TJSC - 0327280-17.2017.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0327280-17.2017.8.24.0038/SC APELANTE: 101 BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE ROESLER (OAB SC035660) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por 101 Brasil Indústria e Bebidas Ltda. contra a sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional da Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, postulando a cessação da incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD.
O processo foi sobrestado em virtude das determinações exaradas no Tema 986 do STJ e no IRDR n. 0323339-12.2014.8.24.0023 do Grupo Público deste Tribunal de Justiça (Evento 26).
Julgados definitivamente os paradigmas, a suspensão foi levantada. É o relato necessário.
Decido.
A questão referente à possibilidade de inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica foi solucionada pelo STJ no Tema 986 de recursos repetitivos, nestes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Todas as contingências e ponderações propostas pelo apelante quanto ao fato gerador do ICMS nessa situação foram, evidentemente, bem consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há distinção a ser feita.
A modulação lá operada com termo em março de 2017 não se aplica a esta segurança, impetrada em dezembro de 2017.
E muito embora, de lá pra cá, tenha havido a promulgação da Lei Complementar n. 194/2022, tal não é objeto deste mandado de segurança, além do que seus efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal no processamento da ADI n. 7.195.
A retificação desse entendimento e de tudo o mais é bem exemplificada neste precedente desta Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - ICMS - BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS SETORIAIS, TUST E TUSD, QUE A INTEGRAM - TEMA 986 DO STJ - LEI COMPLEMENTAR 194/2022 QUE DISPÔS EM SENTIDO CONTRÁRIO - SUPERVENIÊNCIA - FATO ALHEIO À CAUSA DE PEDIR E AO ATO COATOR - EFEITOS DE TODO MODO SUSPENSOS POR FORÇA DA ADI 7.195/DF - RECURSO DESPROVIDO.1.
Os encargos setoriais (notadamente a Tust e a Tusd) integram a base de cálculo do ICMS, conforme recente solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do Tema 986.Não houve, é verdade, formação da coisa julgada, mas inexistindo a ordem de suspensão é possível (rectius, devido) que desde logo se prossiga no exame da questão de fundo, aplicando-se a tese (é que não se encontra mais com eficácia a ordem de sobrestamento anterior e tampouco consta recurso de competência da Corte ascendente com efeito suspensivo). É que "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no Agravo em REsp 706.557/RN, rel.
Min.
Benedito Gonçalves). Incidência do inc.
III do art. 927 e art. 1.040 do CPC.2.
Ainda que esteja hoje em curso a ADI 7.195 no âmbito do STF, ao menos até a edição da Lei 194/2022 (objeto da ação direta) o mesmo Pretório Excelso não via questão constitucional na controvérsia referente à inclusão da Tust e Tusd na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica (Tema 956).Seja como for, das próprias razões que fundamentaram o Tema 986 do STJ se retira conclusão no sentido de que tais tarifas englobam a base de cálculo correspondente, inexistindo ofensa constitucional.3. Sob outro ângulo, até se poderia dizer que a contar da Lei Complementar 194/2022 - que alterou a Lei Kandir (LC 87/1996), prevendo em seu art. 3º, inc.
X a não incidência de ICMS sobre encargos setoriais vinculados às operações de energia elétrica - houve um ressurgimento de debate constitucional, tanto que na ADI 7.195 o próprio STF concedeu liminar em medica cautelar (ratificada pelo Plenário), suspendendo os efeitos da disposição.Só que este mandado de segurança foi impetrado sob a baliza das regras anteriores à citada Lei Complementar 194/2022, que evidentemente nem sequer integrou a causa de pedir (esta ação veio antes de sua promulgação).
Desse modo, a pretensão de ver aplicada aqui lei complementar superveniente valeria, ainda, por uma modificação da causa de pedir.
Não que o direito novo não possa ser apreciado.
Pode (art. 493 do Código de Processo Civil).
Mas a nova disciplina só valeria para o futuro e, em tese, superaria a negativa administrativa - por isso que inclusive é impertinente o pedido para que se aguarde o desfecho da ação direta.Basta à parte, enfim, esperar a solução da ADI.
Improcedente, a Lei Complementar 194/2022 a beneficiará naturalmente.4. Recurso desprovido.(Apelação n. 5046992-50.2022.8.24.0023, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público,01-07-2025).
Vale mencionar ainda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal corroborou esse entendimento, afastando a perspectiva de analisar sob o viés constitucional a questão como posta neste mandado de segurança, nos contornos anteriores à Lei Complementar n. 194/2022: Direito Tributário.
