TJSC - 5019966-81.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019966-81.2025.8.24.0020/SC AUTOR: PATRICK CANDIOTTO ROCHAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. 15/10/2025 09:10:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk4MWMyYjQtYzM0My00YjMxLTkxYWQtZDlkZmJlMDI5MzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4.
PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link. e) Eventuais dúvidas sobre a audiência, poderão ser sanadas em contato com o CEJUSC. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito.
Não havendo acordo no que tange a pagamento, nesta audiência será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização.
A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. 7. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. -
28/08/2025 13:23
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUA01JC01 para ESTCEJ01)
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28/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019966-81.2025.8.24.0020/SC AUTOR: PATRICK CANDIOTTO ROCHAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial.
II - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé.
III - O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, afirma a parte demandante que em seu nome pende inscrição perante cadastros de órgãos de proteção ao crédito, não obstante tenha adimplido a obrigação que possuía junto à parte ré, motivo pelo qual considera o referido apontamento indevido.
Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com o petitório inicial, tem-se que está evidenciada a probabilidade do direito a ponto de conferir à parte autora a tutela de urgência. Isto porque os documentos acostados à exordial demonstram indícios de formalização da quitação da pendência financeira, não havendo assim motivos plausíveis para a manutenção da inscrição.
Doutro norte, é possível visualizar a presença do receio de dano, pois em sendo mantida a inscrição mencionada, tal fato seguramente causará prejuízos para a parte autora, impedindo-lhe o crédito em geral. No mais, saliento que, concedida medida almejada, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito no rol de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA almejada para, em consequência, DETERMINAR à Secretaria Judicial que promova remessa de ofício ao competente órgão de proteção ao crédito visando a baixa no apontamento em nome da parte autora realizado (Evento 1, CERTNEG3).
IV - Diante das características e complexidade do conflito, e considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2023, determino a intimação de Conciliador Judicial Certificado para indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de conciliação, bem como informar o link de acesso à sessão e cumprir as demais providências. O ato será realizado por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95), sendo que o acesso à sessão poderá se dar por meio de computador/notebook ou smartphone com câmera e microfone funcionais.
Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s).
Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença.
Não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão. Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência. V - A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores.
São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira).
Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido.
VI - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência de conciliação por meio virtual é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE).
VII - Intime-se a parte autora, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VIII - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se. -
26/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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26/08/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019966-81.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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