adota os critérios da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Por isso, faz-se necessária a comprovação da renda familiar daquele que requer a justiça gratuita.
O agravante, que se qualifica como "casado" (evento 1, INIC1, evento 1, PROC2, evento 1, DECLPOBRE4), não acostou documentos comprobatórios da condição econômico-financeira do cônjuge, mesmo depois de intimado para tal (evento 4, DESPADEC1).
Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, porquanto não há nos autos provas concretas de que não possui suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE.
RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANTO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056055-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, grifou-se).
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento.
Custas legais.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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29/08/2025 19:20
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 10
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29/08/2025 19:20
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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29/08/2025 19:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068184-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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28/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 10:37
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/08/2025 08:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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28/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
27/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS LEHMKUHL. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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