Recurso extraordinário.
Tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e tarifa de uso dos sistemas de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou tese em recurso repetitivo (Tema 986/STJ), afirmando que a “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se as tarifas de uso de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) devem compor a base de cálculo do ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no julgamento do RE 1.041.816 (Tema 956/RG) afirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre “a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica”. 4.
O Tema 986/STJ não tratou da discussão sobre a inconstitucionalidade do inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022.
A controvérsia foi decidida com base na interpretação da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação anterior à Lei Complementar nº 194/2022. 5.
O debate sobre a constitucionalidade da LC nº 194/2022 é objeto da ADI 7.195, em que foi deferida cautelar para suspensão dos efeitos do dispositivo.
Não há, portanto, distinção para afastar a aplicação do Tema 956/STF sobre a natureza infraconstitucional da questão sobre a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS.
IV.
Dispositivo 6.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências da alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC/2015.(RE n. 1.539.198, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, 26-05-2025).
Evidente, pois, que deve ser denegada a segurança, uma vez que negada a pretensão pelo STJ e a questão, como posta nesta ação, é infraconstitucional segundo o STF (Tema 956).
Portanto, sem razão o apelante.
Assim, com amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem honorários.
Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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29/08/2025 14:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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22/07/2022 09:41
Juntada de Petição
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17/12/2020 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2020 01:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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04/12/2020 01:56
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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04/12/2019 14:04
Expedida Certidão - NUGEP - Certidão de Sobrestamento
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04/12/2019 14:04
Processo sobrestado - recursos repetitivos - RR (STJ)
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04/12/2019 11:25
Expedida Certidão - CERTIFICO que o despacho/decisão/ato ordinatório retro foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/12/2019, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006. Expediente n.º 2019.063003.
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04/12/2019 00:00
Publicado - Disponibilizado em 03/12/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3202
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03/12/2019 11:36
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
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03/12/2019 11:29
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
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03/12/2019 11:29
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
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03/12/2019 11:06
Afetação ao rito dos recursos repetitivos - Os autos versam sobre a possibilidade de inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST e de Uso de Distribuição - TUSD, que remuneram as atividades de disponibilização do uso das redes de transm
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03/12/2019 11:06
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos
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13/04/2018 18:31
Conclusão ao Relator - Conclusão ao Relator -
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13/04/2018 18:11
Retorno da PGJ/DPE
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13/04/2018 18:11
Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.18.01213809-3 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 13/04/2018 18:03
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13/04/2018 18:03
Juntada de Documentos - Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 13/04/2018 18:11:19 para 13/04/2018 18:03:54 do protocolo WTJU.1801213809-3 assinado por BASILIO ELIAS DE CARO.
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09/04/2018 23:35
Juntada de Documentos
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09/04/2018 23:35
Vista ao Ministério Público
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09/04/2018 23:34
Expedida certidão de ciência da decisão - [TJSC] Certidão de ciência da decisão (intimação sem prazo)
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05/04/2018 16:51
Expedido termo de transferência - [TJSC] Termo de Transferência - Digital
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05/04/2018 16:51
Transferência de Processo - Magistrado de origem: Vaga - 2 / Desembargador Hélio do Valle Pereira - Substituto em geral Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / Desembargador Vilson Fontana - Titular Área de atuação
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03/04/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 02/04/2018 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2788
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03/04/2018 00:00
Publicado - Disponibilizado em 02/04/2018 Tipo de publicação: Distribuídos por representante Número do Diário Eletrônico: 2788
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02/04/2018 09:47
Encaminhada Ata de Distribuição por Representante para Publicação no DJE
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02/04/2018 08:53
Encaminhado Ata de Distribuição para Publicação no DJE
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28/03/2018 15:06
Expedida certidão de disponibilização de processo digital - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ
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28/03/2018 14:06
Aguardando Encaminhamento à PGJ - Aos 28 de março de 2018 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
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28/03/2018 08:46
Remessa à Seção de Tramitação/DCDP
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28/03/2018 08:46
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - PGJ
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28/03/2018 08:45
Distribuição por Sorteio - Órgão Julgador: 92 - Quinta Câmara de Direito Público Relator: 20070 - Desembargador Hélio do Valle Pereira
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27/03/2018 18:13
Recebido pelo Gabinete do Diretor /DCDP
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27/03/2018 18:13
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
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27/03/2018 18:11
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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27/03/2018 18:10
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
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26/03/2018 16:35
Encaminhar para cadastro
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26/03/2018 16:34
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Joinville Vara de origem: 3ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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