TJSC - 5015692-22.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015692-22.2025.8.24.0005/SCEXEQUENTE: MALAGA - RESIDENCIALADVOGADO(A): PAMELA CAROLINE DIAS MOREIRA (OAB SC034090)DESPACHO/DECISÃOCite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito (art. 829, caput, do CPC).
Não efetuado o pagamento ou não oferecidos bens para substituição dos indicados pela parte exequente, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens e sua avaliação, conforme art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser intimada para indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram, informando seus respectivos valores, advertida de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC), com a incidência multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de demais sanções (art. 774, parágrafo único, do CPC).
No mandado de citação deverá constar que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, II, todos do CPC).
O executado deverá ser alertado de que tais embargos não terão efeito suspensivo, salvo no caso do § 1º do art. 919 do CPC, e que a interposição de embargos meramente protelatórios constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução.
Ainda, deverá ser observado no mandado que, no prazo dos embargos, a parte executada poderá requerer o pagamento da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluídas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC.
Fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios devidos.
Para pronto pagamento (realizado dentro de três dias da citação), os honorários serão devidos pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC.
Retornado sem cumprimento o mandado de citação ou de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. -
04/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:09
Determinada a citação
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26/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11185665, Subguia 5864736 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 408,44
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015692-22.2025.8.24.0005 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 17:25
Link para pagamento - Guia: 11185665, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5864736&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5864736</a>
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21/08/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - MALAGA - RESIDENCIAL - Guia 11185665 - R$ 408,44
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21/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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